Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2327574/SP (2023/0081264-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: KAUE FREITAS BIANCHI
ADVOGADOS: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
THAYS ANTONIO - SP406255
REQUERIDO: RENTAL LINE LOCADORA LTDA
OUTRO NOME: RENTAL LINE LOCADORA - EIRELI
ADVOGADO: LUCIANA XAVIER BARONI - SP201247
DECISÃO As partes, por meio da petição protocolizada sob o n. 00173046/2025 (fls. 572-574), informam a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado e renunciam ao prazo recursal. Ao final, requerem devolução dos autos à origem para a homologação do acordo, com fundamento no art. 487, III, do CPC/2015, com a consequente extinção do processo. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 6 e 376). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 527-545). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para a homologação do acordo noticiado. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2327574/SP (2023/0081264-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: KAUE FREITAS BIANCHI
ADVOGADOS: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
THAYS ANTONIO - SP406255
REQUERIDO: RENTAL LINE LOCADORA LTDA
OUTRO NOME: RENTAL LINE LOCADORA - EIRELI
ADVOGADO: LUCIANA XAVIER BARONI - SP201247
DECISÃO As partes, por meio da petição protocolizada sob o n. 00173046/2025 (fls. 572-574), informam a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado e renunciam ao prazo recursal. Ao final, requerem devolução dos autos à origem para a homologação do acordo, com fundamento no art. 487, III, do CPC/2015, com a consequente extinção do processo. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 6 e 376). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 527-545). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para a homologação do acordo noticiado. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
28/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
28/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:46
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2327574/SP (2023/0081264-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KAUE FREITAS BIANCHI
ADVOGADOS: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
THAYS ANTONIO - SP406255
AGRAVADO: RENTAL LINE LOCADORA LTDA
OUTRO NOME: RENTAL LINE LOCADORA - EIRELI
ADVOGADO: LUCIANA XAVIER BARONI - SP201247
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 522/524). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 474): ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - Pretensão regressiva julgada procedente Autora e réu solidariamente condenados ao pagamento de indenização fixada em ação indenizatória movida por seguradora, em virtude de danos causados em acidente automobilístico - Pretensão regressiva abrigada pela disposição dos artigos 283 e 346, inciso III, do Código Civil - Denunciação da lide à seguradora insolvente e em regime de liquidação que não elide a responsabilidade do réu, que permanece íntegra diante do que foi decidido na lide primária que o condenou solidariamente à reparação do dano - Pagamento total da dívida pela autora devidamente demonstrado - Sentença mantida - Apelação não provida. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, em julgado assim ementado (e-STJ fl. 489): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Reconhecimento Acolhimento, sem modificação, no entanto, do dispositivo do aresto. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 493/510), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que "é evidente que ambos os v. Acórdãos recorridos causaram violação a disposições de lei federal, negando-lhes vigência ao deixar de aplicar a norma jurídica em dois planos: o primeiro está na injusta recusa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 502) (ii) arts. 2º, 3º, 6º, 14, 25, 30, 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990, por entender que "é incontestável a relação de consumo entre as partes. Todavia, apesar de a relação de consumo ser incontroversa e inquestionável, o douto Juízo a quo, bem como o Colendo Tribunal bandeirante optaram por não aplicar seus ditames, em prejuízo à lei civil geral, o que caracteriza, desde já, violação que não pode ser tolerada [...] o Apelante tem demonstrado ao Poder Judiciário, que, em razão da natureza do contrato entre as partes (especialmente pela relação de consumo), nada deve pagar à Apelada" (e-STJ fl. 505). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 517/521). No agravo (e-STJ fls. 527/545), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 549/555). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Nas razões dos embargos de declaração, o TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a relação contratual existente entre as partes, fruto do contrato de locação que firmaram, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, não libera o embargante do pagamento da sua cota parte na condenação que experimentou na ação promovida pela Porto Seguro". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 489): Não é possível reconhecer, com base no contrato de locação firmado entre as partes, que o embargante, pelo fato de haver previsão de que o automóvel locado da embargada contava com seguro firmado com seguradora eleita pela locadora, ficou desobrigado do pagamento da sua parte na condenação imposta na ação promovida por terceiro, a pretexto de que não deve suportar os riscos da operação da embargada. Veja-se, inicialmente, que o embargante foi o responsável pelo acidente, na medida em que colidiu contra a traseira do veículo conduzido pelo terceiro, segurado da Porto Seguro. Como não houve a cobertura dos danos por parte da seguradora MUTUAL contratada pela locadora do veículo locado ao embargante, pelo fato de cair em insolvência, a embargada, que pagou a indenização reclamada pela Porto Seguro, voltou-se contra o embargante em regresso para dele exigir o pagamento de metade do que desembolsou, em atenção à solidariedade reconhecida na sentença proferida na ação promovida pela Porte Seguro, da qual fez parte o embargante, tanto que também foi condenado com a embargada, solidariamente, a pagar a indenização reclamada pela Porto Seguro. Não se apresenta razoável o entendimento do embargante, de que a embargada deva responder por inteiro pelo pagamento da indenização exigida pela Porto Seguro, pois nenhuma responsabilidade pode ser atribuída a ela pela insolvência da MUTUAL, a pretexto de que foi ela quem elegeu essa seguradora para garantia do contrato de locação. Não há a menor indicação de que a embargada, ao contratar a MUTUAL como seguradora, descurou de algum dever contratual, contratando, por exemplo, com companhia notoriamente insolvente. O locatário, por outro lado, deve responder pela reparação dos danos causados pelo uso da coisa locada. Desse modo, se não possível a cobertura do seguro contratado, tanto a locadora embargada, como o locatário embargante, devem suportar o pagamento da indenização à seguradora do terceiro, na exata medida da condenação que lhes foi imposta na ação promovida pela Porto Seguro, ambos com direito de se voltarem contra a seguradora MUTUAL para dela haverem o reembolso do que cada qual tiver desembolsado em pagamento da indenização. Em suma, a relação contratual existente entre as partes, fruto do contrato de locação que firmaram, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, não libera o embargante do pagamento da sua cota parte na condenação que experimentou na ação promovida pela Porto Seguro, não havendo que se cogitar de erro de fato cometido no aresto embargado. O Tribunal de origem consignou que a parte recorrente foi responsável pelo acidente, na medida em que colidiu contra a traseira do veículo conduzido pelo terceiro, assim, a parte recorrente deve responder pela reparação dos danos causados pelo uso da coisa locada. A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA