Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2075471/RJ (2023/0175929-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
GIOVANNA DE SOUZA MAIA - RJ250016
ANA CAROLINA KNÖLLER NUNES NANCI - RJ222095
RECORRIDO: EMMANUELLE GONIK
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE RECONHECENDO O DEVER DO REQUERIDO DE PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTORA QUE COMPROVA SER A ÚNICA HERDEIRA DO CORRENTISTA. PEDIDO QUE NÃO SE MOSTRA GENÉRICO E SIM AMPLO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 99-103). Em suas razões (fls. 112-126), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar as alegações de pedido genérico e de incompatibilidade entre exigir contas e exibir documentos, bem como a tese de prescrição, (ii) arts. 319, III e IV, 330, I, § 1º, II, 373, I, e 550, § 1º, do CPC, aduzindo que a inicial é genérica e não especifica, de forma detalhada, as razões e as ocorrências concretas que justifiquem a prestação de contas, em descompasso com a exigência de indicar fatos, fundamentos e motivos consistentes no pedido, acarretando a inépcia e a carência da ação, (iii) arts. 327, § 2º, e 550 do CPC, asseverando a incompatibilidade entre a ação de exigir contas, de rito especial bifásico, e a pretensão de exibição de documentos autônoma, afirmando que a cumulação exigiria o procedimento comum, e (iv) art. 205 do CC, argumentando que a pretensão está prescrita, pois, mesmo considerando o termo inicial após o encerramento da conta em 16/7/1998, a ação foi proposta apenas em 2019, ultrapassando o prazo decenal aplicável à espécie. Contrarrazões apresentadas (fls. 242-248). O recurso foi admitido na origem (fls. 251-257). É o relatório. Decido. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte recorrente, quais sejam, de que o acórdão não se manifestou sobre a incompatibilidade do rito da ação de exigir contas com a pretensão de exibição de documentos, tampouco sobre a ocorrência da prescrição decenal, considerando o encerramento da conta em 16/7/1998. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA