Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisão prolatada em 16/12/2025 (id. 4050000.53531336), que deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. 2. Coube ao Superior Tribunal de Justiça consignar em sua decisão: a) Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015 alegando negativa de prestação, jurisdicional, bem como afronta aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, sustentando: "Sendo assim, os descontos mensais que passaram a ser realizados nos proventos da parte autora, a título de "pensão civil", são referentes a cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que a mesma já é beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS e há expresso impedimento legal na cumulação da pensão previdenciária complementada com a pensão especial prevista na Lei n° 3.373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. [...] Não se discute que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado. Todavia, o art. 5º Lei 8.186/1991, § único, da invocada estabelece que, em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária de beneficiário de ferroviário complementada pela União poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738/1960 e 6.782/1980 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Assim, a partir de 1991, somente era devido o pagamento à autora de 50% da pensão prevista na Lei n° 3.373/58, tendo em vista que a viúva optou por receber o benefício do INSS." b) As questões trazidas pela União, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à impossibilidade da parte receber em sua integralidade pensão fracionada em cotas (a autora passou a receber a pensão pelo Ministério da Infraestrutura em sua integralidade, enquanto a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figurava como dependente do instituidor e recebia 50% da pensão pelo INSS). 3. A Segunda Turma, em sessão realizada em 29 de outubro de 2024 (id. 4050000.22524464), negou provimento à apelação da União Federal e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos, além de comprovar a reversão da cota-parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias. 4. Constou da ementa do acórdão: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA À VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS PENSÕES ESPECIAIS PREVISTAS NAS LEIS 3.738/1960 E 6.782/1980 OU QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 8.186/1991. BENEFÍCIO DA PENSÃO CIVIL CONCEDIDA À PARTE AUTORA (FILHA MAIOR INVÁLIDA) COM BASE NA LEI 3.373/1958, A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, DATADO DE 02/04/1988. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 8.186/1991 AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.186/1991 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL DEFERIDO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum formulado por Maria do Socorro da Silva, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e antecipou os efeitos da tutela para condenar a UNIÃO: a) revisar a pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos; b) comprovar a reversão da cota-parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias; c) ao ressarcimento, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente até a data do último desconto, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do advogado da Parte Autora, valor esse atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Cuida-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face da UNIÃO, através da qual almeja a revisão da pensão civil, com o pagamento das prestações atrasadas. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) é beneficiária da pensão civil deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, falecido em 02.04.1988; b) a referida pensão foi concedida na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público, sendo inicialmente paga pelo Ministério da Fazenda e, desde o ano de 1994, pelo Ministério dos Transportes; c) após o regular pagamento, abruptamente, sem qualquer tipo de comunicação, o valor mensal da pensão paga à autora foi reduzido, sem qualquer motivação, sofrendo descontos indevidos, sob a rubrica "desconto de pensão civil"; d) em todo período, o provento básico do benefício em comento não era pago em conformidade, ao passo que se observam duas rubricas a título de "pensão civil", sendo uma de recebimento e a outra de desconto, sem o oferecimento de qualquer informação ou notificação acerca dos motivos que levaram a União a reduzir o valor do benefício. Almeja a parte autora, antecipadamente, que a demandada se abstenha de efetuar os descontos na pensão, restabelecendo o benefício. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Em cumprimento à determinação contida no despacho (id.4058300.12716382), a Parte Requerida apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela, sustentando a impossibilidade de se conceder a tutela por expressa proibição legal (Lei nº 9.494/97, art. 1º e 2º b) (id.4058300.12943306). Decisão na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id.4058300.12985559). A UNIÃO apresentou contestação. No mérito defendeu a ausência de ilegalidade cometida pela administração pública ao realizar descontos mensais da pensão paga à autora, bem como a ausência de prescrição ou decadência. Ao final pugnou pela improcedência do pedido autoral. (id.4058300.13378833). A Parte Autora apresentou réplica e rebateu os argumentos de defesa apresentados pela UNIÃO (id.4058300.13401821). Despacho no qual foi determinada a intimação da UNIÃO para juntar aos autos a cópia do processo administrativo no qual foi determinado o desconto mensal nos proventos da Parte Autora (id.4058300.15110298). A UNIÃO requereu a dilação de prazo pra juntada do processo administrativo (id.4058300.1567864). Despacho no qual o pedido de dilação do prazo requerido pela UNIÃO foi deferido pelo prazo de 30(trinta) dias (id.4058300.15660725). Despacho no qual foi determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pela Parte Autora (id.4058300.17353119 e id.4058300.17353222), bem como se houve cancelamento da pensão outrora paga à senhora Sebastiana Maria da Silva, falecida em 09.01.2019 (id.4058300.18844738). A UNIÃO requereu dilação de prazo para prestar as informações (id.4058300.19101989). Despacho no qual o pedido de dilação do prazo foi deferido (id.4058300.2022173). A UNIÃO requereu a juntada da documentação a fim de atender a determinação do juízo (id.4058300.21568165). E juntou documentos (id.4058300.21568166). Despacho no qual o pedido de dilação do prazo foi deferido (id.4058300.21534421). A UNIÃO informou que juntou a documentação que comprova o cumprimento da diligência no id.4058300.21568166 (id.4058300.21619355). A Parte Autora apresentou manifestação (id.4058300.23096297). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, não se tendo notícia de outros elementos acerca da situação econômica do requerente,
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A RELATÓRIO Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, com decisão prolatada em 16/12/2025 (id. 4050000.53531336), que deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Coube ao Superior Tribunal de Justiça consignar em sua decisão: a) Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015 alegando negativa de prestação, jurisdicional, bem como afronta aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei 8.186/1991, sustentando: "Sendo assim, os descontos mensais que passaram a ser realizados nos proventos da parte autora, a título de "pensão civil", são referentes a cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que a mesma já é beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS e há expresso impedimento legal na cumulação da pensão previdenciária complementada com a pensão especial prevista na Lei n° 3.373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. [...] Não se discute que, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado. Todavia, o art. 5º Lei 8.186/1991, § único, da invocada estabelece que, em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária de beneficiário de ferroviário complementada pela União poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738/1960 e 6.782/1980 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Assim, a partir de 1991, somente era devido o pagamento à autora de 50% da pensão prevista na Lei n° 3.373/58, tendo em vista que a viúva optou por receber o benefício do INSS." b) As questões trazidas pela União, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à impossibilidade da parte receber em sua integralidade pensão fracionada em cotas (a autora passou a receber a pensão pelo Ministério da Infraestrutura em sua integralidade, enquanto a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figurava como dependente do instituidor e recebia 50% da pensão pelo INSS). Agravo interno interposto à decisão monocrática de id. 8025795. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823086-53.2019.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A VOTO A Segunda Turma, em sessão realizada em 29 de outubro de 2024 (id. 4050000.22524464), negou provimento à apelação da União Federal e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão da pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos, além de comprovar a reversão da cota-parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias. Constou da ementa do acórdão: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA À VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS PENSÕES ESPECIAIS PREVISTAS NAS LEIS 3.738/1960 E 6.782/1980 OU QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS PAGOS PELO TESOURO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 8.186/1991. BENEFÍCIO DA PENSÃO CIVIL CONCEDIDA À PARTE AUTORA (FILHA MAIOR INVÁLIDA) COM BASE NA LEI 3.373/1958, A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, DATADO DE 02/04/1988. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 8.186/1991 AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.186/1991 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL DEFERIDO À DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação de procedimento comum formulado por Maria do Socorro da Silva, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e antecipou os efeitos da tutela para condenar a UNIÃO: a) revisar a pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos; b) comprovar a reversão da cota-parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias; c) ao ressarcimento, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente até a data do último desconto, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do advogado da Parte Autora, valor esse atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma fixados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Cuida-se de ação ordinária (procedimento comum), com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face da UNIÃO, através da qual almeja a revisão da pensão civil, com o pagamento das prestações atrasadas. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) é beneficiária da pensão civil deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, falecido em 02.04.1988; b) a referida pensão foi concedida na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público, sendo inicialmente paga pelo Ministério da Fazenda e, desde o ano de 1994, pelo Ministério dos Transportes; c) após o regular pagamento, abruptamente, sem qualquer tipo de comunicação, o valor mensal da pensão paga à autora foi reduzido, sem qualquer motivação, sofrendo descontos indevidos, sob a rubrica "desconto de pensão civil"; d) em todo período, o provento básico do benefício em comento não era pago em conformidade, ao passo que se observam duas rubricas a título de "pensão civil", sendo uma de recebimento e a outra de desconto, sem o oferecimento de qualquer informação ou notificação acerca dos motivos que levaram a União a reduzir o valor do benefício. Almeja a parte autora, antecipadamente, que a demandada se abstenha de efetuar os descontos na pensão, restabelecendo o benefício. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Em cumprimento à determinação contida no despacho (id.4058300.12716382), a Parte Requerida apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela, sustentando a impossibilidade de se conceder a tutela por expressa proibição legal (Lei nº 9.494/97, art. 1º e 2º b) (id.4058300.12943306). Decisão na qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id.4058300.12985559). A UNIÃO apresentou contestação. No mérito defendeu a ausência de ilegalidade cometida pela administração pública ao realizar descontos mensais da pensão paga à autora, bem como a ausência de prescrição ou decadência. Ao final pugnou pela improcedência do pedido autoral. (id.4058300.13378833). A Parte Autora apresentou réplica e rebateu os argumentos de defesa apresentados pela UNIÃO (id.4058300.13401821). Despacho no qual foi determinada a intimação da UNIÃO para juntar aos autos a cópia do processo administrativo no qual foi determinado o desconto mensal nos proventos da Parte Autora (id.4058300.15110298). A UNIÃO requereu a dilação de prazo pra juntada do processo administrativo (id.4058300.1567864). Despacho no qual o pedido de dilação do prazo requerido pela UNIÃO foi deferido pelo prazo de 30(trinta) dias (id.4058300.15660725). Despacho no qual foi determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pela Parte Autora (id.4058300.17353119 e id.4058300.17353222), bem como se houve cancelamento da pensão outrora paga à senhora Sebastiana Maria da Silva, falecida em 09.01.2019 (id.4058300.18844738). A UNIÃO requereu dilação de prazo para prestar as informações (id.4058300.19101989). Despacho no qual o pedido de dilação do prazo foi deferido (id.4058300.2022173). A UNIÃO requereu a juntada da documentação a fim de atender a determinação do juízo (id.4058300.21568165). E juntou documentos (id.4058300.21568166). Despacho no qual o pedido de dilação do prazo foi deferido (id.4058300.21534421). A UNIÃO informou que juntou a documentação que comprova o cumprimento da diligência no id.4058300.21568166 (id.4058300.21619355). A Parte Autora apresentou manifestação (id.4058300.23096297). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, não se tendo notícia de outros elementos acerca da situação econômica do requerente,
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823086-53.2019.4.05.8300 defiro o benefício da AJG. 2.1.1. Do mérito O objeto da lide destes autos envolve os descontos na pensão civil deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal, à sua filha, na condição de beneficiária (filha maior solteira não ocupante de cargo público). A divergência posta em debate orbita sob o argumento de que, além da autora, a Sra. Sebastiana Maria da Silva, viúva do instituidor, optou por receber o benefício pelo INSS, sendo mencionada pensão complementada pela União, nos termos da Lei n. 8.186/1991, Aa qual, em seu Parágrafo Único do art. 5º, veda o pagamento cumulativo com as pensões especiais previstas nas Leis n. 3.738/1960 e n. 6.782/1980. A UNIÃO, em sua defesa, defendeu legalidade dos descontos sob o argumento de que: "A demandante, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, é beneficiária da pensão civil fundamentada na Lei n° 3373/58 deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, falecido em 02 de abril de 1988. Além da autora, a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figura como dependente do instituidor, recebendo pensão por morte na condição de viúva." E que, segundo o art. 5º da Lei n. 8.186/1991, a pensão previdenciária complementada não poderá ser paga cumulativamente com a pensão especial prevista na Lei n. 3.373/1958 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Tenho que, pelos argumentos apresentados nos autos, milita em favor da Parte Autora a pretensão de ver suspensos os descontos realizados pela União. Explico. De acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão da Parte Autora deve ser apreciada à luz da legislação vigente na data do óbito do ex-servidor. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 21.207-DF. In casu, conforme narrado pela Parte Autora e também confirmado pela UNIÃO, o benefício da pensão civil fundamentada pela Lei n. 3.373/1958 foi concedido a partir do óbito do instituidor, datado do pretérito dia 02.04.1988 (id.4058300.12703907), ou seja, em momento anterior à Lei na qual a cumulação de outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional passou a ser vedada, de sorte que os descontos realizados - a título de "pensão civil", referentes a cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que seria beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS - são, de fato, indevidos e deverão ser restituídos após o trânsito em julgado da demanda nos mesmos moldes que vinha sendo creditado, com a restituição integral dos valores que deixaram de ser pagos à requerente no interstício. Finalmente, diante do noticiado óbito da Sra. Sebastiana Maria da Silva, genitora da Parte Autora, no curso dos autos, a UNIÃO também deverá comprovar o pagamento dos valores atrasados devidos à Autora (reversão) a partir do evento óbito. 2.2. Dos danos morais Com relação ao pedido de danos morais, não se verificou, no caso, nenhum constrangimento indevido por parte da UNIÃO, que, em virtude da interpretação equivocada na impossibilidade de cumulação de benefício percebido pelo INSS e complementada pela UNIÃO, passou a realizar descontos nos proventos da autora, a título de "pensão civil", referentes a cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva. Dano moral se caracteriza como uma ofensa à dignidade, ao conjunto de direitos não patrimoniais do indivíduo. É a violação de algum atributo de personalidade da pessoa. Em termos de responsabilidade civil, para que se instaure um dever de reparação é imprescindível que seja caracterizado um dano causado na esfera jurídica alheia. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, DOS VALORES HAVIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELO INSS. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 421, DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de Suspensão de Descontos, Repetição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela. 2. Não se pode impor a devolução de verbas de natureza alimentar, recebida de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos, exceto nos casos em que fique comprovado que o mesmo tenha dado causa ao pagamento indevido da vantagem reclamada. 3. As verbas, por serem de natureza alimentar, tendo sido recebidas de boa-fé, são insusceptíveis de restituição, ainda quando se tenha concluído, posteriormente, que o pagamento seria indevido. Não há nos autos qualquer indicação de que a beneficiária teria agido com má-fé. 4. O beneficiário não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte adversa. Inocorrência de enriquecimento ilícito. 5. Verifica-se que a Autarquia Previdenciária, no procedimento administrativo revisional, teve a iniciativa de assegurar ao Autor a oportunidade para se defender, com o objetivo de demonstrar a regularidade do benefício. Quando assim ocorre, não há como se possa considerar ilegal e arbitrário o ato que, no caso, determinou os descontos no benefício que o ora Recorrido percebia. 6. Dano moral não configurado, ante a ausência de ilicitude por parte do INSS na prática do processo administrativo de descontos dos proventos havidos pela parte Autora, tendo como base a apuração de incompatibilidade do tempo de serviço alegado pelo segurado com o tempo apurado durante o processo administrativo, que ensejou questionamentos acerca da regularidade do benefício. 7. Em virtude da irrepetibilidade de verba alimentícia, aliada ao fato do beneficiário não ser causador da fraude à Previdência, devem os descontos ser cessados e os valores descontados devolvidos ao segurado. 8.(...) 11. Autor que milita sob o pálio da Justiça Gratuita. Não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, descabe falar em ressarcimento das mesmas. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte." (TRF 5.ª Região, Apelação e Reexame Necessário n.º 08002492020134058201, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Julgamento Data: 7/5/2015)." 2.3. Da sucumbência Considerando o esforço e dedicação do(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Autora, fixo os honorários em 10%(dez por cento) do valor atribuído à causa, (art. 85, §2º e §3º do CPC), em favor do advogado da Parte Autora, valor esse atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma fixados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1) concedo o benefício de assistência judiciária gratuita; 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e antecipo os efeitos da tutela para condenar a UNIÃO: a) revisar a pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos; b) comprovar a reversão da cota parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias; c) ao ressarcimento, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente até a data do último desconto, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros, conforme manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra, em favor do(s) advogado(s) da Parte Autora. Sem condenação em custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Intimem-se." 3. Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese: a) cumpre destacar que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração ao realizar descontos mensais da pensão paga à autora, conforme se verá adiante. Ao contrário do que ocorre no Direito Privado, segundo o qual o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, no Direito Público o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, em função do princípio da legalidade, pelo qual os atos administrativos devem ser pautados. A demandante, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, é beneficiária da pensão civil fundamentada na Lei n° 3373/58 deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, falecido em 02 de abril de 1988. Além da autora, a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figura como dependente do instituidor, recebendo pensão por morte na condição de viúva. Segundo dispõe claramente o art. 5º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a pensão previdenciária complementada não poderá ser paga cumulativamente com a pensão especial prevista na Lei n° 3373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional; b) a Sra. Sebastiana Maria da Silva, viúva do instituidor, optou por receber o benefício pelo INSS, sendo a mencionada pensão complementada pela União nos termos da supracitada norma, tendo em vista que o ex-servidor Sr. Sebastião José da Silva foi admitido na data de 01 de janeiro de 1943, na Rede Ferroviária do Nordeste - RFN. A autora, por sua vez, após requerimento administrativo realizado no Ministério da Infraestrutura, passou a perceber a pensão em comento através do referido Ministério, conforme consta nos dados cadastrais emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE. Por oportuno, cumpre informar que, no momento da concessão da pensão à Maria do Socorro da Silva, a Administração não tinha conhecimento de que a viúva do instituidor já vinha recebendo o benefício pelo INSS, e, desse modo, a autora passou a receber a pensão pelo Ministério da Infraestrutura em sua integralidade. Sendo assim, os descontos mensais que passaram a ser realizados nos proventos da parte autora, a título de "pensão civil", são referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que a mesma já é beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS e há expresso impedimento legal na cumulação da pensão previdenciária complementada com a pensão especial prevista na Lei 3.373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. 4. A controvérsia devolvida à apreciação versa sobre a suposta impossibilidade de pagamento cumulativo da pensão especial prevista na Lei 3.373/58 com o benefício pago pelo INSS e complementado pela União Federal. 5. A parte autora, em sua inicial, deixa claro em seu relato: a) No caso, o instituidor do benefício perseguido, o ex-ferroviário Sebastião José da Silva, faleceu em 02/04/1988, conforme certidão de óbito anexa, sob a égide da Lei n. 3.373/1958. b) Nos termos do supratranscrito dispositivo legal, faz jus a Autora, na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público ao recebimento da pensão deixada pelo seu falecido genitor, ex-servidor federal, nos termos das Leis ns. 3.373/1958 c/c 6.782/1980 c/c 1.711/1952. c) A pensão estatutária foi concedida à Autora logo após o falecimento do ex-servidor, com base na legislação vigente na data do óbito (Leis ns. 3.373/1958 c/c 6.782/1980 c/c 1.711/1952), como se verifica das fichas financeiras anexas, que podem comprovar o pagamento ao longo de pelo menos 08 (oito) anos (doc. 09), ocorrendo, contudo, descontos indevidos em seu benefício a partir da competência de setembro. 6. A seu turno, citada para contestar a ação, a União prestou as seguintes informações (id. 4058300.13378842): a) Em atendimento aos termos do Ofício nº 00024/2020/CRASP-1/PRU5R/PGU/AGU, 08 de janeiro de 2020, constante neste Órgão o Processo SEI de Demanda Judicial nº 00418.020732/2019 32, informo, inicialmente, que conforme amostragem dos dados cadastrais emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a Sra. Maria do Socorro da Silva, matrícula Siape n° 04026292, integra a folha de pagamento deste Ministério, habilitada na condição de filha maior solteira sem cargo público permanente do ex-servidor Sebastião José da Silva, matrícula SIAPE n° 1349767, falecido em 02 de abril de 1988, pensão fundamentada na Lei n° 3373/58. b) Sobre os questionamentos por parte desta Procuradoria referente ao motivo dos descontos mensais realizados nos proventos da parte autora, informo o que se segue: O parágrafo 5º e único da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, menciona que, in verbis: Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. c) Assim, o mencionado desconto se dá pelo motivo que a viúva fez a opção de receber o benefício pelo INSS, sendo a mencionada pensão complementada pela União conforme o § 5º Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, tendo em vista que o ex-servidor Sr. Sebastião José da Silva, foi admitido na data de 01 de janeiro de 1943, na Rede Ferroviária do Nordeste - RFN. Deste modo, é realizado o desconto do valor recebido pela viúva do benefício habilitado no Minfra. 7. Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, a lei que disciplina o recebimento do benefício de pensão por morte é aquela em vigor à época da morte do instituidor. No caso, o falecimento do servidor instituidor da pensão especial ocorreu 02/04/1988, quando se encontrava vigente a Lei 3.373/58, que assim dispunha: "Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária;... Art. 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia:... II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. "(grifos acrescidos) 8. Desta forma, extrai-se dos dispositivos, acima transcritos, que para concessão da pensão temporária à filha maior apenas era exigido que a mesma fosse solteira e não ocupasse, de forma permanente, cargo público, não constituindo óbice ao seu recebimento eventual percepção de renda decorrente de benefício previdenciário. 9. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0803015-46.2018.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 18/09/2023. 10. A seu turno, o art. 5º, § único, da invocada Lei 8.186/1991 estabelece que, em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária de beneficiário de ferroviário complementada pela União poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738/1960 e 6.782/1980 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Nesse contexto, independentemente de o instituidor ser ou não vinculado ao regime estatutário e ter ou não direito à dupla aposentação, a concessão da pensão por morte especial, de forma cumulada com benefício previdenciário complementado pela União, encontraria óbice no já citado parágrafo único do art. 5º da Lei 8.186/1991. 11. Todavia, como bem pontuado na sentença, o benefício da pensão civil fundamentada pela Lei 3.373/1958 foi concedido à autora a partir do óbito do instituidor, datado de 02/04/1988 (id.4058300.12703907), ou seja, em momento anterior à Lei na qual a cumulação de outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional passou a ser vedada (Lei 8.186/1991), de modo que os descontos realizados, a título de "pensão civil", referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva (beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS) foram, de fato, indevidos. 12. Conforme Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de modo que, quando da concessão da pensão especial à autora e à sua mãe, fundadas na Lei 3.373/1958, a partir do óbito do instituidor (02/04/1988), a Lei 8.186/1991 sequer existia, não havendo validade jurídica a tratar de impossibilidade de pagamento da citada pensão especial em face do recebimento de complementação, pela União, do benefício previdenciário pago pelo INSS. 13. Assim, o ato administrativo que intentou suprimir a complementação da pensão especial percebida pela autora, com base no entendimento da não cumulação imposta pela Lei 8.186/1991, não vigente à época de concessão da pensão especial percebida pela demandante, fundamentada na Lei 3.373/1958, incorreu em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao impor requisito restritivo estabelecido em lei que sequer existia quando da concessão do benefício. 14. Por similitude: TRF5, 3ª T., PJE 0809781-11.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 04 de fevereiro de 2021. 15. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). Agravo interno prejudicado." 5. Assim, dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento determinado, é possível observar que a Segunda Turma desta Corte Regional deixou claro no acórdão que o benefício da pensão civil fundamentada pela Lei 3.373/1958 foi concedido à autora a partir do óbito do instituidor, datado de 02/04/1988 (id.4058300.12703907), ou seja, em momento anterior à Lei na qual a cumulação de outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional passou a ser vedada (Lei 8.186/1991), de modo que os descontos realizados, a título de "pensão civil", referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva (beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS) foram, de fato, indevidos, pois, de acordo com a Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de modo que, quando da concessão da pensão especial à autora e à sua mãe, fundadas na Lei 3.373/1958, a partir do óbito do instituidor (02/04/1988), a Lei 8.186/1991 sequer existia, não havendo validade jurídica a tratar de impossibilidade de pagamento da citada pensão especial em face do recebimento de complementação, pela União, do benefício previdenciário pago pelo INSS. 6. A controvérsia central, levantada nos embargos de declaração da União Federal, cinge-se em analisar o direito ou não da parte autora à reversão, em seu favor, da cota-parte da pensão por morte devida à falecida mãe, já que a parte embargante sustenta que "a partir de 1991, somente era devido o pagamento à autora de 50% da pensão prevista na Lei n° 3.373/58, tendo em vista que a viúva optou por receber o benefício do INSS". 7. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a lei aplicável, no caso da reversão, é a vigente na data do óbito do instituidor, e não outra de momento superveniente. 8. Desta forma, a divisão do pensionamento entre a viúva do instituidor e suas filhas constitui ato jurídico perfeito, que não poderá ser alterado pela nova legislação sobre o caso (Lei 8.186/1991), sob pena de violar-se o comando constitucional de respeito aos direitos adquiridos. 9. Precedente: AgInt no RMS: 66882 RJ 2021/0213265-1, Data de Julgamento: 08/03/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022. 10. Com isso, o direito à pensão civil debatido na presente ação se encontrava dividido, a partir do óbito do instituidor, em uma parte vitalícia (viúva) e outra temporária (filhas solteiras), ainda que eventualmente não usufruída pela falecida viúva, a senhora Sebastiana Maria da Silva. Com a morte da genitora da autora, apresenta-se como direito consumado, da parte demandante, a reversão da cota-parte da pensão devida à sua mãe, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 3.373/1958, a partir de seu óbito, que ocorreu em 09 de janeiro de 2019 (id. 4058300.17353222). 11. O artigo 7º da supracitada lei é específico ao consignar: "Art. 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia." 12. Neste contexto, ainda que a União Federal alegue que a partir de 1991 somente era devido o pagamento à autora de 50% da pensão prevista na Lei n° 3.373/58, tendo em vista que a viúva optou por receber o benefício do INSS, este fato (percepção de benefício pelo INSS) nada mais é que a perda da condição essencial à percepção das pensões, prevista no artigo acima mencionado, que garante, ainda que nesta condição, a reversão da pensão vitalícia aos beneficiários das pensões temporárias, devendo ser o acórdão mantido em sua integralidade. 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar, no acórdão embargado, os esclarecimentos aqui expostos. Agravo interno prejudicado. sam RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823086-53.2019.4.05.8300 defiro o benefício da AJG. 2.1.1. Do mérito O objeto da lide destes autos envolve os descontos na pensão civil deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal, à sua filha, na condição de beneficiária (filha maior solteira não ocupante de cargo público). A divergência posta em debate orbita sob o argumento de que, além da autora, a Sra. Sebastiana Maria da Silva, viúva do instituidor, optou por receber o benefício pelo INSS, sendo mencionada pensão complementada pela União, nos termos da Lei n. 8.186/1991, Aa qual, em seu Parágrafo Único do art. 5º, veda o pagamento cumulativo com as pensões especiais previstas nas Leis n. 3.738/1960 e n. 6.782/1980. A UNIÃO, em sua defesa, defendeu legalidade dos descontos sob o argumento de que: "A demandante, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, é beneficiária da pensão civil fundamentada na Lei n° 3373/58 deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, falecido em 02 de abril de 1988. Além da autora, a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figura como dependente do instituidor, recebendo pensão por morte na condição de viúva." E que, segundo o art. 5º da Lei n. 8.186/1991, a pensão previdenciária complementada não poderá ser paga cumulativamente com a pensão especial prevista na Lei n. 3.373/1958 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Tenho que, pelos argumentos apresentados nos autos, milita em favor da Parte Autora a pretensão de ver suspensos os descontos realizados pela União. Explico. De acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão da Parte Autora deve ser apreciada à luz da legislação vigente na data do óbito do ex-servidor. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 21.207-DF. In casu, conforme narrado pela Parte Autora e também confirmado pela UNIÃO, o benefício da pensão civil fundamentada pela Lei n. 3.373/1958 foi concedido a partir do óbito do instituidor, datado do pretérito dia 02.04.1988 (id.4058300.12703907), ou seja, em momento anterior à Lei na qual a cumulação de outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional passou a ser vedada, de sorte que os descontos realizados - a título de "pensão civil", referentes a cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que seria beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS - são, de fato, indevidos e deverão ser restituídos após o trânsito em julgado da demanda nos mesmos moldes que vinha sendo creditado, com a restituição integral dos valores que deixaram de ser pagos à requerente no interstício. Finalmente, diante do noticiado óbito da Sra. Sebastiana Maria da Silva, genitora da Parte Autora, no curso dos autos, a UNIÃO também deverá comprovar o pagamento dos valores atrasados devidos à Autora (reversão) a partir do evento óbito. 2.2. Dos danos morais Com relação ao pedido de danos morais, não se verificou, no caso, nenhum constrangimento indevido por parte da UNIÃO, que, em virtude da interpretação equivocada na impossibilidade de cumulação de benefício percebido pelo INSS e complementada pela UNIÃO, passou a realizar descontos nos proventos da autora, a título de "pensão civil", referentes a cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva. Dano moral se caracteriza como uma ofensa à dignidade, ao conjunto de direitos não patrimoniais do indivíduo. É a violação de algum atributo de personalidade da pessoa. Em termos de responsabilidade civil, para que se instaure um dever de reparação é imprescindível que seja caracterizado um dano causado na esfera jurídica alheia. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, DOS VALORES HAVIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELO INSS. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 421, DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de Suspensão de Descontos, Repetição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela. 2. Não se pode impor a devolução de verbas de natureza alimentar, recebida de boa-fé, tal como ocorreu no caso dos autos, exceto nos casos em que fique comprovado que o mesmo tenha dado causa ao pagamento indevido da vantagem reclamada. 3. As verbas, por serem de natureza alimentar, tendo sido recebidas de boa-fé, são insusceptíveis de restituição, ainda quando se tenha concluído, posteriormente, que o pagamento seria indevido. Não há nos autos qualquer indicação de que a beneficiária teria agido com má-fé. 4. O beneficiário não praticou nenhum ato que pudesse ser configurado como doloso, a ponto de causar qualquer prejuízo à parte adversa. Inocorrência de enriquecimento ilícito. 5. Verifica-se que a Autarquia Previdenciária, no procedimento administrativo revisional, teve a iniciativa de assegurar ao Autor a oportunidade para se defender, com o objetivo de demonstrar a regularidade do benefício. Quando assim ocorre, não há como se possa considerar ilegal e arbitrário o ato que, no caso, determinou os descontos no benefício que o ora Recorrido percebia. 6. Dano moral não configurado, ante a ausência de ilicitude por parte do INSS na prática do processo administrativo de descontos dos proventos havidos pela parte Autora, tendo como base a apuração de incompatibilidade do tempo de serviço alegado pelo segurado com o tempo apurado durante o processo administrativo, que ensejou questionamentos acerca da regularidade do benefício. 7. Em virtude da irrepetibilidade de verba alimentícia, aliada ao fato do beneficiário não ser causador da fraude à Previdência, devem os descontos ser cessados e os valores descontados devolvidos ao segurado. 8.(...) 11. Autor que milita sob o pálio da Justiça Gratuita. Não tendo efetuado despesas a título de custas processuais, descabe falar em ressarcimento das mesmas. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte." (TRF 5.ª Região, Apelação e Reexame Necessário n.º 08002492020134058201, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Julgamento Data: 7/5/2015)." 2.3. Da sucumbência Considerando o esforço e dedicação do(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Autora, fixo os honorários em 10%(dez por cento) do valor atribuído à causa, (art. 85, §2º e §3º do CPC), em favor do advogado da Parte Autora, valor esse atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma fixados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1) concedo o benefício de assistência judiciária gratuita; 3.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e antecipo os efeitos da tutela para condenar a UNIÃO: a) revisar a pensão civil da qual a Parte Autora é beneficiária, com a exclusão dos descontos; b) comprovar a reversão da cota parte percebida pela genitora em favor das demais beneficiárias; c) ao ressarcimento, em favor da autora, dos valores descontados indevidamente até a data do último desconto, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros, conforme manual de Cálculos da Justiça Federal, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra, em favor do(s) advogado(s) da Parte Autora. Sem condenação em custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Intimem-se." 3. Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese: a) cumpre destacar que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração ao realizar descontos mensais da pensão paga à autora, conforme se verá adiante. Ao contrário do que ocorre no Direito Privado, segundo o qual o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, no Direito Público o administrador só pode fazer o que a lei autoriza ou determina, em função do princípio da legalidade, pelo qual os atos administrativos devem ser pautados. A demandante, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, é beneficiária da pensão civil fundamentada na Lei n° 3373/58 deixada por Sebastião José da Silva, ex-servidor federal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, falecido em 02 de abril de 1988. Além da autora, a Sra. Sebastiana Maria da Silva também figura como dependente do instituidor, recebendo pensão por morte na condição de viúva. Segundo dispõe claramente o art. 5º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, a pensão previdenciária complementada não poderá ser paga cumulativamente com a pensão especial prevista na Lei n° 3373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional; b) a Sra. Sebastiana Maria da Silva, viúva do instituidor, optou por receber o benefício pelo INSS, sendo a mencionada pensão complementada pela União nos termos da supracitada norma, tendo em vista que o ex-servidor Sr. Sebastião José da Silva foi admitido na data de 01 de janeiro de 1943, na Rede Ferroviária do Nordeste - RFN. A autora, por sua vez, após requerimento administrativo realizado no Ministério da Infraestrutura, passou a perceber a pensão em comento através do referido Ministério, conforme consta nos dados cadastrais emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE. Por oportuno, cumpre informar que, no momento da concessão da pensão à Maria do Socorro da Silva, a Administração não tinha conhecimento de que a viúva do instituidor já vinha recebendo o benefício pelo INSS, e, desse modo, a autora passou a receber a pensão pelo Ministério da Infraestrutura em sua integralidade. Sendo assim, os descontos mensais que passaram a ser realizados nos proventos da parte autora, a título de "pensão civil", são referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva, uma vez que a mesma já é beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS e há expresso impedimento legal na cumulação da pensão previdenciária complementada com a pensão especial prevista na Lei 3.373/58 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. 4. A controvérsia devolvida à apreciação versa sobre a suposta impossibilidade de pagamento cumulativo da pensão especial prevista na Lei 3.373/58 com o benefício pago pelo INSS e complementado pela União Federal. 5. A parte autora, em sua inicial, deixa claro em seu relato: a) No caso, o instituidor do benefício perseguido, o ex-ferroviário Sebastião José da Silva, faleceu em 02/04/1988, conforme certidão de óbito anexa, sob a égide da Lei n. 3.373/1958. b) Nos termos do supratranscrito dispositivo legal, faz jus a Autora, na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público ao recebimento da pensão deixada pelo seu falecido genitor, ex-servidor federal, nos termos das Leis ns. 3.373/1958 c/c 6.782/1980 c/c 1.711/1952. c) A pensão estatutária foi concedida à Autora logo após o falecimento do ex-servidor, com base na legislação vigente na data do óbito (Leis ns. 3.373/1958 c/c 6.782/1980 c/c 1.711/1952), como se verifica das fichas financeiras anexas, que podem comprovar o pagamento ao longo de pelo menos 08 (oito) anos (doc. 09), ocorrendo, contudo, descontos indevidos em seu benefício a partir da competência de setembro. 6. A seu turno, citada para contestar a ação, a União prestou as seguintes informações (id. 4058300.13378842): a) Em atendimento aos termos do Ofício nº 00024/2020/CRASP-1/PRU5R/PGU/AGU, 08 de janeiro de 2020, constante neste Órgão o Processo SEI de Demanda Judicial nº 00418.020732/2019 32, informo, inicialmente, que conforme amostragem dos dados cadastrais emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, a Sra. Maria do Socorro da Silva, matrícula Siape n° 04026292, integra a folha de pagamento deste Ministério, habilitada na condição de filha maior solteira sem cargo público permanente do ex-servidor Sebastião José da Silva, matrícula SIAPE n° 1349767, falecido em 02 de abril de 1988, pensão fundamentada na Lei n° 3373/58. b) Sobre os questionamentos por parte desta Procuradoria referente ao motivo dos descontos mensais realizados nos proventos da parte autora, informo o que se segue: O parágrafo 5º e único da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, menciona que, in verbis: Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. c) Assim, o mencionado desconto se dá pelo motivo que a viúva fez a opção de receber o benefício pelo INSS, sendo a mencionada pensão complementada pela União conforme o § 5º Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, tendo em vista que o ex-servidor Sr. Sebastião José da Silva, foi admitido na data de 01 de janeiro de 1943, na Rede Ferroviária do Nordeste - RFN. Deste modo, é realizado o desconto do valor recebido pela viúva do benefício habilitado no Minfra. 7. Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, a lei que disciplina o recebimento do benefício de pensão por morte é aquela em vigor à época da morte do instituidor. No caso, o falecimento do servidor instituidor da pensão especial ocorreu 02/04/1988, quando se encontrava vigente a Lei 3.373/58, que assim dispunha: "Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária;... Art. 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia:... II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. "(grifos acrescidos) 8. Desta forma, extrai-se dos dispositivos, acima transcritos, que para concessão da pensão temporária à filha maior apenas era exigido que a mesma fosse solteira e não ocupasse, de forma permanente, cargo público, não constituindo óbice ao seu recebimento eventual percepção de renda decorrente de benefício previdenciário. 9. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0803015-46.2018.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 18/09/2023. 10. A seu turno, o art. 5º, § único, da invocada Lei 8.186/1991 estabelece que, em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária de beneficiário de ferroviário complementada pela União poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis 3.738/1960 e 6.782/1980 ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Nesse contexto, independentemente de o instituidor ser ou não vinculado ao regime estatutário e ter ou não direito à dupla aposentação, a concessão da pensão por morte especial, de forma cumulada com benefício previdenciário complementado pela União, encontraria óbice no já citado parágrafo único do art. 5º da Lei 8.186/1991. 11. Todavia, como bem pontuado na sentença, o benefício da pensão civil fundamentada pela Lei 3.373/1958 foi concedido à autora a partir do óbito do instituidor, datado de 02/04/1988 (id.4058300.12703907), ou seja, em momento anterior à Lei na qual a cumulação de outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional passou a ser vedada (Lei 8.186/1991), de modo que os descontos realizados, a título de "pensão civil", referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva (beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS) foram, de fato, indevidos. 12. Conforme Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de modo que, quando da concessão da pensão especial à autora e à sua mãe, fundadas na Lei 3.373/1958, a partir do óbito do instituidor (02/04/1988), a Lei 8.186/1991 sequer existia, não havendo validade jurídica a tratar de impossibilidade de pagamento da citada pensão especial em face do recebimento de complementação, pela União, do benefício previdenciário pago pelo INSS. 13. Assim, o ato administrativo que intentou suprimir a complementação da pensão especial percebida pela autora, com base no entendimento da não cumulação imposta pela Lei 8.186/1991, não vigente à época de concessão da pensão especial percebida pela demandante, fundamentada na Lei 3.373/1958, incorreu em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao impor requisito restritivo estabelecido em lei que sequer existia quando da concessão do benefício. 14. Por similitude: TRF5, 3ª T., PJE 0809781-11.2019.4.05.8200, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 04 de fevereiro de 2021. 15. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC, vigente ao tempo da prolação da sentença). Agravo interno prejudicado." Assim, dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o novo julgamento determinado, é possível observar que a Segunda Turma desta Corte Regional deixou claro no acórdão que o benefício da pensão civil fundamentada pela Lei 3.373/1958 foi concedido à autora a partir do óbito do instituidor, datado de 02/04/1988 (id.4058300.12703907), ou seja, em momento anterior à Lei na qual a cumulação de outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional passou a ser vedada (Lei 8.186/1991), de modo que os descontos realizados, a título de "pensão civil", referentes à cota-parte da viúva Sebastiana Maria da Silva (beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS) foram, de fato, indevidos, pois, de acordo com a Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", de modo que, quando da concessão da pensão especial à autora e à sua mãe, fundadas na Lei 3.373/1958, a partir do óbito do instituidor (02/04/1988), a Lei 8.186/1991 sequer existia, não havendo validade jurídica a tratar de impossibilidade de pagamento da citada pensão especial em face do recebimento de complementação, pela União, do benefício previdenciário pago pelo INSS. A controvérsia central, levantada nos embargos de declaração da União Federal, cinge-se em analisar o direito ou não da parte autora à reversão, em seu favor, da cota-parte da pensão por morte devida à falecida mãe, já que a parte embargante sustenta que "a partir de 1991, somente era devido o pagamento à autora de 50% da pensão prevista na Lei n° 3.373/58, tendo em vista que a viúva optou por receber o benefício do INSS". Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a lei aplicável, no caso da reversão, é a vigente na data do óbito do instituidor, e não outra de momento superveniente. Desta forma, a divisão do pensionamento entre a viúva do instituidor e suas filhas constitui ato jurídico perfeito, que não poderá ser alterado pela nova legislação sobre o caso (Lei 8.186/1991), sob pena de violar-se o comando constitucional de respeito aos direitos adquiridos. Precedente: AgInt no RMS: 66882 RJ 2021/0213265-1, Data de Julgamento: 08/03/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022. Com isso, o direito à pensão civil debatido na presente ação se encontrava dividido, a partir do óbito do instituidor, em uma parte vitalícia (viúva) e outra temporária (filhas solteiras), ainda que eventualmente não usufruída pela falecida viúva, a senhora Sebastiana Maria da Silva. Com a morte da genitora da autora, apresenta-se como direito consumado, da parte demandante, a reversão da cota-parte da pensão devida à sua mãe, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 3.373/1958, a partir de seu óbito, que ocorreu em 09 de janeiro de 2019 (id. 4058300.17353222). O artigo 7º da supracitada lei é específico ao consignar: "Art. 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão: I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias; II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia." Neste contexto, ainda que a União Federal alegue que a partir de 1991 somente era devido o pagamento à autora de 50% da pensão prevista na Lei n° 3.373/58, tendo em vista que a viúva optou por receber o benefício do INSS, este fato (percepção de benefício pelo INSS) nada mais é que a perda da condição essencial à percepção das pensões, prevista no artigo acima mencionado, que garante, ainda que nesta condição, a reversão da pensão vitalícia aos beneficiários das pensões temporárias, devendo ser o acórdão mantido em sua integralidade. Com essas considerações, dando cumprimento ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar, no acórdão embargado, os esclarecimentos aqui expostos, e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823086-53.2019.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, (data de julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator