Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849216/SC (2025/0033123-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA RAUTT
ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DA SILVA - MG102077
AGRAVADO: SUELEN CRISTINA LEITE LUCHTENBERG
AGRAVADO: RODRIGO LUCHTENBERG
ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431
SIMONE CUSTÓDIO - SC028048
JULIA WUERGES ROCHA - SC058478
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA CRISTINA RAUTT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de violação do art. 85, § 8º, do CPC, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em virtude da incidência do Tema n. 1.076 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por perdas e danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 494-495): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ATRASO NO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA A APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. INSUBSISTÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DE QUE O ATRASO OCORREU POR POUCO TEMPO E EM RAZÃO DE ENTRAVES NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INDICANDO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA ERA DE CONHECIMENTO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PENALIDADE INCABÍVEL. POSTULADA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. PREJUÍZOS COM “GANHO DE CAPITAL” NÃO DEMONSTRADOS. ART. 944, CC. REPARAÇÃO INCABÍVEL. TESE DE QUE HÁ ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. INACOLHIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, SOZINHO, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 29/T.J.SC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPENSAÇÃO OBSTADA. DEDUÇÃO DE QUE HÁ NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. VERBA ESTABELECIDA SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO ROL PREFERENCIAL INSTITUÍDO PELO ART. 85, § 2º, CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO INSTRUÍDO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE REAL DOS FATOS AO NÃO MENCIONAR CIRCUNSTÂNCIA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO, TENDO, AINDA, UTILIZADO-SE DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. DESLEALDADE DEMONSTRADA. ART. 77, I E II, CPC. CARACTERIZAÇÃO DO ART. 80, II E III, C/C ART. 81, CAPUT, CPC. MULTA APLICADA EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (Súmula 29/T. J. SC)". 2. "Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023)". 3. Dispõe o art. 77, I e II, do CPC, que são deveres das partes, dentre outros previstos na lei processual, a exposição de fatos em juízo conforme a verdade. Também, devem se eximir de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Nesse panorama, quando a parte se furta em cumprir com seus deveres processuais, utilizando-se infundadamente da máquina judiciária, sabidamente já com sobrecarga, para a obtenção de objetivo ilegal, isso gera a respectiva responsabilidade, porquanto todos os participantes do processo devem agir de boa-fé, conforme previsão do art. 5º do CPC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 546): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ATRASO NO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO TEMA 1255 DO STF. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. OUTROSSIM, TEMA 1255 QUE SE RESTRINGE ÀS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE MULTA SOB O FUNDAMENTO DE O RECURSO TER CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. São cabíveis os Embargos de Declaração para saneamento de obscuridade, omissão ou contradição, ou, ainda, erro material, em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo a verificação de tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, alegando que a fixação dos honorários sucumbenciais foi desproporcional e excessiva; b) 80, II e III, e 81 do CPC, aduzindo que a não procedência da ação, por si só, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, a qual é indevida, visto que a recorrente não agiu com deslealdade processual. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a multa por litigância de má-fé e reduzindo os honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 613-630). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial. O primeiro, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, no caso, a análise das razões do recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O segundo, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que o aresto recorrido, no tocante à alegação de violação do art. 85, § 8º, do CPC, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. Conforme previsão do CPC (art. 1.030, § 2º), contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno perante o próprio Tribunal recorrido, a quem compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por perdas e danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual pelo atraso no pagamento do preço ajustado, além de indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e, de ofício, a condenou à multa por litigância de má-fé. No recurso especial, a recorrente sustenta que a multa por litigância de má-fé foi indevida, visto que não agiu com deslealdade processual. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a autora fez uso do processo para tentar conseguir objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 491): Na hipótese vertente, entende-se, de ofício, pela caracterização da litigância de má-fé. É que, segundo se conclui, a autora fez uso do processo para tentar conseguir objetivo ilegal, consistente na aplicação de penalidade prevista em contrato para a hipótese de atraso no pagamento do preço ajustado, que, como visto, e à luz da boa-fé contratual, não tem absoluta incidência. Para além, constata-se que a recorrente tentou alterar a verdade real dos fatos, já que não discorreu na peça de ingresso que os valores recebidos em fevereiro de 2015, os quais aponta terem sido pagos com atraso, assim o foram em razão de que os réus, com expressa anunência da apelante, buscaram tais recursos mediante contratação de financiamento bancário e m novembro de 2014 (evento 15, DOC37 e evento 15, DOC38 - autos de origem), que, sabidamente, possui burocracias próprias e nem sempre é autorizado de imediato. Com efeito, dispõe o art. 77, I e II, do CPC, que são deveres das partes, dentre outros previstos na lei processual, a exposição de fatos em juízo conforme a verdade. Também, devem se eximir de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. E pela conduta da apelante descrita alhures, percebe-se, de forma clara, que se furtou em cumprir com seus deveres processuais, utilizando-se infundadamente da máquina judiciária, sabidamente já com sobrecarga, para a obtenção de objetivo ilegal, o que gera a respectiva responsabilidade, porquanto todos os participantes do processo devem agir de boa-fé, conforme previsão do art. 5º do CPC. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não agiu com deslealdade processual, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA