Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821021/SC (2024/0481807-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - RJ169089
AGRAVADO: MIRIAM BUENO DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS028164
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF (fls. 535-536). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 356): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950). DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO EM GRAU RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388-389). Nas razões do recurso especial (fls. 402-432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 421 do CC pois (fl. 469): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 532). No agravo (fls. 543-554), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 571). Juízo negativo de retratação (fl. 566). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 421 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA