Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Vistos, etc. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Belém, datado e assinado eletronicamente.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:33
Publicação
22/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO CRUZ - PA018073
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:34
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por considerá-lo deserto (fls. 487-489). Em suas razões (fls. 490-504), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Para a jurisprudência do STJ, "a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). E ainda, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). Dessa forma, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. Nesse aspecto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.458.852/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 5/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. [...] 2. De acordo com o posicionamento desta Corte Superior, "descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 1.229.342/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 22/8/2018). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.515/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2019.) No ato de interposição do especial, a parte agravante apenas apresentou o comprovante de emissão de título (fl. 478), o qual se assemelha ao comprovante de agendamento, o que, em absoluto, demonstra o recolhimento inequívoco do preparo. Mesmo intimada (fls. 481-482), a parte agravante deixou de recolher o preparo em dobro (fls. 483-486), pois apenas defendeu a regularidade do comprovante de emissão de títulos, que, no seu entendimento, serviria para comprovar o pagamento faltante, o que é insuficiente. Logo, é de ser mantida a deserção do especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:40
Não-Provimento
28/03/2025, 15:40
Publicação
21/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:47
Redistribuição
20/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 20:15
Distribuição
17/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822272/PA (2024/0452966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA
ADVOGADOS: RANIER WILLIAM OVERAL - PA013942
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
NANCY EVELYN OVERAL - PA23483A
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
02/01/2025, 08:15
Recebimento
28/11/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270 AGRAVADO(A): DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0823916-09.2018.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 20425956), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 19732986). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 21243518). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 1 de julho de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0823916-09.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18037873), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALTEROU O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIADE DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. QUIMIOTERIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DA INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO. PRECEDENTE DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 17604970) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18493824). A Unimed foi intimada a recolher o preparo em dobro (ID nº 19093930), tendo em vista que o comprovante de pagamento apresentado não seria servível (ID nº 18037876). A parte se manifestou (ID nº 19450210) alegando que juntou o comprovante de pagamento de custas adequado e no prazo legal. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, conforme explicitado à parte recorrente, quando da sua intimação para o recolhimento do preparo em dobro, o comprovante de pagamento juntado aos autos é inservível para a finalidade pretendida, uma vez que o documento apresentado intitula-se como “comprovante de emissão de títulos”, informando “data da solicitação” e “valor a pagar”, assemelhando-se a comprovante de agendamento, o que prejudica a análise de efetivo pagamento. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.007, §4º, do CPC), por deserção, ante a não comprovação do preparo, mesmo após intimação para o seu recolhimento em dobro. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA (Representante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA nº 13.179) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do feito no tocante ao recolhimento do preparo, pois o comprovante bancário (ID nº 18037876) não serve para comprovar a quitação da guia de recolhimento expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de referência como comprovante de pagamento, intitulando-se como “comprovante de emissão de títulos”, informando “data da solicitação” e “valor a pagar”, assemelhando-se a comprovante de agendamento, o que prejudica a análise de efetivo pagamento. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente, para que recolha em dobro o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte interessada, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0823916-09.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 16 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB PA14946-A.
AGRAVADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA nº 12.274, RANIER WILLIAM OVERAL - OAB PA13942-A, NANCY EVELYN OVERAL - OAB PA23483-A e EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALTEROU O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIADE DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. QUIMIOTERIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DA INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO. PRECEDENTE DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/JANEIRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0823916-09.2018.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 42ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 18 de março de 2022
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
APELADO: DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA. ADVOGADO(A): GUSTAVO FREIRE DA FONSECA – OAB/PA nº 12.274. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALTEROU O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA HAVIA ARBITRADO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTRETANTO, A SENTENÇA DETERMINOU UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MOTIVO PELO QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÉRITO. TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIADE DE EXCLUSÃO DE MÉTODO DE TRATAMENTO DA COBERTURA DO PLANO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO C. STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. QUIMIOTERIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DA INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO. PRECEDENTE DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0823916-09.2018.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por DANIELA MELO DOS SANTOS PORTO IMBIRIBA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que confirmou a tutela antecipada deferida em caráter antecedente e quanto ao pedido principal, julgo-o totalmente procedente para condenar a requerida à obrigação de autorizar todos os procedimentos e internações solicitados por médicos habilitados que assistem à Autora de forma a garantir a manutenção do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, o recorrente sustenta preliminar de reformatio in pejus. Após, sustenta a ausência de obrigação de fornecer o aludido tratamento e que houve a existência de uma condenação genérica. Contrarrazões às fls. ID Num. 4614387 – Pág. 1-9. É o sucinto relatório. Decido Monocraticamente. Pois bem, inicialmente quanto a questão da reformatio in pejus, mantenho a sentença do juízo de piso, tendo em vista que o julgamento dos embargos de declaração alterou o dispositivo da sentença, ante a existência de contradição, tendo em vista que a sentença havia arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, a sentença determinou uma obrigação de fazer, motivo pelo qual, ante a inexistência de condenação in pecúnia, houve a alteração da sucumbência para 20% sobre o valor da causa. ASSIM, REJEITO a preliminar arguida. Quanto ao mérito, também entendo que não assiste razão ao recorrente. Isto porque, conforme laudo médico acostado aos autos, a autora necessitava realizar a cirurgia citorredutora abdominal com perfusão hipertémica de quimioterápico, com quimioterapia associada à cirurgia intra-operatória, motivo pelo qual a alegação de ausência de obrigação de realizar referido tratamento não encontra respaldo legal, indo de encontro com o posicionamento da 3ª TURMA DO C. STJ, o qual me filio, que firma o entendimento de que o rol é exemplificativo. Destaco que este posicionamento já fundamentou Decisão Monocrática de minha relatoria prolatada no Agravo de Instrumento n. 0807633-67.2020.8/.14.0000, proferida em 09/04/2021, que se pautou em decisão do STJ publicada em 06/04/2021, segundo a qual “Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta” (AgInt no AREsp 1707988/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). De ressaltar que na Decisão Monocrática ficou devidamente esclarecido que “este Relator não desconhece a divergência que se instalou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relativa caracterização do Rol da ANS como taxativo ou exemplificativo, divergência essa que provavelmente só se encerrará com o julgamento do REsp 1867027, pela Segunda Seção daquele Tribunal. TODAVIA, ENQUANTO NÃO SUPERADA A QUESTÃO, MANTENHO-ME FILIADO AO ENTENDIMENTO QUE PREVALECE PERANTE A TERCEIRA TURMA DO STJ, NO SENTINDO DE SER O ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807633-67.2020.8.14.0000). ESTE ENTENDIMENTO SE DÁ PELO FATO DE QUE UMA VEZ QUE O PLANO DE SAÚDE SE RESPONSABILIZA PELO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA CONTRATUALMENTE COBERTA, O MESMO NÃO PODE RECUSAR O TRATAMENTO REQUERIDO PELO MÉDICO DESTA MOLÉSTIA. Sobre a mesma problemática (rol dos procedimentos listados pela ANS), destaca-se outros precedentes do C. STJ, da 3ª Turma, inclusive, mais recentes, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 4. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedentes da Terceira Turma. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1931815/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA N. 83/STJ. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura do medicamento cujo tratamento da doença esteja previsto contratualmente. 2.1. Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020. Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1729345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto a alegação de que a sentença determinou uma obrigação genérica, ao aduzir no dispositivo “a obrigação de autorizar todos os procedimentos e internações solicitados por médicos habilitados que assistem à Autora de forma a garantir a manutenção do tratamento”, entendo que esta determinação não pode ser considerada genérica, posto que dos autos, depreende-se que se referem aos procedimentos ligados ao tratamento que está submetida a recorrida. Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL. ARTIGO 196 DA CF. AUSÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é tida como direito de todos e dever do Estado. Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Isso porque a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência. Feitas essas considerações é possível concluir que existe um direito subjetivo do cidadão de lançar mão dos serviços públicos de saúde, oferecidos de forma universal, sempre considerada a responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. Do disposto no artigo 230 da Lei 8.112/90 é possível observar que a assistência à saúde do servidor será dada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. 3. Ademais, pertinente asseverar que, no caso concreto, é devida à assistência à saúde do agravado, todavia, considerando que a parte recorrida goza de assistência à saúde por se tratar de servidor federal, cabe ao recorrente, verificar quem seria responsável pela assistência ao servidor e posteriormente pleitear o ressarcimento pelos serviços prestador em favor do agravado, todavia, por intermédio de ação autônoma. 4. Na hipótese do requerente/agravado ser possuidor de plano de saúde, destaco ser devido, com base no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o ressarcimento aos cofres públicos, com o fim de impedir o enriquecimento ilícito ou sem causa, conforme precedentes. 5. No que tange à alegação de decisão genérica, esta não restou configurada na decisão atacada, uma vez que foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de tratamento médico a partir dos laudos médicos juntados aos autos, sendo incabível a alegação de condenação genérica, que prejudicaria a defesa do embargante. (2018.03291771-25, 194.416, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença prolatada pelo juízo monocrático. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator