Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758834/MS (2024/0368916-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA - MS008203
RICARDO SITORSKI LINS - MS014441
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 227): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSUBSISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, haja vista que o perito judicial atestou a inexistência de redução da capacidade laboral, não há se falar em concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. II. O panorama probatório retratado nos autos não diverge do precedente vinculante do STJ (Tema n. 416), haja vista que o benefício de auxílio-acidente deve ser deferido ainda que mínima a lesão, porém, deve-se demonstrar que essa mínima lesão seja idônea a reduzir a capacidade laborativa, ônus do qual o Autor não se desincumbiu. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 248): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA – INCABÍVEL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios. II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado. Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração. III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 257-270, o recorrente sustenta violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, argumentando, para tanto, que: No caso, a decisão do Tribunal de origem ignorou a previsão na legislação previdenciária, pautando-se na conclusão genérica do Laudo Pericial de que inexistiria redução da capacidade para trabalho. Foi negada vigência à regra legal de que havendo redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – que está comprovado e incontroverso – concede-se o auxílio-acidente como indenização. Como já mencionado, a perícia realizada nos autos atesta a doença ocupacional, equivalente a acidente de trabalho, de lesão permanente no ouvido direito, mas conclui que disso não haveria incapacidade laboral de modo genérico. Em momento algum a perícia menciona quanto a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, a de telemarketing, até porque tal conclusão cabe ao Julgador, que deve fazer tal cotejo com base no art. 86 da Lei 8.213/91 (fls. 265-266). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 283): No caso, a Câmara julgadora, com base no laudo pericial realizado e demais provas produzidas, atentou-se para o fato de que não há incapacidade laboral parcial para atividade habitual, e portanto, manteve a sentença que afastou o direito ao auxílio-acidente. À vista disso, rever tal entendimento, adotado por este Tribunal com base nas premissas fáticas, provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Em seu agravo, às fls. 291-299, o agravante alega que, no caso em tela, "se mostra desnecessário qualquer reexame de fato ou prova, restando tão somente a discussão jurídica se, na ocorrência de perda auditiva induzida por ruído ocupacional – PAIRO, tal perda impossibilita o trabalho que habitualmente exercia: atividade de telemarketing, o que é o exigido pelo art. 86 da Lei 8.213/91" (fl. 298). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA