VIVIANE A DE F SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
RIO PARANá COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRéDITOS FINANCEIROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS
OAB/PR 32015·CPF·Representa: Autor
LUCAS MATER
OAB/PR 97525·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA
OAB/PR 18588·CPF·Representa: Autor
LUCAS MATER
OAB/PR 097525·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA
OAB/PR 018588·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.276,13 Exequente(s): MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por LUCAS MATER, VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS Executado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Executada) em face do pedido de cumprimento de honorários sucumbenciais formulado inicialmente por MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A Executada depositou a quantia de R$ 51.559,45 (mov. 323.2), que entende ser o valor incontroverso. Na sua impugnação, alegou: a) Necessidade de regularização do polo ativo (representação dos advogados); b) Erro no índice de correção monetária (uso do IGP-M em vez da Média INPC/IGP-DI); c) Que a atualização da base de cálculo deve parar na data do trânsito em julgado (15/09/2025); d) Que o percentual correto de honorários é de 13,2%, e não 20%; e) Inaplicabilidade da multa e honorários de 10% (art. 523 do CPC). Os Exequentes apresentaram resposta (mov. 329.1). Concordaram com o erro formal na representação e com o erro no índice de correção monetária. No entanto, discordaram dos demais pontos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Ativo A Executada apontou que o cumprimento foi iniciado apenas pela sociedade de advocacia de um dos procuradores, ignorando a advogada substabelecente. Os Exequentes reconheceram o erro formal e juntaram o "Termo de Parceria Jurídica" (mov. 329.2), que divide os honorários em 50% para cada escritório, pedindo a inclusão das duas sociedades individuais de advocacia no processo. O art. 85, §15, do Código de Processo Civil (CPC) permite que os honorários sejam pagos diretamente à sociedade de advogados. Como o erro foi formal e já sanado, acolho o pedido de retificação. O polo ativo passará a ser composto pelas duas sociedades de advocacia indicadas. 2.2. Do Índice de Correção Monetária A Executada demonstrou que o uso do índice IGP-M inflou os cálculos, devendo ser utilizada a Média INPC/IGP-DI. Os Exequentes agiram com boa-fé, concordaram com a impugnação neste ponto e reconheceram o erro de cálculo. Sendo assim, acolho a impugnação neste tópico. Os cálculos deverão utilizar a Média INPC/IGP-DI até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando a utilizar o IPCA para correção e a taxa Selic (deduzida do IPCA) para os juros a partir de então. Pela admissão do erro, os Exequentes terão o benefício da redução de seus honorários sucumbenciais (art. 90, §4º, do CPC) referente apenas a esta parcela do excesso. 2.3. Da Base de Cálculo e do Termo Final dos Encargos da Execução Extrai-se dos embargos de declaração de mov.294.1 que integrou a sentença de mov.286.1, que o dispositivo desta última consistiu no seguinte: “Ante todo o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação por edital, porém ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada para DECLARAR a inexequibilidade do título executivo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo hábil a ensejar a execução). O excepto arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador dos excipientes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor atualizado do débito exequendo.” (negrito nosso) Como se vislumbra, os honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença tem por base de cálculo o valor atualizado do débito exequendo. Desta forma, o cálculo do crédito exequendo (honorários) é simples, basta a aplicação da referida alíquota (10%) sobre o débito exequendo atualizado, o qual deverá considerar – logicamente – eventuais encargos contratuais (multa, juros, etc). In casu, depreende-se do cotejo do parecer contábil (mov.305.1) e impugnação, que é indubitável a incidência de multa de 10% e juros de 1% a.m, havendo questionamento apenas sobre o termo final destes encargos. Neste ponto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos previstos em contrato continuam correndo até o momento em que a dívida é efetivamente paga. Eles não congelam no momento em que a ação é ajuizada ou quando a sentença se torna definitiva. Nesse exato sentido, destaca-se o entendimento recente da Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO. CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. ENCARGOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.1. É possível o exame de tese de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando a questão for de ordem pública e puder ser verificada de plano.2. Não constatada a efetiva cobrança de honorários contratuais, não há que se falar em excesso de execução nesse aspecto.3. “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’” (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 02/06/2015).4. Deve ser mantida a penhora de percentual do faturamento de empresa individual, quando não se vislumbrar prejuízo excepcional à subsistência de seu titular (pessoa física), tampouco à continuidade das atividades da pessoa jurídica.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006160-83.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.04.2024)" (negrito nosso) Logo, para calcular o valor dos honorários, a base de cálculo deve continuar sendo atualizada com os juros e multa contratuais até o pagamento. Desta forma, rejeito a impugnação da Executada neste tópico. 2.4. Do Percentual dos Honorários A Executada alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou os honorários (que estavam em 11%) em 20%, o que resultaria em um aumento de 2,2%, totalizando 13,2%. Doutro lado, os Exequentes afirmam que a decisão fixou o teto legal de 20%, sendo que a decisão do STJ em sua literalidade foi a seguinte: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo”. A interpretação lógica e jurídica desse comando padrão dos Tribunais Superiores é a de que a verba honorária é elevada para atingir o limite máximo (teto) de 20% previsto no art. 85, §11, do CPC. Não se trata de aplicar 20% sobre os 11% anteriores (o que seria uma quantia irrisória e tornaria a menção ao "limite legal" inútil). Dessa forma, o cálculo dos Exequentes está correto ao utilizar o percentual global de 20% sobre o valor da causa atualizado. Assim, igualmente rejeito a impugnação neste ponto. 2.5. Da Multa e dos Honorários do Cumprimento de Sentença (Art. 523, CPC) A Executada depositou R$ 51.559,45 no prazo legal. Argumenta que, por isso, não deve pagar a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de execução. Contudo, mesmo corrigindo o erro do índice (conforme item 2.2), o valor real devido era de aproximadamente R$ 80.310,84 na data do cálculo. O depósito de R$ 51.559,45 foi, portanto, um pagamento parcial. Neste sentido, a regra do art. 523, §2º, do CPC é clara: "§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. " Logo, a multa de 10% e os honorários de 10% não incidem sobre o valor que foi depositado (R$ 51.559,45), mas devem, sim, ser aplicados sobre o saldo devedor remanescente. Portanto, acolho parcialmente a impugnação neste ponto, apenas para limitar a incidência das penalidades ao saldo não pago. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença determinando o seguinte: A) Retificação do Polo Ativo: Proceda a Secretaria com a alteração no sistema, incluindo as empresas MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como Exequentes. B) Parâmetros do Cálculo do Saldo Devedor: Os Exequentes deverão apresentar nova planilha ajustada, observando as seguintes regras: 1) Base de cálculo: Fica mantida a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento (não há congelamento na data do trânsito em julgado). 2) Índice: Utilizar a Média INPC/IGP-DI até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, passando em seguida ao IPCA e Taxa Selic deduzida do IPCA (arts.389 e 406 do CC). 3) Percentual: Aplicar 20% à títulos de honorários sobre a base de cálculo atualizada. C) Multa e Honorários (art. 523, §2º, CPC): Sobre o valor total apurado no item 2, deverá ser subtraído o valor já depositado (R$ 51.559,45). A multa de 10% e os honorários de 10% desta fase incidirão apenas sobre a diferença restante. D) Levantamento de Valores: Sendo os R$ 51.559,45 (e eventuais depósitos complementares incontroversos) valores incontroversamente devidos, defiro a expedição de Alvará em favor das sociedades Exequentes (na proporção de 50% para cada), acrescidos dos rendimentos das contas judiciais. E) Dos Honorários sucumbenciais: Como houve procedência parcial da impugnação, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o excesso reconhecido referente exclusivamente à troca do índice de inflação (IGP-M pela média INPC/IGP-DI). Como os Exequentes admitiram prontamente esse erro e efetuaram o respectivo depósito, aplico o art. 90, §4º, do CPC, reduzindo esses honorários pela metade (5%). Ressalto que o quantum do excesso será aferido e homologado posteriormente a apresentação de novos cálculos pelos exequentes. F) Efetuadas as diligências, intimem-se os Exequentes para apresentarem o cálculo atualizado do saldo remanescente nos exatos termos desta decisão em 15 (quinze) dias. G) Após, intime-se a executada para que diga em igual prazo. H) Por fim, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.276,13 Exequente(s): MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por LUCAS MATER, VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS Executado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD até o valor do débito. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Bruno Arthur de Mattos Juiz Substituto
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:33
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
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Intimação
AgInt no AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.276,13 Exequente(s): MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por LUCAS MATER, VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS Executado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Executada) em face do pedido de cumprimento de honorários sucumbenciais formulado inicialmente por MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. A Executada depositou a quantia de R$ 51.559,45 (mov. 323.2), que entende ser o valor incontroverso. Na sua impugnação, alegou: a) Necessidade de regularização do polo ativo (representação dos advogados); b) Erro no índice de correção monetária (uso do IGP-M em vez da Média INPC/IGP-DI); c) Que a atualização da base de cálculo deve parar na data do trânsito em julgado (15/09/2025); d) Que o percentual correto de honorários é de 13,2%, e não 20%; e) Inaplicabilidade da multa e honorários de 10% (art. 523 do CPC). Os Exequentes apresentaram resposta (mov. 329.1). Concordaram com o erro formal na representação e com o erro no índice de correção monetária. No entanto, discordaram dos demais pontos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização do Polo Ativo A Executada apontou que o cumprimento foi iniciado apenas pela sociedade de advocacia de um dos procuradores, ignorando a advogada substabelecente. Os Exequentes reconheceram o erro formal e juntaram o "Termo de Parceria Jurídica" (mov. 329.2), que divide os honorários em 50% para cada escritório, pedindo a inclusão das duas sociedades individuais de advocacia no processo. O art. 85, §15, do Código de Processo Civil (CPC) permite que os honorários sejam pagos diretamente à sociedade de advogados. Como o erro foi formal e já sanado, acolho o pedido de retificação. O polo ativo passará a ser composto pelas duas sociedades de advocacia indicadas. 2.2. Do Índice de Correção Monetária A Executada demonstrou que o uso do índice IGP-M inflou os cálculos, devendo ser utilizada a Média INPC/IGP-DI. Os Exequentes agiram com boa-fé, concordaram com a impugnação neste ponto e reconheceram o erro de cálculo. Sendo assim, acolho a impugnação neste tópico. Os cálculos deverão utilizar a Média INPC/IGP-DI até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando a utilizar o IPCA para correção e a taxa Selic (deduzida do IPCA) para os juros a partir de então. Pela admissão do erro, os Exequentes terão o benefício da redução de seus honorários sucumbenciais (art. 90, §4º, do CPC) referente apenas a esta parcela do excesso. 2.3. Da Base de Cálculo e do Termo Final dos Encargos da Execução Extrai-se dos embargos de declaração de mov.294.1 que integrou a sentença de mov.286.1, que o dispositivo desta última consistiu no seguinte: “Ante todo o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação por edital, porém ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada para DECLARAR a inexequibilidade do título executivo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo hábil a ensejar a execução). O excepto arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador dos excipientes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor atualizado do débito exequendo.” (negrito nosso) Como se vislumbra, os honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença tem por base de cálculo o valor atualizado do débito exequendo. Desta forma, o cálculo do crédito exequendo (honorários) é simples, basta a aplicação da referida alíquota (10%) sobre o débito exequendo atualizado, o qual deverá considerar – logicamente – eventuais encargos contratuais (multa, juros, etc). In casu, depreende-se do cotejo do parecer contábil (mov.305.1) e impugnação, que é indubitável a incidência de multa de 10% e juros de 1% a.m, havendo questionamento apenas sobre o termo final destes encargos. Neste ponto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos previstos em contrato continuam correndo até o momento em que a dívida é efetivamente paga. Eles não congelam no momento em que a ação é ajuizada ou quando a sentença se torna definitiva. Nesse exato sentido, destaca-se o entendimento recente da Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO. CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. ENCARGOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.1. É possível o exame de tese de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando a questão for de ordem pública e puder ser verificada de plano.2. Não constatada a efetiva cobrança de honorários contratuais, não há que se falar em excesso de execução nesse aspecto.3. “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ‘havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva’” (AgRg no AREsp n.º 692.096/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 02/06/2015).4. Deve ser mantida a penhora de percentual do faturamento de empresa individual, quando não se vislumbrar prejuízo excepcional à subsistência de seu titular (pessoa física), tampouco à continuidade das atividades da pessoa jurídica.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006160-83.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.04.2024)" (negrito nosso) Logo, para calcular o valor dos honorários, a base de cálculo deve continuar sendo atualizada com os juros e multa contratuais até o pagamento. Desta forma, rejeito a impugnação da Executada neste tópico. 2.4. Do Percentual dos Honorários A Executada alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) majorou os honorários (que estavam em 11%) em 20%, o que resultaria em um aumento de 2,2%, totalizando 13,2%. Doutro lado, os Exequentes afirmam que a decisão fixou o teto legal de 20%, sendo que a decisão do STJ em sua literalidade foi a seguinte: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo”. A interpretação lógica e jurídica desse comando padrão dos Tribunais Superiores é a de que a verba honorária é elevada para atingir o limite máximo (teto) de 20% previsto no art. 85, §11, do CPC. Não se trata de aplicar 20% sobre os 11% anteriores (o que seria uma quantia irrisória e tornaria a menção ao "limite legal" inútil). Dessa forma, o cálculo dos Exequentes está correto ao utilizar o percentual global de 20% sobre o valor da causa atualizado. Assim, igualmente rejeito a impugnação neste ponto. 2.5. Da Multa e dos Honorários do Cumprimento de Sentença (Art. 523, CPC) A Executada depositou R$ 51.559,45 no prazo legal. Argumenta que, por isso, não deve pagar a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de execução. Contudo, mesmo corrigindo o erro do índice (conforme item 2.2), o valor real devido era de aproximadamente R$ 80.310,84 na data do cálculo. O depósito de R$ 51.559,45 foi, portanto, um pagamento parcial. Neste sentido, a regra do art. 523, §2º, do CPC é clara: "§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. " Logo, a multa de 10% e os honorários de 10% não incidem sobre o valor que foi depositado (R$ 51.559,45), mas devem, sim, ser aplicados sobre o saldo devedor remanescente. Portanto, acolho parcialmente a impugnação neste ponto, apenas para limitar a incidência das penalidades ao saldo não pago. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença determinando o seguinte: A) Retificação do Polo Ativo: Proceda a Secretaria com a alteração no sistema, incluindo as empresas MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como Exequentes. B) Parâmetros do Cálculo do Saldo Devedor: Os Exequentes deverão apresentar nova planilha ajustada, observando as seguintes regras: 1) Base de cálculo: Fica mantida a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento (não há congelamento na data do trânsito em julgado). 2) Índice: Utilizar a Média INPC/IGP-DI até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, passando em seguida ao IPCA e Taxa Selic deduzida do IPCA (arts.389 e 406 do CC). 3) Percentual: Aplicar 20% à títulos de honorários sobre a base de cálculo atualizada. C) Multa e Honorários (art. 523, §2º, CPC): Sobre o valor total apurado no item 2, deverá ser subtraído o valor já depositado (R$ 51.559,45). A multa de 10% e os honorários de 10% desta fase incidirão apenas sobre a diferença restante. D) Levantamento de Valores: Sendo os R$ 51.559,45 (e eventuais depósitos complementares incontroversos) valores incontroversamente devidos, defiro a expedição de Alvará em favor das sociedades Exequentes (na proporção de 50% para cada), acrescidos dos rendimentos das contas judiciais. E) Dos Honorários sucumbenciais: Como houve procedência parcial da impugnação, condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o excesso reconhecido referente exclusivamente à troca do índice de inflação (IGP-M pela média INPC/IGP-DI). Como os Exequentes admitiram prontamente esse erro e efetuaram o respectivo depósito, aplico o art. 90, §4º, do CPC, reduzindo esses honorários pela metade (5%). Ressalto que o quantum do excesso será aferido e homologado posteriormente a apresentação de novos cálculos pelos exequentes. F) Efetuadas as diligências, intimem-se os Exequentes para apresentarem o cálculo atualizado do saldo remanescente nos exatos termos desta decisão em 15 (quinze) dias. G) Após, intime-se a executada para que diga em igual prazo. H) Por fim, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.276,13 Exequente(s): MATER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por LUCAS MATER, VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS Executado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD até o valor do débito. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Bruno Arthur de Mattos Juiz Substituto
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) RECEBIDOS OS AUTOS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:33
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:00
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF (fls. 747-751). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 120): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DE A PARTE EXEQUENTE TER ANEXADO AO PROCESSO UMA NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. SÚMULA Nº 258 DO STJ. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR QUE NÃO DESNATURALIZA O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR, AINDA QUE PUBLICADO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SANAR O VÍCIO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE É CAUSA DE NULIDADE DO PROCESSO (ART. 803, I, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC, HAJA VISTA QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO DECORREU DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial (fls. 700-716), fundamentado no art. 105, inc. III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 14 do CPC, sustentando, em síntese, a irretroatividade da norma processual e que devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (fls. 705-708); (ii) art. 801 do CPC, argumentando que não foi oportunizada a emenda da petição inicial para conversão da execução em ação monitória (fl. 710); (iii) art. 921, § 5º, do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deveria ter considerado aplicável a isenção dos ônus sucumbenciais (fl. 711), e (iv) art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, aduzindo que houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, que corresponderia ao valor do débito, em vez de considerar o valor efetivamente devido no momento do ajuizamento da ação de execução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 724-746). No agravo (fls. 754-770), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 774-796). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 692-693): Com relação às súmulas acima mencionadas, ainda que editadas pelo Superior Tribunal de Justiça em momento posterior ao ajuizamento da ação executiva, não há óbice à sua aplicabilidade ao presente caso. Isso, porque, a despeito dos argumentos suscitados pelo apelante, o art. 14 do Código de Processo Civil se aplica às normas processuais, e não ao entendimento jurisprudencial, sobre o qual não é possível se falar em irretroatividade. [...] Torna-se desnecessária, ainda, a intimação prévia da parte exequente para sanar a inexequibilidade do título, uma vez que não se trata de vício sanável, mas que diz respeito à própria inviabilidade de tramitação do processo executivo, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil: [...] Ademais, a parte ora apelante foi devidamente intimada para se manifestar quanto à alegação de inexequibilidade, antes mesmo de o Juízo de origem proferir a decisão ora recorrida (movs. 275.1 e 278.1). Tendo insistido na validade do título para aparelhar execução, nada requerendo ou apresentando para a finalidade de emendar a inicial. Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, também agiu corretamente o magistrado ao condenar a parte exequente ao seu pagamento em favor dos advogados da parte executada, devido à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a base de cálculo dos honorários advocatícios, consistente no valor da causa, está em consonância com a legislação em vigor, não havendo motivos para a sua alteração. Vale dizer que é inaplicável ao caso o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção não decorreu da prescrição. No tocante ao art. 14 do CPC, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no AREsp n. 739.984/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 18/12/2023). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA Nº 610/STJ. 1. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. [...] 3. A gravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação ao art. 801 do CPC, o Tribunal de origem concluiu que a ora agravante foi devidamente intimada para se manifestar quanto à alegação de inexequibilidade, nada requerendo com a finalidade de emendar a inicial (e-STJ fl. 693). Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente que "não foi ‘expressamente’ oportunizada à credora-recorrente a emenda da sua petição inicial" (e-STJ fl. 710). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. No referente à regra do § 5º do art. 921 do CPC, a Corte local asseverou sua inaplicabilidade, porque não se trata de extinção decorrente do reconhecimento da prescrição no curso do processo. No especial, a parte sustenta que o caso dos autos cuida de hipótese análoga e que deve ser aplicada a mesma regra de isenção dos ônus sucumbenciais. Observa-se que as razões recursais não impugnaram adequadamente o aresto impugnado, tampouco demonstraram a violação da referida norma processual. Ademais, o dispositivo indicado, isoladamente, não tem carga normativa para sustentar a tese de aplicação analógica da regra. Nesses termos, a insurgência encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a Justiça de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que "O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa" (AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Desse modo, mais uma vez aplica-se a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:51
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
19/02/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842079/PR (2025/0021279-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA - PR018588
AGRAVADO: RONALD MARCIAL KRUGER
AGRAVADO: SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
AGRAVADO: CRS AGRO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: VIVIANE ALMEIDA DE FARIA SANTOS - PR032015
LUCAS MATER - PR097525
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 13:00
Recebimento
28/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.963,50 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.868/0001-62) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - SÃO PAULO/SP Executado(s): CRS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 81.256.117/0001-32) RODOVIA PR 460, s/n KM 81 - PITANGA/PR Ronald Marcial Kruger (RG: 7803818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.555.069-15) Rodovia 376, Km 16,5, s/n° - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone(s): (41) 9664-4172 SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER (CPF/CNPJ: 109.713.359-15) Rua, s/n - PITANGA/PR
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo executado (mov. 284.1), alegando, em síntese, que há obscuridade e eventual omissão na sentença embargada (mov. 280.1), uma vez que houve condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, questionando qual seria o valor atualizado da causa. Determinada a intimação da parte embargada (mov. 286.1), esta pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 292.1). Decido. Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial e se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Ocorre omissão quando a decisão traz no seu bojo um vácuo que deve ser preenchido. A obscuridade não permite a inequívoca interpretação e compreensão do decisum, o que demanda esclarecimento. Contraditória é a decisão que adota proposições internas inconciliáveis, justificando a sua correção. A existência de erro material na decisão, por sua vez,
trata-se de mero equívoco desprovido de conteúdo decisório, que necessita de correção. As hipóteses de oponibilidade dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil estão atreladas à estrutura do ato judicial, o seu acerto formal, que visam sanar error in procedendo. A colisão do pronunciamento judicial e a realidade dos fatos do processo ou o ordenamento jurídico, verdadeiro equívoco na solução de fato e de direito, ou seja, no próprio conteúdo da decisão, constitui-se de error in judicando, inatacável por meio dos embargos de declaração. No presente caso, o embargante indica suposta obscuridade e eventual omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido, entendo que os embargos merecem prosperar, diante de possível obscuridade no tocante à base de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, a fim de aclarar a sentença de mov. 280.1 nesse tocante, tem-se que o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Na situação em comento, enquanto se está diante de execução de título extrajudicial, o valor atualizado da causa se trata, em verdade, do valor atualizado do débito o qual corresponde, ademais, ao proveito econômico perseguido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao mov. 284.1, enquanto tempestivos, e, no mérito, DOU-lhes provimento, para o fim de aclarar a sentença de mov. 284.1, e, em consequência, fazer da presente sua parte integrativa e alterar a sua parte dispositiva para que conste que o valor atualizado da causa corresponde ao valor atualizado do débito exequendo, passando a ficar com a seguinte redação: Ante todo o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação por edital, porém ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada para DECLARAR a inexequibilidade do título executivo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo hábil a ensejar a execução). O excepto arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador dos excipientes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, o qual corresponde ao valor atualizado do débito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.963,50 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): CRS AGROINDUSTRIAL LTDA Ronald Marcial Kruger SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER Ante a possibilidade de efeito infringente da decisão atacada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 1.023, §2º). Após, retornem-me conclusos para decisão. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.963,50 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.868/0001-62) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - SÃO PAULO/SP Executado(s): CRS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 81.256.117/0001-32) RODOVIA PR 460, s/n KM 81 - PITANGA/PR Ronald Marcial Kruger (RG: 7803818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.555.069-15) Rodovia 376, Km 16,5, s/n° - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone(s): (41) 9664-4172 SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER (CPF/CNPJ: 109.713.359-15) Rua, s/n - PITANGA/PR DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ronald Marcial Kruger na presente execução que lhe move Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando, em síntese, que a citação por edital seria nula, bem como que, no mérito, o título executivo carece de liquidez e certeza (mov. 273.1). Porquanto, alega que o contrato rotativo celebrado não se consubstancia em uma obrigação assumida pelo consumidor, mas uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar crédito. Afirma que o contrato rotativo, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não se constitui de título executivo hábil a amparar a pretensão executiva. Desta forma, aduz que não há dívida líquida e certa, sendo que os valores apresentados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação ou consentimento do cliente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão da execução de título extrajudicial em ação monitória, pois houve estabilização da relação processual. Requereu a declaração de nulidade do título executivo, com a consequente extinção da presente execução, bem como o reconhecimento de impossibilidade de conversão em ação monitória. Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade da citação por edital. Determinada a intimação do excepto para se manifestar (mov. 275.1), sobreveio resposta (mov. 278.1), requerendo a rejeição da exceção. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que o devedor pode apresentar oposição à execução anormal por meio de exceção de pré-executividade. Necessário, porém, é ressaltar que o âmbito da exceção de pré-executividade restringe-se aos aspectos formais do título ou do próprio processo, notadamente, que acarretem pedidos de ordem pública, reservando-se as matérias de mérito aos embargos à execução, os quais demandam dilação probatória. Mantém-se, portanto, impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade diante das razões que necessitem instrução. No presente caso, ambas as questões trazidas pelo excipiente podem ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual cabível o manejo da presente exceção de pré-executividade para análise e julgamento dessas questões. Inicialmente, impõe-se reconhecer a validade da citação por edital realizada. Isso porque ajuizada a execução enquanto vigente, à época, o Código de Processo Civil de 1973, o qual permitia a realização da citação por edital “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” (art. 231, II), sendo requisito da citação por edital, ainda, a certidão do oficial quanto à ocorrência dessa circunstância (art. 232, I). Esses mesmos requisitos estão presentes no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 256, II, e 257, I). Contudo, o CPC/2015 é ainda mais específico, ditando que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, §3º). Ou seja, no CPC/1973 não se exigia o escoamento de uma série de diligências no fito de localizar-se o réu antes de se proceder à sua citação por edital. Conforme bem salientou o excepto, à época em que realizada a tentativa de citação (ano de 1992), não existiam as atuais ferramentas de busca. Assim, não encontrado o executado no endereço que informou no contrato, possível a sua citação por edital. Não bastasse, foram realizadas diligências no fito de se encontrar o endereço atualizado do réu, contudo, seu endereço estava sempre incompleto, de modo que a penhora deferida foi também realizada por edital. Por essas razões, não há que se falar na nulidade da citação realizada por edital. Quanto à nulidade do título executivo, por sua vez, entendo que esta merece ser declarada. Isso porque a execução de título extrajudicial em tela foi ajuizada com base em contrato de crédito rotativo, com emissão de nota promissória vinculada ao contrato. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula n. 233 que preconiza que: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. Carece esse contrato, portanto, de certeza, liquidez e exigibilidade. Por sua vez, a nota promissória, vinculada a esse contrato de crédito rotativo, perde a sua autonomia, enquanto decorre de um contrato sem força executiva. Ou seja, a nota promissória nesse caso perde a sua autonomia cambiária e, portanto, executiva, devendo ser observada os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato a que se vincula. Nesses termos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 285, in verbis: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. Explica-se: [...] I – Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida. II – É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, podo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. III – A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. (STJ, REsp n. 861009 SC 2006/0126619-2, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, 16.3.2010). Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NOS. 233 E 258, DO STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Consoante súmulas nº. 233 e 258, do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente e a nota promissória a ele vinculada não são dotados de liquidez, razão pela qual não podem ser objeto de execução. 2. A ausência de título executivo, por constituir condição formal da ação de execução, deve ser conhecida de ofício. 3. Com a extinção do processo por carência de ação, resulta prejudicado o recurso em que se aborda a consumação da prescrição intercorrente. 4. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, com a extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 883910-3 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime – j. em: 27.06.2012). Por essas razões, manifestamente ilíquido o contrato que lastreia a presente execução e também ilíquida a nota promissória a ele vinculada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do título, com a extinção da presente execução. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO a arguição de nulidade da citação por edital, porém ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada para DECLARAR a inexequibilidade do título executivo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo hábil a ensejar a execução). O excepto arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador dos excipientes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.963,50 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): CRS AGROINDUSTRIAL LTDA Ronald Marcial Kruger SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER
Vistos. I – Intime-se o autor para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de mov. 273.1, no prazo de 10 (dez) dias. II – Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.963,50 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (CPF/CNPJ: 04.141.868/0001-62) Av. Brigadeiro Faria Lima, 1461 - SÃO PAULO/SP Executado(s): CRS AGROINDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 81.256.117/0001-32) RODOVIA PR 460, s/n KM 81 - PITANGA/PR Ronald Marcial Kruger (RG: 7803818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.555.069-15) Rodovia 376, Km 16,5, s/n° - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone(s): (41) 9664-4172 SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER (CPF/CNPJ: 109.713.359-15) Rua, s/n - PITANGA/PR I. Renove-se o ofício expedido ao mov. 240.1 ao Banco do Brasil, encaminhando-lhe a cópia da matrícula do imóvel (mov. 245.2) e o CPF dos executados, conforme requerido na resposta ao ofício (mov. 241.1), cuja cópia também deverá ser encaminhada àquele banco, para o fim de facilitar-lhe a resposta, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual apuração de crime de desobediência. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. III. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000020-34.1992.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-34.1992.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.963,50 Exequente(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Executado(s): CRS AGROINDUSTRIAL LTDA Ronald Marcial Kruger SIEGFRIED OTTO MAX KRUGER Despacho 1. Acolho o petitório retro, considerando que o ofício anteriormente expedido ainda não foi respondido, reitere-o via sistema e-carta, acrescentando que este deverá ser devidamente cumprido no prazo de 05 dias, sob pena de incorrerem seus representantes legais em crime de desobediência. 2. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito