Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792041/SP (2024/0414181-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCUS VERGUEIRO RENAUD
ADVOGADOS: ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA - MG054198
MARCELO TORRES MOTTA - SP193762
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VERGUEIRO RENAUD, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 109): AÇÃO RESCISÓRIA - Cumprimento de sentença - Acórdão rescindendo que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora autor, ao fundamento de inadequação do recurso - Decisão apelada de fundo agravável - Fundamento de violação de norma jurídica (CPC, 966, inc. V) - Para propor ação rescisória sob tal fundamento a norma deve ter sido contrariada em sua literalidade - Petição inicial indeferida CPC, art. 485, inc. I - Processo extinto, sem resolução do mérito. Em seu recurso especial (fls. 118-123), o recorrente alega violação ao artigo 1.009 do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento do cabimento do recurso de apelação, com o objetivo de reformar a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal estadual, à fl. 129, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 118-23) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 132-136, o agravante afirma que a discussão envolve apenas matéria de direito, especificamente a divergência sobre a aplicação dos artigos 1.009 e 1.015 do CPC, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não refutou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA