Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2264136/SP (2022/0388327-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
IVAN FERNANDES DE CUNHA - SP281324
ALEXANDRE EINSFELD - SP240697
LUCIANA BRANDÃO - SP314371
OTAVIO GOUVEIA GONÇALVES - SP470580
AGRAVADO: BIANCA LERARIO SHIKASHO
ADVOGADOS: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081
ERIK GUEDES NAVROCKY - SP240117
DANIELA CRISTINA VOLPATO ALVES - SP252179
IGOR RODRIGUES ANDRADE COSTA - SP436705
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 371, 489, 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 6º, III e VIII, 8º, 9º, 10, §§ 1º a 3º, 12, §§ 1º e 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 7º, 10, 141, 373, § 1º, 479 e 505 do Código de Processo Civil e 884, 944 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 639-642). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo deve ser desprovido, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque não foram corretamente demonstradas, como indicado na decisão agravada, as violações aos dispositivos legais mencionados, bem como porque não foi demonstrada a semelhança entre o caso e o paradigma indicado para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 683-693). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 533-542): APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - PRÓTESES MAMÁRIAS - RUPTURA INTRACAPSULAR - CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM DA RUPTURA - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - PERÍCIA INCONCLUSIVA SOBRE A ORIGEM DO DANO - PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA AUTORA QUE CONSTATOU O DEFEITO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - FATO NOTÓRIO DE RECALL DE PRÓTESES MAMÁRIAS FABRICADAS PELA RÉ - REGISTRO PELO ÓRGÃO REGULADOR NORTE-AMERICANO DE CASOS DE MORTE LIGADOS AO MATERIAL EMPREGADO NA PRÓTESE - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CARACTERIZADOS 1 – Diante da inconclusividade da perícia técnica produzida nos autos e da generalidade dos argumentos tecidos pelo assistente técnico da ré, prevalece a prova técnica (parecer médico) produzida pela autora, a única que se embasou no exame direto da prótese defeituosa (ruptura intracapsular). 2 – A inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante (no caso, a ré) a incumbência de eliminar o rastro de causalidade sugerido de forma indiciária na inicial. Falta de provas capazes de eliminar concretamente a hipótese levantada pelo médico-cirurgião quanto ao defeito de fabricação da prótese. 3 – É fato notório que próteses da empresa ré produzidas a partir de determinado material foram recolhidas mundialmente (recall) por riscos de desenvolvimento de doenças linfáticas. Em comunicado oficial, o Food and Drug Administration (FDA), órgão regulador norte-americano, vinculou ao material utilizado pela ré mais de trinta casos de mortes por linfoma, evidenciando defeito de concepção do produto. Precedentes deste E. TJSP contra a ré reconhecendo tal defeito. 4 – Danos morais caracterizados diante da necessidade de nova cirurgia, do corte em região indesejada, da formação de queloide, da submissão a sessões de betaterapia (exposição radioativa), e do risco de contrair doenças graves (com considerável risco de morte). Valor fixado em cinquenta mil reais à luz das circunstâncias fáticas. 5 – Danos materiais acompanhados de provas documentais idôneas (notas fiscais e recibos), à exceção de alguns recibos de transporte privado cujos endereços não tiveram a devida pertinência causal demonstrada. Condenação com ressalvas quanto aos valores. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 567-570): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADES E OMISSÕES - INEXISTÊNCIA Embargos opostos com o único escopo de rediscutir o mérito, hipótese inamoldável à finalidade da espécie recursal eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de abordar todos os pontos levantados nos embargos de declaração, resultando em negativa de prestação jurisdicional (fls. 572-605); b) 6º, VIII, do CDC e 371, 373, I, e 479 do CPC, porquanto houve incorreta inversão do ônus da prova e valoração inadequada das provas, prejudicando sua defesa (fls. 572-605); c) 12, § 3º, II, do CDC, visto que não foi aplicada a excludente de responsabilidade do fabricante, apesar de comprovada a inexistência de defeito nas próteses (fls. 572-605); d) 6º, III, 8º, 9º e 10 do CDC, pois o risco inerente ao produto foi devidamente informado, não havendo falar em defeito (fls. 572-605); e) 7º, 10, 141 e 505 do CPC, porque houve alteração indevida dos ônus probatórios e pontos controvertidos, violando o princípio da correlação (fls. 572-605); e f) 884 e 944 do Código Civil, porquanto a condenação por danos morais e materiais extrapola os padrões de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 572-605). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme demonstrado no acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que tratou de questão semelhante envolvendo a responsabilidade do fornecedor por evento adverso informado ao consumidor (fls. 572-605). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, reduzindo-se o montante da condenação imposta a título de dano moral (fls. 572-605). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois pretende rediscutir matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de não haver similitude fática entre os casos apontados como divergentes (fls. 621-638). É o relatório. Decido. I - Art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 6º, VIII, do CDC e 371, 373, I, e 479 do CPC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. A propósito: REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide. Motivadamente, ressaltou que, após a leitura dos três documentos técnicos, concluiu que deve prevalecer o único parecer que examinou a prótese diretamente. Ademais, destacou que "fora o documento do médico-cirurgião, os demais devem ser tidos por inconclusivos, pois não chegaram a evidenciar outra causa plausível e específica para o presente caso" (fl. 537). Decidiu nos seguintes termos (fl. 538): Repito: o fato do produto impõe à fabricante um ônus probatório mais carregado. O equívoco da r. Sentença foi atribuir à autora um ônus que recai legalmente sobre a ré. Se a perícia foi inconclusiva, prevalece a presunção de defeito, porque assim decidiu o legislador. A controvérsia abarca uma hipótese de defeito (como revelada pelo médico-cirurgião), o que é diferente de periculosidade inerente. A periculosidade inerente exime o fabricante dos riscos previsíveis e normais advindos da fruição do produto, desde que clara e previamente informados ao consumidor (CDC, art. 8º). No caso, o produto implantado na autora possuía defeito intrínseco, diferenciando- o da mera periculosidade inerente. Não basta informar acerca da possibilidade de ruptura para se eximir da responsabilidade pela sua ocorrência. Se houve uma ruptura, deve ser investigada a natureza da rotura, se causada por defeito de concepção ou de fabricação, ou por outras causas desvinculadas da atividade exercida pela ré. Nos autos, a única prova que teve contato com a prótese imputou à má qualidade das próteses o motivo da ruptura. Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ acerca do convencimento do magistrado e da suficiência das provas produzidas nos autos, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. III - Art. 12, § 3º, II, do CDC Nos termos do art. 12, do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Contudo, consoante estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, o fabricante somente não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o Tribunal concluiu que a perícia não afastou a responsabilidade da fabricante, ora recorrente, pelo fato do produto. Ressaltou que o parecer técnico da recorrente se preocupa mais em defender a qualidade genérica das próteses fabricadas pela ré (e não a prótese em questão) e menos em examinar o caso concreto (fl. 537). Destacou que o referido parecer técnico "chega a corroborar parte dos dados mencionados pelo perito quanto à excepcionalidade da ruptura em até cinco anos de vida da prótese (fls. 400, 5% a 8% das próteses, claramente uma exceção)" (fl. 537). Assim, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da responsabilidade do fabricante pelo fato do produto e da não aplicação, no caso, da excludente prevista no art. 12, § 3º, II, do CDC demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV - Arts. 6º, III, 8º, 9º e 10 do CDC A recorrente argumenta que o risco inerente ao produto foi devidamente informado, não havendo falar em defeito (fls. 572-605). O Tribunal local, contudo, afastou a referida tese, ressaltando que, no caso, a prótese de silicone não é produto de periculosidade inerente, que exime o fabricante dos riscos previsíveis e normais advindos da fruição do produto. Ao contrário, destacou que o produto (prótese) possuía defeito intrínseco, devendo ser investigada a natureza da ruptura (se causada por defeito de concepção ou de fabricação por outras causas alheias à atividade). Desse modo, rever as conclusões do Tribunal de que a prótese não se configura como produto de periculosidade inerente, mas sim como produto defeituoso, implicaria reexame de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Sumula n. 7 do STJ. V - Arts. 7º, 10, 141 e 505 do CPC O Tribunal destacou que é fato notório que próteses da empresa recorrente produzidas a partir de determinado material (tecidos texturizados Biocell) foram recolhidas mundialmente (recall) por riscos de desenvolvimento de doenças linfáticas, o que evidencia o defeito de concepção do produto. Ressaltou, ademais, que a prótese da autora possuía essa tecnologia lesiva. Veja-se (fls. 539-540): No anúncio do órgão regulador Food and Drug Administration (FDA), há um alarmante registro de casos de morte ligados ao uso dessa superfície BIOCELL, “superfície única usada apenas pela Allergan [ré]” (“a unique surface used only by Allergan.”, tradução literal; [...] Esse fato, despercebido pelo i. Juízo a quo, põe em xeque a idoneidade do produto. Há nesse recall um típico atestado de defeito de concepção do produto atrelado a um tecido causador de linfomas (e, tragicamente, mortes). A prótese da autora, lamentavelmente, possuía essa tecnologia lesiva (fls. 216). Embora o Tribunal afirme que a veiculação de recall passou despercebida pelo Juízo a quo, a questão da configuração do defeito da prótese, segundo o Tribunal, decorreu do teor da perícia, que não afastou a responsabilidade da fabricante, ora recorrente, pelo fato do produto. Consoante dispõe o art. 12, § 3º, do CDC, cabia à fabricante eliminar o rastro de causalidade, sugerido de forma indiciária na inicial, o que não ocorreu, tendo em vista que não foram trazidas aos autos provas capazes de isentá-la. Assim, sendo inconclusiva a perícia e diante da inversão do ônus da prova ope legis (art. 12 CDC), prevalece a presunção de defeito, consoante estabeleceu o legislador (fl. 538), e não simplesmente porque o Tribunal ressaltou a existência de recall das próteses. Portanto, não houve violação dos artigos supramencionados. Rever tal conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. VI - Arts. 884 e 944 do CC O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano (fls. 540). Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. VII - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que a possibilidade de ruptura da prótese de silicone configura defeito de fabricação. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que discute nexo de causalidade entre o uso de medicamento e a falência hepática experimentada pelo paciente. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. VIII - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA