2. VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO
OAB/SP 155766·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
OAB/SP 138927·CPF·Representa: Autor
ALYSSON WAGNER SALOMÃO
OAB/SP 242184·CPF·Representa: Autor
LARISSA VILLEGAS SELICANI
OAB/SP 434260·CPF·Representa: Autor
JESSICA DOS SANTOS MAIOLI
OAB/SP 345271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2138293/SP (2022/0159631-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
ALYSSON WAGNER SALOMÃO - SP242184
JESSICA DOS SANTOS MAIOLI - SP345271
DANIEL ZIOUVA GODINHO - SP412365
LARISSA VILLEGAS SELICANI - SP434260
EMBARGADO: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO - SP155766
INTERESSADO: MÓVEIS ROMERA LTDA
OUTRO NOME: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 09:51
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:03
Recebimento
24/02/2026, 11:45
Retirada
09/04/2025, 01:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 07:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:33
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2138293/SP (2022/0159631-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
JESSICA DOS SANTOS MAIOLI - SP345271
LARISSA VILLEGAS SELICANI - SP434260
AGRAVADO: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO - SP155766
INTERESSADO: MÓVEIS ROMERA LTDA
OUTRO NOME: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 09/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2138293/SP (2022/0159631-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
JESSICA DOS SANTOS MAIOLI - SP345271
LARISSA VILLEGAS SELICANI - SP434260
AGRAVADO: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO - SP155766
INTERESSADO: MÓVEIS ROMERA LTDA
OUTRO NOME: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 09/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:30
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2138293/SP (2022/0159631-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
JESSICA DOS SANTOS MAIOLI - SP345271
LARISSA VILLEGAS SELICANI - SP434260
AGRAVADO: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO - SP155766
INTERESSADO: MÓVEIS ROMERA LTDA
OUTRO NOME: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 08:31
Protocolo de Petição
11/12/2024, 08:17
Publicação
09/12/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2138293/SP (2022/0159631-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
JESSICA DOS SANTOS MAIOLI - SP345271
LARISSA VILLEGAS SELICANI - SP434260
EMBARGADO: VESLE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO - SP155766
INTERESSADO: MÓVEIS ROMERA LTDA
OUTRO NOME: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por ASSURANT SEGURADORA S/A contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EXCLUIR CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO, PELO NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SOCIEDADE DE SEGUROS. REPRESENTANTE DE SEGUROS QUE RECEBE OS PRÊMIOS NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO E DE DEPOSITÁRIO (IRREGULAR). APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE). SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência. 2. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte Superior aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, a respeito do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação ao seguinte julgado: REsp 2.029.240/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/05/2023. Argumenta a recorrente, em síntese, que "(...) a relação comercial entre Embargante e Embargada teve início com a celebração das seguintes avenças: (i) o Contrato de Prestação de Serviços Relacionado com a Venda de Garantia Estendida, celebrado em 21.12.2005; e (ii) do Contrato de Seguro de Proteção Financeira, celebrado em 20.03.2006. Ambas as avenças, em suma, compreendiam a venda de seguros massificados da Embargante (seguradora) pela Embargada (varejista), nos exatos termos descritos no tópico antecedente." Acrescenta, nesse contexto, que "(...) as atividades e obrigações de ambas as figuras eram essencialmente as mesmas, notadamente no que diz respeito ao dever de repasse de prêmios arrecadados pelo varejista-intermediador, à seguradora. (...) Em razão do descumprimento dessa obrigação específica, a ora Embargante ajuizou ação ordinária em 1ª instância, autuada sob proc. nº 1009820- 65.2013.8.26.0068, em trâmite na 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Barueri/SP, para exigir, da Embargada, o repasse de prêmios de seguros comercializados sob a égide dos dois contratos." Adiciona que "(...) O r. acórdão paradigma, proferido pela 4ª turma desse C. STJ, adotando entendimento diametralmente oposto, também deliberou sobre o mérito recursal, ao entender que os prêmios recebidos por representantes de seguro não estão sujeitos às suas recuperações judiciais, pois são valores de titularidade das seguradoras." Pede, assim, a reforma do acórdão ora fustigado. (fls. 394/457) Sem impugnação. (fl. 471) O MPF ofertou parecer no sentido do desprovimento do recurso. (fls. 475/482) É o relatório. Decisão. A insurgência recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão segundo a qual "(...) nos termos da jurisprudência desta Corte, o crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro, no ramo garantia estendida, pelo não repasse dos prêmios, submete-se ao concurso recuperacional de credores, justamente porque os correlatos valores passaram a integrar, tecnicamente, a propriedade da representante de seguros, que passa a ter a obrigação de entregar (outro) bem, do mesmo gênero, qualidade e quantidade." A supracitada conclusão encontra-se em sintonia com o entendimento da Segunda Seção, a teor dos seguintes julgados, já devidamente citados pelo v. acórdão embargado: REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp 1.559.595/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 13/12/2019) Dessa forma, aplica-se à presente hipótese o enunciado da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Ainda que assim não fosse, o alegado dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 2.029.240/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/05/2023, não foi demonstrado nos termos do citado art. art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, nega-se provimento aos presentes embargos de divergência. Fica, pois, prejudicado o exame do petitório de fls. 485/520. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não-Provimento
05/12/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
04/06/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 19:49
Recebimento
10/04/2024, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2024, 19:06
Protocolo de Petição
10/04/2024, 18:46
Mero expediente
15/03/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:30
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:01
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:51
Protocolo de Petição
15/02/2024, 14:40
Publicação
14/02/2024, 05:25
Publicação
14/02/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:40
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:48
Mero expediente
08/02/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 18:00
Redistribuição
06/02/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 07:29
Mudança de Classe Processual
02/02/2024, 06:57
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 19:18
Petição (Embargos de divergência)
01/02/2024, 15:46
Protocolo de Petição
01/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:41
Protocolo de Petição
30/11/2023, 15:34
Publicação
29/11/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:56
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:50
Não-Provimento
27/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:19
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:46
Protocolo de Petição
09/11/2023, 18:38
Publicação
09/11/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:53
Inclusão em pauta
08/11/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:16
Documento (Certidão)
24/10/2023, 14:01
Publicação
28/09/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:39
Ato ordinatório
27/09/2023, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2023, 16:31
Protocolo de Petição
27/09/2023, 16:29
Publicação
06/09/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 20:15
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial