Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857432/RS (2025/0050092-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: JAQUELINA MACHADO ABYG
ADVOGADOS: CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON - RS044965
CARLA JAMILA LOPES FRANKE - RS057957
WILLIAM DA FONSECA LEMES - RS090371
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 895-897). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 688): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminares. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação. Nulidades da sentença inocorrentes. Da impugnação aos cálculos. Descabimento. Saldo que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Juros remuneratórios. Cobrança em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Honorários de advogado. Verba cominada em patamar adequado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 694-715), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (fl. 701): A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no AREsp 1493171/RS. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (fls. 702-703): A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado. [...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação. Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos. Requereu a suspensão do processo pelo decreto da liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça. No agravo (fls. 904-921), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (fl. 972). É o relatório. Decido. Da suspensão do processo O entendimento desta Corte é de que a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020. A ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo. Da justiça gratuita O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno independem de recolhimento de custas. Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.464/SP, minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021. Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo A Corte local entendeu pela abusividade da taxa de juros (fl. 685): Na hipótese, cuida-se de crédito concedido a servidor público aposentado do IPERGS, com previsão de pagamento do mútuo por meio de desconto em folha de pagamento, enquadrando-se a operação na tabela correspondente ao código 25467 do BACEN - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. No presente caso, conforme consulta realizada no site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a taxa de juros contratada de 4,61% ao mês, excede consideravelmente a taxa média de 1,57% ao mês. A falta de comprovação documental pela instituição financeira sobre o custo de captação dos recursos e a ausência de justificativa financeira, atuarial e contábil para a discrepância entre o percentual aplicado e a média de mercado reforçam a existência de abusividade, justificando a intervenção judicial para proteger o consumidor. [...] Do exposto, no caso concreto, ao exame da prova específica dos autos, está caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, como dito, confirmando-se a sentença, desprovendo-se o apelo da ré, no ponto. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto ao cabimento da limitação do encargo, entendeu que houve abusividade na pactuação dos juros, conforme consta na fl. 685. Assim, levou em conta as peculiaridades do caso, especialmente os caracteres distintivos da modalidade da operação de crédito contratada e o nível de risco envolvido no referido mútuo, além da ausência de comprovação do alegado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, infirmar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal - no sentido de afastar a abusividade dos juros remuneratórios - demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA