Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856918/RS (2025/0049780-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: IARANDASAN OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DANIELA SPERK SILVEIRA - RS077253
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.081-1.083). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 871-872): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO PÚBLICO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. Afastada a alegação de nulidade da sentença porquanto o relatório não contém adequada suma da contestação apresentada, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. Além disso, os argumentos suscitados foram renovados em sede de apelo e serão apreciados por este Colegiado. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador, bem como de intimação das partes para produção de provas, haja vista tais medidas serem dispensáveis quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, inclusive, de contratos renegociados, consoante entendimento consubstanciado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 286. Outrossim, de há muito, o entendimento da Corte Superior, por interpretação extensiva, se aplica igualmente aos contratos extintos pela quitação ou novação. Isto posto, configurado o interesse processual, preliminar rejeitada. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, a liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, suspender o presente feito, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, a suspensão não alcança as ações de conhecimento nas quais o que se pretende é a obtenção de título judicial, como no presente feito. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tendo em vista que a própria ré recolheu as custas de preparo de seu recurso, quando da interposição, não cabe conhecer do pedido. Ora, embora a gratuidade possa ser pleiteada em qualquer momento, a parte ré praticou ato incompatível com o seu próprio pedido, não sendo o caso de sua análise neste momento processual e diretamente em sede recursal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. As ações revisionais de contrato bancário e a consequente restituição dos valores pagos a maior são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil. No caso, como entre a celebração do contrato e a propositura da ação não transcorreram mais de dez anos, não há falar em prescrição. No ponto, apelo desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante e, ainda, a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de mesma espécie, resta configurada a abusividade alegada. Outrossim, o grau de risco da operação que, por sua vez, não foi demonstrado pela instituição financeira, deve ser por ela suportado, e não pelo consumidor, assim como não tem o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes o colocando em desvantagem exagerada, diante da referida situação. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. No que tange à correção monetária aplicável na repetição do indébito, o valor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior (desembolso), conforme determinado na sentença, sendo que, a partir de 28.08.2024, deverá ser aplicado o IPCA, na forma do atual art. 389 do CC, acrescido de juros que seguirão pela TAXA LEGAL, definida no atual art. 406 do CC (ambos conforme alteração dada pela Lei 14.905/24). No ponto, apelo desprovido. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. Com efeito o cálculo apresentado se mostra suficiente para demonstrar o valor incontroverso e a disparidade existente entre as taxas média dos juros remuneratórios divulgada pelo BACEN e a prevista no contrato firmado entre as partes. No ponto, apelo desprovido. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA VÍCIO NA SENTENÇA. Com efeito, na petição inicial, a parte autora postula seja considerada abusiva e, consequentemente, nula a cláusula do contrato que se refere ao custo efetivo total, no entanto, tal pedido foi indeferido, logo, adequada a sentença que decidiu pela parcial procedência da ação. No entanto, diante do decaimento mínimo da parte autora, cabe afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e de honorários de sucumbência, passando exclusivamente a parte ré. No ponto, apelo parcialmente provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No que tange ao termo inicial da correção monetária aplicável na repetição do indébito, a sentença, como postulado pela parte autora, determinou que o valor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior (desembolso), assim, ela carece de interesse recursal. Já no que diz respeito aos juros moratórios atinentes à repetição do indébito, devem incidir à razão de 1% ao mês a partir da citação, por força do disposto no art. 405 do Código Civil. No ponto, apelo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referente ao tema 1076/STJ, bem como os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no caso em exame, não cabe a redução dos honorários de sucumbência fixados na sentença, uma vez que estão dentro dos parâmetros deste Colegiado, considerando a repetitividade da causa, o valor do crédito revisado, o trabalho efetivamente realizado e o resultado da ação. No ponto, apelo desprovido. PONTOS COMUNS COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a a repetição do indébito, de forma simples, independentemente da comprovação de erro no pagamento conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 322 do STJ, conforme determinando na sentença. Outrossim, havendo modificação do contrato em razão da revisão contratual determinada, e sendo admitida a repetição do indébito formulada na inicial, é devida a compensação de valores, entretanto, deve ser limitada às dívidas vencidas, de acordo com o disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. Nos pontos, apelo da parte ré desprovido e apelo da parte autora conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. PRELIMINARES REJEITADAS APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. POR UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial (fls. 879-902), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (fls. 888-889): A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do REsp 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73) e do AgInt no AREsp 1493171/RS. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (fl. 890): A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado. [...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação. Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos. No agravo (fls. 1.090-1.108), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.161-1.168). É o relatório. Decido. Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo A Corte local entendeu pela abusividade da taxa de juros (fls. 864-865): Portanto, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros. [...] Na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuadas, em fevereiro/2016, de de 6% ao mês e de 101,33% ao ano, porquanto superiores uma vez e meia às taxas médias praticadas no mercado, de 2,03% ao mês e de 27,20% ao ano, na mesma época, na operação de mesma espécie - a Taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (códigos 25467 e 20745). [...] Logo, no caso concreto, se verifica que as taxas de juros são muito superiores às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, à época da contratação correspondente, o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, já que se trata de empréstimo consignado em folha, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil da contratante, que se trata de servidora pública aposentada. Portanto, resta configurada a abusividade alegada. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto ao cabimento da limitação do encargo, entendeu que houve abusividade na pactuação dos juros, conforme consta nas fls. 864-865. Assim, levou em conta as peculiaridades do caso, especialmente os caracteres distintivos da modalidade da operação de crédito contratada e o nível de risco envolvido no referido mútuo, além da ausência de comprovação do alegado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, infirmar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal - no sentido de afastar a abusividade dos juros remuneratórios - demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA