Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5046010-94.2018.8.09.0087Polo Ativo: Maudi Motos Comércio De Veículos LtdaPolo Passivo: CISQUINHO AUTOMÓVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MAUDI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em desfavor de CISQUINHO AUTOMÓVEIS LTDA.O cumprimento de sentença foi recebido em evento 235.Intimada, a parte ré manejou impugnação em evento 241 arguindo excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 228.257,84.A parte autora manifestou concordância com o referido valor (ev. 245). Na oportunidade, requereu a aplicação das penalidades do art. 523, §1°, CPC.É o breve relatório. Decido.A impugnação ao cumprimento de sentença é espécie defensiva prevista no procedimento de cumprimento de sentença, sendo certo que as matérias que podem ser veiculadas são aquelas expressamente previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil.A limitação da cognição na impugnação ao cumprimento existe para evitar que o executado, que já teve oportunidade de se defender de forma ampla no processo de conhecimento, utilize-se da impugnação como forma de resistir ao comando judicial. Nesse sentido, inclusive:(...) Face à cognição parcial, limitada, da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado só pode discutir, no âmbito do referido incidente processual, as matérias arroladas pelo § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. Estando o pedido do executado, ora embargante, fundado em pagamento parcial da dívida, efetivado em data anterior à sentença, não há como acolher a impugnação nesse ponto, por se tratar de matéria pertinente à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão. 5. Assim, apesar de integrado o acórdão com a matéria omissa, fica mantido o desprovimento do agravo de instrumento. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607848-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Em razão disso, são as hipóteses cabíveis como forma de defesa:Art. 525 (...)§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Sem delongas, tendo o executado impugnado o cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 228.257,84 como o correto e tendo em vista a concordância do autor, HOMOLOGO o referido valor de R$ 228.257,84 da presente execução.Outrossim, em que pese a concordância pelo exequente, este requereu a aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC. A respeito disso, embora o executado tenha manejado a impugnação no prazo estipulado no artigo 525, do Código de Processo Civil, esta não o exime da multa prevista no parágrafo 1º, do artigo 523, do citado diploma legal, primeiro porque não houve depósito judicial da importância que entendia ser devida e, segundo, porque o prazo da impugnação começa a correr após o decurso do prazo de pagamento voluntário.Ademais, a impugnação manejada não possui efeito suspensivo e sequer este lhe foi concedido, sem contar que o parágrafo 6º, do artigo 525, do Código de Processo Civil estabeleceu que o manejo de impugnação não obsta a prática de atos executivos que, só são admissíveis, em caso de não pagamento no prazo estipulado no parágrafo 1º, do artigo 523, do mencionado diploma legal. Eis o teor do parágrafo 6º, do artigo 525: Art. 525. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.Portanto, deve sobre o valor devido, incidir as penalidades previstas no parágrafo 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, uma vez que já transcorrido o prazo para pagamento voluntário.Para tanto, o credor já apresentou planilha atual do crédito com a inclusão das referidas penalidades, em evento 245, totalizando R$ 273.909,42 (duzentos e setenta e três mil novecentos e nove reais e quarenta e dois centavos).Noutro giro, tendo o autor concordado com o executado acerca do excesso da execução, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido, nisso compreendido o valor que o Devedor conseguiu diminuir. Assim já decidiu a jurisprudência:“Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5535451-45.2023.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. AGRAVADOS: THELYS GLEY BORGES GOMES E RAQUEL FRANCO DE ANDRADE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. 2. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior (REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. 3. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor dos executados, isto porque, conforme item 1.2 do REsp n° 1.134.186/RS, não cabem honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519, STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5535451- 45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).Nesta conjuntura, comprovando o excesso em execução no valor de R$ 6.691,89, a parte Credora deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% da referida quantia, que é R$ 669,18.Portanto, considerando a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, deixo de compensar os R$ 669,18 do crédito que o autor tem pra receber.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença vinda em evento 241, para DECLARAR o excesso da execução em R$ 6.691,89.CONDENO a parte Credora ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor de R$ 6.691,89 = R$ 669,18.INTIME-SE a parte credora para depositar nos autos, em 15 dias, a quantia de R$ 669,18 (seiscentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos) em favor da parte ré. Em havendo o depósito, expeça-se alvará judicial em favor da ré.CONCOMITANTEMENTE, em igual prazo, INTIME-SE o executado para depositar nos autos a quantia de R$ 273.909,42 (duzentos e setenta e três mil novecentos e nove reais e quarenta e dois centavos), em favor do autor. Em havendo o depósito, expeça-se alvará judicial em favor do autor.Inerte no prazo, CUMPRA-SE a medida sisbajud deferida em evento 235, na modalidade teimosinha por 60 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito