Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1866605/SP (2020/0060725-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GISLAINE ALVES DE MOURA
ADVOGADOS: JUDITE GIROTTO - SP047217
RENATO DOS SANTOS - SP284485
RECORRIDO: SISTEMAS E PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADOS: EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404
EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS E OUTRO(S) - SP275295
INTERESSADO: IMAGE ALTERNATIVA S/C LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISLAINE ALVES DE MOURA com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 70): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. Inconformismo da quanto à rejeição da execução de pré-executividade. Não acolhimento. Elementos constantes dos autos sinalizam a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O fato de a agravante ser sócia minoritária, a princípio, não a isenta de responder pessoalmente pelas dívidas assumidas pela empresa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Aponta violação do art. 50 do Código Civil, afirmando que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, “mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário” (fl. 83). Afirma que a dissolução irregular da sociedade não pode ser atribuída a quem não lhe deu causa, como na hipótese dos autos, em que nunca foi administradora ou teve poderes de gestão da pessoa jurídica. O recurso foi admitido, conforme a decisão de fls. 101-102. Contrarrazões às fls. 95-100. É o relatório. Decido. No recurso especial, buscou-se debater a não responsabilização de ex-sócia minoritária que não teve participação na gestão da sociedade. Contudo, para que seja definido se a desconsideração da personalidade jurídica atinge igualmente todos os sócios, não pode haver controvérsias dos aspectos fáticos que envolvem a demanda. E isso a recorrente buscou demonstrar. Por isso afirmou que a discussão está centrada na violação do art. 50 do Código Civil e na ilegalidade do acórdão recorrido, proferido em desacordo com tal dispositivo, de forma que não se trata de aplicar ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Na verdade, não há controvérsia sobre a recorrente ter sido sócia minoritária sem cargo de gestão. Todavia, o acórdão recorrido desconsiderou tal fato por entender que não é influencia a decisão de desconsiderar a personalidade jurídica. Observe-se (fls. 71-72): Por outro lado, o simples fato de a agravante ser sócia minoritária da sociedade, por si só, não a afasta dos efeitos da desconsideração. Isto porque, não há distinção entre os sócios da limitada, sejam eles gerentes, administradores ou cotistas minoritários: todos devem responder pelos danos, a fim de satisfazer o crédito da exequente. O entendimento deste Tribunal a respeito da questão é no sentido de que, ao se levantar o véu da sociedade empresária, busca-se alcançar o sócio ou administrador que efetivamente atuou de forma ilícita, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial da sociedade, de forma que tem razão a recorrente, merecendo reforma o acórdão atacado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HERDEIRA. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS. CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais na fase de cumprimento de sentença. 3. A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a herdeira do sócio minoritário que não teve participação na prática dos atos de abuso ou fraude deve ser incluída no polo passivo da execução. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. 5. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito. Precedentes. 3. No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento. Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão do TJSP, afastando a responsabilidade da ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA