Conclusão (para decisão)15/04/2026, 14:01
Documento (Certidão)15/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)15/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)15/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)15/04/2026, 12:30
Publicação07/04/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDv nos EAREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório01/04/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)31/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição31/03/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 18:21
Protocolo de Petição24/03/2026, 17:51
Publicação24/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EAREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fl. 677e): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. A pretensão de modificar acórdão que, mediante a análise das provas dos autos, concluiu no sentido da nulidade da venda do imóvel em discussão diante da caracterização do instituto da "simulação", demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Irrelevante a análise acerca da interpretação dada à palavra "estado", constante do art. 682, III, do CC, visto que, ainda que se entenda não tratar de estado civil, em nada interfere nos demais aspectos examinados nas instâncias originárias, que foram determinantes para a conclusão da ocorrência de simulação na venda do imóvel. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante, em resumo, divergência de entendimento em relação a três precedentes que indica: REsp n. 1.338.432/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Quarta Turma em 24/10/2017, REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial em 5/12/2018, e REsp n. 798.901/SC, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado pela Terceira Turma em 01/12/2009. Requer, assim, "a) a admissibilidade do presente recurso na Segunda Seção, haja visto a juntada dos precedentes e certidões de julgamento, bem como pelo devido cotejo entre as questões divergentes; b) o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado em homenagem à jurisprudência dominante nos acórdãos paradigmas, determinando o seguimento do Recurso Especial" (fl. 724e). É o relatório. Decido. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação da atualidade do dissídio pretoriano, mediante cotejo analítico entre os julgados em confronto, coma demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §4º, do RISTJ. Na espécie, conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão proferido pela Terceira Turma diverge dos paradigmas que apresenta, quais sejam, do REsp n. 1.338.432/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Quarta Turma em 24/10/2017, ao REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial em 5/12/2018, e ap REsp n. 798.901/SC, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado pela Terceira Turma em 01/12/2009. Nesse contexto, verifica-se a existência de superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo. Passo, assim, ao exame da divergência suscitada com o acórdão paradigma oriundo da Corte Especial, acima referido. Os embargos de divergência não prosperam. Isso porque, o precedente indicado como divergente, no que aqui importa, não configuram divergência jurisprudencial atual e contemporânea ao acórdão embargado, julgado em novembro de 2024, o que impede a configuração da divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023). Outrossim, conforme a Súmula n. 315 do STJ, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante) com a divulgação indevida da telenovela 'Pantanal' de modo a auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais. 2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ. 3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'. 6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.983.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). 3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ, verbis: 'Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte 'os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso' (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.312.873/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA CIRCUNSCRITA À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. 'O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial' (AgInt nos EAREsp n. 1.225.660/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 3. Na hipótese, a parte embargante pretende reverter o juízo de admissibilidade do recurso especial buscando a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ no caso dos autos, de modo que incabíveis os presentes embargos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.815.823/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência opostos sob a égide do CPC/2015. 2. Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos confrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não verificada no paradigma. 3. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo com apreciação do mérito. 4. Ademais, a divergência apontada foi superada por entendimento mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. 5. Aplicação da Súmula 168/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 2.026.887/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do tema de mérito (Súmulas 5 e 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.660.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Por outro lado, mesmo se inexistissem referidos óbices, melhor sorte não socorreria o recurso, pois a conclusão acerca da validade, ou não, do negócio jurídico, dependeria da análise das particularidades do caso específico, o que afasta a possibilidade de revisão. Confiram-se, mutais mutandis, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos. 3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 2. A verificação de ocorrência ou não de caráter protelatório a justificar a imposição de multa nos embargos de declaração depende das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.946.490/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Teksid do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra Ferpec Transportadora Ltda., indeferiu o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como determinou que os sócios da empresa agravada assumam o polo ativo da demanda. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - O recurso de embargos de divergência versa em torno da revisão da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC/2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.991.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/3/2024) IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.827.513/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso à luz dos paradigmas oriundos da Terceira e Quarta Turmas do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Ato ordinatório20/03/2026, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de divergência)20/03/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)18/08/2025, 17:44
Redistribuição18/08/2025, 16:45
Protocolo de Petição15/08/2025, 16:10
Publicação14/08/2025, 00:49
Recebimento13/08/2025, 19:05
Remessa (outros motivos)13/08/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 677, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. A pretensão de modificar acórdão que, mediante a análise das provas dos autos, concluiu no sentido da nulidade da venda do imóvel em discussão diante da caracterização do instituto da "simulação", demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Irrelevante a análise acerca da interpretação dada à palavra "estado", constante do art. 682, III, do CC, visto que, ainda que se entenda não tratar de estado civil, em nada interfere nos demais aspectos examinados nas instâncias originárias, que foram determinantes para a conclusão da ocorrência de simulação na venda do imóvel. Agravo interno improvido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial e da Terceira e Quarta Turmas. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do REsp n. 1.338.432/SP, REsp n. 1.704.520/MT e do REsp n. 798.901/SC. Cinge-se a alegada divergência a três questões, segundo a parte embargante: "[S]upressio, taxatividade mitigada do artigo 1.015 e quanto à mudança, justamente a questão controvertida na ação declaratória" (fl. 718, e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que a parte suscita divergência com entendimento da Corte Especial no REsp n. 1.704.520/MT; porém, o feito foi distribuído à minha relatoria, sob a competência da Segunda Seção, conforme certidão de fl. 865, e-STJ. Não cabe, todavia, à Segunda Seção dirimir a alegada divergência, de competência exclusiva da Corte Especial, conforme o art. 11, XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: XIII - os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial; Quando se alega divergência com mais de um órgão, a jurisprudência desta Corte entende que é cabível a cisão de julgamento para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo (Corte Especial): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA REGIMENTAL. 1. É cabível a cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários conforme sua competência regimental, com a primazia do colegiado mais amplo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.439.789/MA, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Antes, portanto, da análise da divergência interna à Segunda Seção, é devido o encaminhamento dos autos para a Corte Especial. Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar estes embargos de divergência e determino a redistribuição do feito. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Ato ordinatório12/08/2025, 19:00
Incompetência12/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)01/07/2025, 14:12
Redistribuição01/07/2025, 11:45
Recebimento01/07/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)01/07/2025, 06:05
Publicação01/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/06/2025, 11:30
Ato ordinatório26/06/2025, 21:00
Distribuição26/06/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)11/06/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual06/06/2025, 20:30
Remessa (outros motivos)06/06/2025, 20:02
Publicação05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
REQUERIDO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
REQUERIDO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
REQUERIDO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
REQUERIDO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada à fl. 708 por ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS, requerendo a desistência do recurso de embargos de declaração. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de fls. 692-697 e determino a distribuição dos embargos de divergência de fls. 710-850. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS04/06/2025, 00:00
Desistência03/06/2025, 15:50
Petição (Embargos de divergência)09/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição09/04/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição07/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 22:15
Petição (Impugnação)01/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição01/04/2025, 21:27
Publicação01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
EMBARGADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
EMBARGADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
EMBARGADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
EMBARGADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório28/03/2025, 16:00
Documento28/03/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)28/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição28/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição21/03/2025, 16:57
Publicação20/03/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
AGRAVADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
AGRAVADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
AGRAVADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
AGRAVADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório18/03/2025, 17:10
Não-Provimento17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)10/03/2025, 12:24
Publicação26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
AGRAVADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
AGRAVADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
AGRAVADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
AGRAVADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)13/02/2025, 08:15
Petição (Impugnação)13/02/2025, 07:51
Protocolo de Petição13/02/2025, 07:20
Publicação18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
BRUNO ALEXANDRE GÓIS GRASSI - SP260926
AGRAVADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
AGRAVADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
AGRAVADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
AGRAVADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório16/12/2024, 10:30
Documento (Certidão)13/12/2024, 22:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))13/12/2024, 18:26
Protocolo de Petição13/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição05/12/2024, 14:33
Publicação03/12/2024, 05:11
Documento (Certidão)02/12/2024, 12:25
Documento (Certidão)02/12/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2132534/SP (2022/0150369-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE MELO SOARES - RS051040
DAVYD CESAR SANTOS - SP214107
AGRAVADO: MARCIA MARIA BARBARA DE ALCANTARA
AGRAVADO: ANDRÉA PAULA DE ALCANTARA
AGRAVADO: CATIA REGINA DE ALCANTARA SILVA
AGRAVADO: VALERIA ROSANA DE ALCANTARA
ADVOGADO: NEI LEITE DA SILVA - SP198339
INTERESSADO: SEVERINO JOSÉ DE ALCÂNTARA
REPRESENTADO POR: OZANA ISABELLA CORREIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BEATRIZ SANTANA CORREIA - SP321826
SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438
SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIZABETH CORREIA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 383): DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Parcial procedência - Ação visando a nulidade de compra e venda de imóvel fundada no uso de procuração fraudada e pelo fato de ter ocorrido a cessação do mandato outorgado ao ex-marido pela mudança de estado do mandatário e ainda por ter havido simulação Procuração outorgada em 1984, época da separação de fato, e utilizada pelo ex-marido apenas em 2.002, quando já havia constituído união estável justamente com a pessoa para quem alienou o imóvel adquirido durante o casamento com a autora - Mudança de estado do mandatário que o inabilita a exercer o mandato que lhe foi conferido (art. 682, III, do Código Civil) Simulação também verificada, ausente prova de pagamento da suposta venda Nulidade corretamente reconhecida Pedido de indenização formulado pela autora pelo uso exclusivo do imóvel pelos réus desde 1.984 Descabimento Aplicação do instituo da supressio - Por mais de 30 anos, o ex-marido da autora utilizou-se com exclusividade do imóvel, nada lhe sendo exigido em contraprestação, sendo legítima a expectativa de que eventual direito da parte autora nesse sentido não seria por ela mais exigido, consolidada a situação pelo lapso decorrido Ademais, autora que não era mais co-proprietária do bem diante da venda realizada, pressuposto necessário para reclamar a indenização pretendida Sentença mantida - Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 575-579). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os seguintes pontos: ausência de enfrentamento da tese de que se aplicaria o estatuto civil de 1916; ausência de apreciação da decadência para anular os atos (da procuração e da compra e venda); a mudança de estado civil (alteração de casados para separados) atrairia a aplicação do art. 682, III, do CC 2002; aplicação dos arts. 110 e 167 do CC 2002, caso se entendesse pela aplicação do novo código a tais relações ocorridas em 1983; afastamento da aplicação do art. 1.015 do CPC 2015, pois a parte recorrente não poderia agravar do despacho que afastou a prescrição e decadência; teoria da “nulidade de algibeira”. Aduz, ainda, a ocorrência de contradição, visto que o acórdão recorrido, ao tratar da supressio, entendeu que a recorrida não agiu de boa-fé para ter direito à indenização (pedido complementar da declaratória), e ao mesmo tempo entendeu suficiente o mesmo comportamento como suficiente para desfazer um negócio jurídico. Aduz, no mérito, violação dos arts. 507 e 1.015 do CPC, visto que "o Tribunal de origem aplicou mal o instituto da preclusão (art. 507 CPC 2015), pois o tema em debate não estava apto a ser enfrentado por agravo de instrumento, pelo menos até dezembro de 2018" (fl. 411). Alega violação dos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, “b”, do CC/1916 (ou art. 178, II do CC 2002) e art. 2.035 do CC 2002. Argumenta que a procuração foi outorgada em 1983, o que atrai a aplicação do Código de 1916, pois não se pode tratar do negócio jurídico de 2002 sem analisar o mandato que lhe deu cobertura. Sustenta, ainda, violação do art. 682, III do CC/2002, uma vez que, "ainda que se considerasse que a mandante estava casada quando da assinatura da procuração (o que não é fato), a sua alteração para solteira ou separada em nada afetaria sua capacidade para outorgar mandato" (fl. 413). Aponta ofensa aos arts. 110 e 167 do CC/2002. Argumenta que a simples análise de simulação não poderia prosperar, visto que ela é subjetiva e deve ser vista de forma analítica, e que se deve "ponderar a vontade do de cujus, visto que fica evidente que ele praticou o ato com os rigores para que o bem fosse transferido para Elizabeth" (fl. 413). Defende, ademais, ser "inconstitucional a previsão do art. 1.830 do Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da separação de fato se provado que a convivência se tornara impossível sem culpa dele" (fl. 413). Aduz violação do art. 187 do CC/2002 e defende a ocorrência de supressio também quanto à revogação da procuração. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte quanto aos arts. 1.015, II do CPC e 682, III, do Código Civil. Ressalta que "'estado' de que trata o art. 682, III, do CC 2002 é o da capacidade das partes, e não o estado civil dos envolvidos" (fl. 425). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 583-589). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 590-593), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 611-616). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem: Segundo que a alteração do estado do mandatário se verificou depois diante de sua união com Elizabeth, fato este que indubitavelmente inabilitou o mandatário para continuar a exercer o mandato conferido por sua ex-esposa, ainda mais quando a venda se concretiza justamente em favor da atual convivente, em flagrante prejuízo da mandante. (...) Inaplicável o diploma civilista de 1.916 ao caso. A alienação aqui combatida apenas foi levada a registro, ganhando publicidade, aos 03 de março de 2.007 (fls. 47/48), quando já vigente o atual Código Civil, que em seu artigo 167, consubstancia como causa de nulidade e não de anulação - a simulação, e sendo nulo o negócio, este não convalesce com o tempo e nem é suscetível de confirmação (art. 169), sendo descabida a alegação de prescrição ou decadência. Se não por esse motivo, a arguição de decadência foi afastada pela decisão saneadora de fls. 131/132, que não contou com o recurso no momento apropriado, estando preclusa a questão. (...) Observa-se, assim, que as questões recursais relevantes ao desate da controvérsia foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque todas as suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 – destaquei.) 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, dando ensejo à aplicação da Súmula 126 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.983.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024 – destaquei.) Vale ressaltar que pretende a recorrente a análise de questões não apontadas nas razões da apelação, incorrendo em inovação recursal especificamente quanto às alegações do afastamento da aplicação do art. 1.015 do CPC e da teoria da “nulidade de algibeira”, referente a não impugnação da procuração conferida ao ex-esposo em momento anterior. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio, assim como quando o tema objeto da alegação de omissão não foi submetido ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração. 2. A inclusão de argumentos distintos nas razões da apelação e do acórdão integrativo configura inovação recursal. 3. O erro material é aquele facilmente perceptível, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, ao erro de digitação. 4. Hipótese em que não é possível reconhecer o erro material apontado pelo ora agravante, uma vez que não só houve aumento dos marcos temporais quando considerado o alegado na apelação (de jan/2012 a jan/2015) e nos embargos de declaração (de jan/2012 a jan/2016) mas também a alteração da variação do valor da UFIR-RJ sustentada pelo ente (19,19% no primeiro recurso mencionado e 31,96% nos aclaratórios), fato que corrobora o fundamento de que os períodos abordados são realmente distintos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.782.521/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 – destaquei.) No mérito, pretende a recorrente, em síntese, anular acórdão e sentença que, mediante a análise das provas dos autos, concluíram no sentido da nulidade da venda do imóvel em discussão diante da caracterização do instituto da "simulação". Contudo, evidente o não conhecimento do recurso especial, visto que modificar os julgados proferidos na origem, a fim de declarar válido o negócio jurídico reputado nulo, demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DISSIMULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, tais como a ocorrência de simulação e do reconhecimento de culpa pelo descumprimento do negócio dissimulado. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. AÇÃO ANULATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. INSUSCETIBILIDADE DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL E/OU PRESCRICIONAL PARA ANULAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO E OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem especificar, nas razões do apelo especial, sobre quais questões teria a Corte de origem deixado de se manifestar. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 3. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Precedentes. 4. O art. 178, II, do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese jurídica de que haveria prazo decadencial e/ou prescricional para anular a decisão homologatória do negócio jurídico simulado, o que enseja a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC/7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 6. É inviável a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. Para derruir a convicção acerca da ocorrência de simulação, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Vale ressaltar, quanto à apontada violação do art. 682, III, do CC, que a simulação não foi comprovada apenas com a "mudança do estado" do ex-marido da autora, mas também por outros aspectos, tais como "pelo valor irrisório da venda e também pelo fato que em momento algum houve a comprovação do pagamento por sua companheira" (fl. 386). Assim, irrelevante a análise acerca da interpretação dada à palavra "estado" constante do referido dispositivo legal, visto que, ainda que se entenda não tratar de estado civil, em nada interfere nos demais aspectos examinados nas instâncias originárias, que foram determinantes para a conclusão da ocorrência de simulação na venda do imóvel. Logo, como já declarado anteriormente, afastar a nulidade do negócio reconhecida na origem incorreria no óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento29/11/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)01/06/2023, 13:56
Redistribuição01/06/2023, 08:11
Recebimento31/05/2023, 17:46
Petição (Memoriais)03/08/2022, 15:51
Protocolo de Petição03/08/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)05/07/2022, 13:32
Redistribuição (sorteio)05/07/2022, 13:30
Recebimento04/07/2022, 06:01
Remessa (outros motivos)01/07/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)09/06/2022, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)09/06/2022, 15:00
Documento (Certidão)25/05/2022, 10:17
Recebimento19/05/2022, 15:09