3. AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (INTERESSADO)
Autor
4. AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (OUTRO NOME)
Autor
2. PANTERA ALIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN
OAB/SP 267436·Representa: Autor
GABRIEL ABRÃO FILHO
OAB/MS 8558·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO
OAB/SP 221033·CPF·Representa: Autor
WENDEL BENEVIDES VIEIRA
OAB/SP 455261·CPF·Representa: Autor
GABRIEL ABRAO FILHO
OAB/SP 190363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 16:43
Trânsito em julgado
04/05/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:41
Protocolo de Petição
08/04/2026, 18:46
Publicação
07/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
EMBARGADO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
EMBARGADO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
EMBARGADO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
EMBARGADO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:21
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:00
Publicação
11/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
EMBARGADO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 14:51
Protocolo de Petição
06/02/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 20:41
Protocolo de Petição
12/01/2026, 20:29
Publicação
12/01/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
RECORRIDO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVANTE: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 14:40
Recebimento
19/12/2025, 17:05
Não-Provimento
16/12/2025, 11:01
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/12/2025, 15:26
Documento (Certidão)
09/12/2025, 11:38
Publicação
19/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
RECORRIDO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVANTE: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 09/12/2025, às 14:00:00 horas.
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 17:21
Recebimento
21/08/2025, 16:35
Pedido de Vista
19/08/2025, 14:57
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:23
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:18
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
17/06/2025, 15:22
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Pine S/A -
Agravado: Pantera Alimentos Ltda -
Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Nos termos do ofício a fls. 594/595, foi restabelecido o trâmite do Recurso Especial nº 2160713-SP (2024/0280780-9), baixado indevidamente pelo Superior Tribunal de Justiça, um vez que julgado somente o Agravo em Recurso Especial interposto por Pantera Alimentos Ltda, observando que o Agravo não foi conhecido, restando pendente de julgamento o Recurso Especial interposto por Banco Pine S/A. Assim, desarquivados os autos e já comunicado ao Juízo de origem, conforme certidão a fls. 641, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto por Banco Pine S/A pelo Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) - 4º andar
Nº 2155650-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu -
11/06/2025, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/06/2025, 17:50
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:20
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/05/2025, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:11
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
RECORRIDO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVANTE: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 20/05/2025, às 14:00:00 horas.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 11:14
Documento (Certidão)
30/04/2025, 11:10
Recebimento
30/04/2025, 10:52
Baixa Definitiva
29/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 14:03
Retirada
29/04/2025, 00:31
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
RECORRIDO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVANTE: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:30
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160713/SP (2024/0280780-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
RECORRIDO: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVANTE: PANTERA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: GABRIEL ABRÃO FILHO - MS008558
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
FERNANDO SPERLONGO PATRIAN - SP267436
WENDEL BENEVIDES VIEIRA - SP455261
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
OUTRO NOME: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em recurso especial interposto por PANTERA ALIMENTOS LTDA., em recuperação judicial. Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, além da divergência jurisprudência, a recorrente alega violação dos arts. 33 e 49 da Lei 11.101/2005, pois o crédito pertencente ao recorrido deve ser classificado como concursal, já que, para a verificação da existência de garantia válida, é necessária a correta descrição do crédito objeto de cessão, o que não ocorreu no presente caso. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 427-430). Contra essa decisão, PANTERA ALIMENTOS LTDA. interpôs o presente recurso de agravo (fls. 435-477). Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso especial do Banco Pine S.A. e pelo desprovimento do agravo em recurso especial de Pantera Alimentos Ltda. (fls. 610-617). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A decisão do Tribunal de Justiça estadual não admitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pela alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não foi inadmitido por conta da ausência de “certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Em suas razões de agravo, a agravante limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão atacada. Acerca do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial pela alínea c, a agravante nada mencionou. Dessa forma, incide na espécie a Súmula 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ademais, o agravo em recurso especial meramente reproduz os termos e fundamentos do recurso especial. Há, assim, ofensa ao princípio da dialeticidade. Nessa linha, é pacífico, no âmbito da Corte Especial, o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e deve demonstrar seu desacerto, com impugnação específica a fim de justificar o cabimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n. 1.075.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 26/5/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 884.574/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1º/7/2016.) Ressalte-se que não basta a assertiva genérica de que não se aplica a orientação fixada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial para justificar o afastamento do referido óbice processual, o que não ocorreu no caso. Com efeito, é imprescindível o confronto específico de todos os pressupostos a fim de demonstrar o desacerto da decisão, o que não sucedeu na espécie, pois a parte limitou-se a expor, novamente, as razões do especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA