Contratos BancáriosEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. BANCO BRADESCO S/A (EMBARGANTE)
Autor
3. BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO (INTERESSADO)
Autor
4. BANCO ALVORADA S.A. (INTERESSADO)
Autor
2. LUIZ GONZAGA MARTINS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
OAB/SP 357630·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LINHARES PEREIRA
OAB/SP 163200·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SOUBHIA SANCHES
OAB/SP 344816·CPF·Representa: Autor
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES
OAB/SP 342373·CPF·Representa: Autor
WILLER TOMAZ DE SOUZA
OAB/DF 32023·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 22:30
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 22:01
Protocolo de Petição
20/03/2026, 21:53
Publicação
27/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 22:30
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 22:01
Protocolo de Petição
20/03/2026, 21:53
Publicação
27/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 19:51
Protocolo de Petição
24/02/2026, 19:34
Publicação
30/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas instâncias de origem, as alegações relacionadas às condições da ação – incluindo a legitimidade – não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão anterior a respeito. 1.1. A Corte local, assentando a inexistência de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, mas apenas a análise da matéria, obiter dictum concluiu que a controvérsia referida, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os efeitos da preclusão, o que não diverge da orientação aludida 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o embargante que a controvérsia se refere à possibilidade de, "no mesmo processo, reabrir discussão já resolvida por decisões anteriores e definitivas, a respeito da legitimidade de instituição diversa do BANCO ECONÔMICO para suportar a execução". Afirma que os paradigmas enfrentam a mesma ratio decidendi - "a distinção entre entre (i) a cognoscibilidade ex officio de matérias de ordem pública e (ii) a vedação de sua rediscussão quando já decididas, operando-se a preclusão — o que foi, data venia, ignorado pelo v. acórdão embargado ao admitir novo pronunciamento sobre tema anteriormente enfrentado". Menciona como paradigmas os seguintes julgados: REsp 1.576.743/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma; REsp 1.570.196/RN, Min. Humberto, Segunda Turma; REsp 53.326/SP, Min. Antonio Carlos, Quarta Turma. Alega que "o v. acórdão embargado, ao validar a reapreciação da legitimidade passiva em cenário de decisões pretéritas já estabilizadas, distancia-se dos paradigmas e do entendimento consolidado". Requer sejam "conhecidos e providos estes embargos de divergência, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO, tendo em vista a explanada violação aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, em razão da manifesta preclusão ocorrida a respeito da possibilidade de se (re)discutir ilegitimidade do ora embargante para figurar no polo passivo da execução". É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, extrai-se dos autos que as razões destes embargos de divergência repisam os argumentos lançados no recurso especial, inclusive no tocante aos paradigmas que também lá foram mencionados. Desse modo, tem-se que o suposto dissenso já foi examinado e rechaçado no âmbito de análise do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do verbete nº 598 do Supremo Tribunal Federal: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 598 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há como processar os embargos de divergência, na medida em que se limitou o embargante a trazer como paradigma exatamente o mesmo aresto colacionado nas razões do recurso especial para demostrar o pretenso dissídio, o qual já foi oportunamente repelido pelo acórdão embargado. Incidência da Súmula 598 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.039.913/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.591.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Outrossim, não foi realizado o devido cotejo analítico entre as teses supostamente divergentes. Verifica-se, na verdade, que a pretexto de dissídio jurisprudencial, pretende a parte embargante rediscutir o julgado porque inconformada com seu resultado quanto à questão relativa à legitimidade passiva do banco. Por oportuno, confira-se a conclusão do acórdão embargado: Como se vê, inexistiu decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante BRADESCO S. A. para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, uma vez que no julgamento dos Agravos de Instrumento n. 0016724-61.2002.8.10.0000 e 0009176-28.2015.8.10.0000, ocorreu, na verdade, apenas o enfrentamento da responsabilidade patrimonial do BANCO ECONÔMICO S. A., com base no procedimento de liquidação extrajudicial decretado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. De outro modo, debateu-se os efeitos de um ato administrativo da autarquia federal mencionada, mas anterior à aquisição da instituição financeira referida pelo conglomerado do BANCO BRADESCO S. A., conforme ofício do BACEN acostado às fls. 456-457. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir relacionada à legitimidade do agravante, na presente demanda, era distinta daquela referente à responsabilidade patrimonial do BANCO ECONÔMICO S. A. inexistindo, desse modo, preclusão para examinar as consequências jurídicas da compra do BANCO ECONÔMICO pelo grupo BRADESCO. A solução jurídica do TJMA não diverge da aludida orientação desta Corte Superior, uma vez que inexistente o exame detalhado das novas relações jurídicas aptas para imputar responsabilidade patrimonial ao agravante (fls. 2.554-2.559). Tem-se, pois, que o acolhimento destes embargos de divergência representaria o rejulgamento do apelo especial como se fosse recurso ordinário. Todavia, a Corte Especial não é instância revisora dos órgãos fracionários deste Tribunal. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
29/01/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
28/01/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES - PA003683
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2026.
05/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2026, 09:54
Redistribuição
02/01/2026, 09:45
Mudança de Classe Processual
18/12/2025, 07:20
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 06:53
Petição (Embargos de divergência)
17/12/2025, 22:51
Protocolo de Petição
17/12/2025, 22:35
Publicação
25/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADOS: EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:50
Publicação
17/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:37
Publicação
05/09/2025, 00:43
Publicação
05/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - MA000973
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - MA000973
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:45
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:23
Publicação
06/05/2025, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
DESPACHO Fls. 2.991-2.994: intimem-se pessoalmente os representantes legais do BANCO BTG PACTUAL S.A., a fim de requererem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que entenderem de direito. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:26
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1985109/MA (2022/0038343-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES
ADVOGADO: LUANA DE AZEVEDO CORTEZ - MA015872
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA E OUTRO(S) - SP357630
MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA MARTINS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES - MA000973
INTERESSADO: BANCO ALVORADA S.A.
ADVOGADO: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - PA003683
DESPACHO A advogada RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES, OAB/MA n. 21.526, noticia o falecimento do único patrono do BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO, Dr. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, OAB/MA n. 973 (fl. 2.941). Determinei a intimação da peticionária, a fim de que informasse os atuais representantes legais da referida instituição financeira e seus respectivos contatos (telefones, endereços, entre outros dados), se tal providência estivesse ao seu alcance, com base no princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) (fl. 2.961). A referida peticionária informou que "não detém qualquer informação ou conhecimento sobre quem seriam os representantes legais da referida instituição financeira ou seus contatos atualizados, razão pela qual não é possível atender integralmente ao despacho, sendo necessária a intimação pessoal da parte representada (Banco Econômico S.A. em Liquidação) para que constitua novo advogado no prazo legal" (fl. 2.963). Ante o exposto, oficie-se ao Banco Central do Brasil, solicitando informações sobre os atuais sucessores e/ou representantes legais do BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO e seus respectivos contatos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 17:13
Mero expediente
28/03/2025, 15:40
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
29/10/2024, 15:41
Publicação
15/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:30
Mero expediente
14/10/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:02
Petição (Impugnação)
05/04/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:41
Protocolo de Petição
05/04/2024, 15:23
Protocolo de Petição
04/04/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:11
Protocolo de Petição
04/04/2024, 14:52
Publicação
11/03/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2024, 06:01
Protocolo de Petição
07/03/2024, 22:07
Petição (Impugnação)
23/02/2024, 20:03
Protocolo de Petição
23/02/2024, 19:56
Publicação
15/02/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:41
Ato ordinatório
10/02/2024, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 19:01
Publicação
21/12/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 19:39
Ato ordinatório
20/12/2023, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2023, 20:51
Protocolo de Petição
19/12/2023, 20:46
Petição (Impugnação)
13/12/2023, 20:26
Protocolo de Petição
13/12/2023, 20:17
Publicação
05/12/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 19:13
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 14:41
Protocolo de Petição
04/12/2023, 14:35
Publicação
28/11/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 18:40
Documento (Certidão)
27/11/2023, 11:31
Provimento em Parte
25/11/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 17:03
Distribuição (dependência)
30/03/2022, 17:00
Recebimento
14/02/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: PEDRO MARINHO NUNES (OAB/SP 342.373-A) E MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB/SP 344.816)
REQUERIDO: LUIZ GONZAGA MARTINS AADVOGADOS: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES (OAB/MA 18014), WILLER TOMAZ (OAB/DF 32.023), WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/DF 1.772) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CÍVEIS PROCESSO NÚMERO: 0802539-86.2019.8.10.0000
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A., com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802539-86.2019.8.10.0000. Na narrativa recursal, depreende-se que foi proposta ação indenizatória por Luiz Gonzaga Martins, ora recorrido, em face do Banco Econômico, com sentença condenatória há muito transitada em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, o recorrido obteve decisão deferindo a inclusão do banco ora recorrente no pólo passivo da execução, com determinação de ordem de pagamento de mais de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento, inicialmente não conhecido, para, após interposição de agravo interno, ser conhecido e desprovido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (acórdão de ID 9889882). Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados (ID 12993286). Sobreveio o recurso especial (ID 13551171), no qual o Banco Bradesco alega violação aos arts. 133, 489, § 1º, II, III, IV, V, e VI, 502, 503, 505, 507, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; arts. 265, 1.116 e 1.122, do Código Civil; art. 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76; art. 6º, da Lei nº 9.447/97; e aos arts. 16, §1º, e 31, §1º, ambos da Lei nº 6.024/74. Além disso, afirma a existência de dissídio jurisprudencial. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido no ID 14329397, e ao recurso extraordinário no ID 14329400. É o relatório. Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato nas duas insurgências o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive no que se refere à preliminar de repercussão geral. Do recurso especial: Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC. Portanto, o recurso deve ser admitido. A análise dos autos, em especial, do acórdão impugnado e do recurso especial interposto, conduz ao entendimento de que merecem ser enfrentadas as questões levantadas, bem como as violações aos dispositivos enumerados: arts. 502, 503, 505 e 507, DO CPC (preclusão e coisa julgada), arts. 265, 1.116 e 1.122 do Código Civil, 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, bem como dos arts. 16, §1º, e 31, §1º, ambos da Lei nº 6.024/74 (impossibilidade de redirecionamento da execução para o Banco Bradesco, em face da cisão parcial verificada). Não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação aos artigos supracitados. O tema apresentado para debate não gira em torno de fatos e provas, mas, de questões de direito e interpretações legais. Dessa forma, verifica-se que os argumentos postos são suficientes para viabilizar o seguimento do recurso especial. Do recurso extraordinário: Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, inclusive quanto ao capítulo próprio à demonstração da repercussão geral das questões constitucionais, para apreciação exclusiva do STF. Analisando o recurso extraordinário, vê-se que a questão apresentada para debate (violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) gravita em torno da possibilidade de reapreciação de questão que já foi objeto de anterior manifestação nos mesmos autos. Portanto, verifica-se que o tema que a recorrente pretende levar ao Pretório Excelso é exclusivamente de direito. Não há discussão de fatos e provas. Assim, mostra-se possível a admissão do recurso extraordinário interposto.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e ADMITO o recurso extraordinário interpostos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Banco Bradesco S/A. Advogados: Sergio Bermudes (OAB/SP 33.031-A) e outros.
RECORRIDO: Luiz Gonzaga Martins. Advogados: Thiago André Bezerra Martins (OAB/MA nº 18.074) e outros.. INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. São Luís, 21 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802539-86.2019.8.10.0000
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogados: Sergio Bermudes (OAB/SP 33.031-A) e outros.
Embargado: Luiz Gonzaga Martins. Advogados: Thiago André Bezerra Martins (OAB/MA nº 18.074) e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA POR ESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA. SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Quando uma instituição financeira adquire outra, ela está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, consequentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes. Na causa em espécie, o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida. Sucessão caracterizada. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada” (TJMA, ED no AI nº 0802548-48.2019.8.10.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, Julgamento: 09.03.2021). II. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). III. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802539-86.2019.8.10.0000 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogados: Sérgio Bermudes (OAB/SP 33.031), Matheus Soubhia Sanches (OAB/SP nº 344.816) e outros.
Embargado: Luiz Gonzaga Martins. Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto (OAB/MA 6.756). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802539-86.2019.8.10.0000 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogados: Sérgio Bermudes (OAB/SP 33.031), Matheus Soubhia Sanches (OAB/SP nº 344.816) e outros.
Agravado: Luiz Gonzaga Martins. Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto (OAB/MA 6.756). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA POR ESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA. SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de cunho decisório proferida na fase de cumprimento de sentença. II. “Quando uma instituição financeira adquire outra, ela está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, consequentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes. Na causa em espécie, o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida. Sucessão caracterizada. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada” (TJMA, ED no AI nº 0802548-48.2019.8.10.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, Julgamento: 09.03.2021). III. Agravo Interno provido para conhecer o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento desprovido em desacordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de março de 2021 a 30 de março de 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802539-86.2019.8.10.0000 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Observação: Impedimento/suspeição declarado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 30 de março de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB/SP 344.816).
APELADO: LUIZ GONZAGA MARTINS. ADVOGADO: ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO (OAB/MA 6.756). RELATOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. DESPACHO Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802539-86.2019.8.10.0000 - PJE Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR
08/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB/SP 344.816)
APELADO: LUIZ GONZAGA MARTINS ADVOGADO: ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO (OAB/MA 6.756) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802539-86.2019.8.10.0000
Vistos, etc. O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria. Compulsando os autos verifico que houve a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0016724-61.2002.8.10.000 distribuído ao Des. Antônio Guerreiro Júnior. O Art. 242 do Regimento Interno desta Corte disserta que: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, assim como a distribuição de habeas corpus e do pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso; e na distribuição do inquérito, bem como na realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão temporária ou preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal. GRIFEI
Ante o exposto, e de acordo com o artigo 242 do Regimento Interno desta e. Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete da Des. Antônio Guerreiro Júnior, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2021. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora