4. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO WINKLER
OAB/SP 204399·Representa: Autor
MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ
OAB/SP 298982·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO
OAB/SP 338726·CPF·Representa: Autor
HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO
OAB/SP 250028·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM
OAB/SP 422578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
21/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:08
Publicação
25/04/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
AGRAVADO: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
AGRAVADO: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO WINKLER - SP204399
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:10
Não-Provimento
15/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:24
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
AGRAVADO: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
AGRAVADO: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO WINKLER - SP204399
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 09/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
AGRAVADO: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
AGRAVADO: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO WINKLER - SP204399
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:10
Não-Provimento
15/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:24
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
AGRAVADO: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
AGRAVADO: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO WINKLER - SP204399
GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM - SP422578
MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 09/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
21/02/2025, 09:28
Publicação
24/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
AGRAVADO: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
AGRAVADO: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO WINKLER - SP204399
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO: MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 22:31
Protocolo de Petição
19/12/2024, 22:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:15
Publicação
04/12/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AUTOR: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
RÉU: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
RÉU: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO WINKLER - SP204399
RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO: MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por MARCO ANTONIO CARDOSO, com fundamento no art. 966, IV, V e VIII, do CPC, com o objetivo de desconstituir decisão prolatada nos autos do REsp 2.031.011/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO INDEFERIDO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO. INÉRCIA DOS RECORRENTES. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em síntese, argumenta o autor violação de norma jurídica porquanto, segundo alega, "(...) As violações manifestas às normas jurídicas são evidentes, como a seguir demonstradas. No que se refere aos erros de fatos, há que ressaltar que foi decretada a deserção sem que ocorresse a necessária impugnação à gratuidade da justiça, não existindo controvérsia sobre tal fato. No mais, a r. sentença não apresentou fundamento válido, o que foi comprovado posteriormente, com a decretação da nulidade da decisão que a apoiava, o que também não foi alvo de controvérsia, nem pronunciamento judicial." Acrescenta, nesse contexto, que "(...) não foram observadas as normas pertinentes ao caso, que retrata mero incidente processual, vinculado a feito principal que deferiu a gratuidade" Aduz, outrossim, a ilegalidade da decisão que aplicou a deserção no recurso de apelação e, no ponto, defende a necessidade de extensão da gratuidade de justiça ao cumprimento de sentença, após a manutenção do benefício no processo principal. Aventa, ademais, quanto ao erro de fato, apresentando argumentação no sentido de que a deliberação ora fustigada não atentou, adequadamente, para as provas carreadas aos autos, sendo, portanto, de rigor, o acolhimento da insurgência. É o relatório. Decisão. A insurgência não merece prosperar. 1. Registra-se que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal porquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 14/12/2022 e a ação foi proposta em 25/11/2024 (ut. REsp 1.112.864/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial) 2. De início, não se deve perder de vista que a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485, do CPC/73 (atual artigo 966), em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Nessa linha de pensamento, confira-se os estudos doutrinários de BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro. Forense. 23ª ed., p. 109; MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT. 2008, p. 496; RIZZI, Sérgio. Ação rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, n. 96, p. 176 e CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, v. II, p. 19. Registra-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg na AR 4.530/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 26/10/2010; AgInt no AREsp 635766/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2017; AR 4176/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 1/7/2015. Com esse norte hermenêutico, observa-se que, na perspectiva do autor, o julgado rescindendo viola manifestamente norma jurídica e, nesse contexto, é cediço que a viabilidade da ação rescisória, nessas hipóteses, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Com a mesma exegese, ao realizar comentários acerca de tal dispositivo, o saudoso Flávio Luiz Yarshell afirmou que “Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal” (In. Ação Rescisória: Juízos Rescidente e Rescisório p. 323). Na mesma linha de pensamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que a ação rescisória é mecanismo de exceção no sistema jurídico, "porque seu objetivo é apagar do mundo jurídico a decisão acobertada pela autoridade da coisa julgada, em aparente ofensa à CF 5º, XXXVI. Sendo instrumento de exceção, não pode ser utilizado indiscriminadamente bem ampliativamente, fora dos casos expressos e enunciados em numerus clausus pelo CPC." (In. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1919) Concretamente, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do REsp 2.031.011/SP, trilhou compreensão segundo a qual: i) a jurisprudência do STJ assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente; ii) "No caso dos autos, ao analisar o pedido preliminar de conceção da justiça gratuita no recurso de apelação, o relator destacou que a situação já havia sido analisada e indeferida, invocou as mesmas razões de decidir e concedeu prazo para recolhimento do preparo. (...) Portanto, não concedida o benefício da justiça gratuita e ausente o devido preparo, correta a decisão que concluiu pela deserção da apelação." Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Relator, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da ora autora. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl na AR 6544/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 05/06/2020; AR 5.720/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg na AR n. 4.754/MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe de 16/10/2013; AR 4406/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 05/02/2020. 3. Do exposto, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ c/c Súmula 568/STJ indefiro liminarmente o pedido formulado na presente ação rescisória e, por conseguinte, condeno o ora autor nos ônus sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual fica suspenso em razão da concessão da gratuidade de Justiça. (art. 98, §3º, do NCPC) Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:50
Indeferimento da petição inicial
02/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 08:30
Redistribuição
29/11/2024, 08:02
Publicação
29/11/2024, 05:27
Recebimento
28/11/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AUTOR: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
RÉU: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
RÉU: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO WINKLER - SP204399
RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO: MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
DECISÃO A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 66). Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.) Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:20
Distribuição
27/11/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR 7817/SP (2024/0446149-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AUTOR: MARCO ANTÔNIO CARDOSO
ADVOGADO: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO - SP250028
RÉU: GEMINI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES - SP310234
PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO - SP338726
RÉU: RR DUARTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO WINKLER - SP204399
RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADO: MARCOS DAVID LOPES DA CRUZ - SP298982
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.