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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DECORRIDO PRAZO DE CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$31.432,36 Exequente(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1)- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, conforme mencionado. Contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2)- Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, Código de Processo Civil. 3)- Intimações e diligências necessárias. Goioerê, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$31.432,36 Exequente(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se do pedido de liquidação de sentença apresentado pela parte exequente no evento 95.1, no qual alegou ter apurado o valor atualizado da condenação em R$ 28.679,16, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 2.756,20, totalizando R$ 31.432,36. Requereu o imediato cumprimento da sentença, com a intimação da executada para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários, juntando planilha de cálculo e documentos comprobatórios. 1.1 A decisão proferida no evento 98.1 deferiu o pedido da exequente e determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 1.2 Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a sentença seria ilíquida e que os cálculos apresentados pelo exequente não se tratam de simples operações aritméticas, mas de cálculos complexos, o que exigiria a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. Sustentou a necessidade de designação de perícia contábil, atribuição de efeito suspensivo à impugnação, afastamento das penalidades do art. 523, §1º, e reconhecimento da compensação de valores pagos, inclusive em contratos quitados antecipadamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Alegou, ainda, que eventual obrigação de pagamento somente poderia ocorrer após a homologação dos cálculos periciais pelo juízo. 1.3 Por fim, a parte exequente apresentou manifestação em réplica à impugnação, alegando que a decisão de mov. 98 já reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, estando preclusa a matéria. Argumentou que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente por ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso, conforme art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Reiterou que os cálculos apresentados consideraram todos os contratos e pagamentos, inclusive atrasos e renegociações, e requereu a rejeição da impugnação, aplicação de multa e honorários de 10% e imediata execução forçada, com bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 38.782,83. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, ressalto que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos apresentados pela exequente seriam complexos, requerendo a conversão do feito em liquidação por arbitramento, com designação de perícia contábil, atribuição de efeito suspensivo e afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. 2.1 Todavia, não assiste razão à executada. A decisão proferida no evento 98 já reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, determinando a intimação para pagamento, sem que tenha havido interposição de recurso, operando-se a preclusão quanto à matéria. 2.2 Ademais, a impugnação não observou os requisitos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Embora a executada tenha apresentado alegações genéricas sobre suposta complexidade e juntado demonstrativos parciais de contratos, não indicou o valor que entende correto nem apresentou memória de cálculo consolidada, limitando-se a questionar o montante apresentado pela exequente (R$ 31.432,36) e a pleitear compensações. Tal conduta é insuficiente para viabilizar a análise do alegado excesso de execução, impondo a rejeição liminar da impugnação, conforme expressa previsão legal. 2.3 Nesse sentido, em caso análogo, é o entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Rejeição liminar da impugnação. Requisitos não atendidos. Não provimento do recurso.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo do valor incontroverso, conforme exigido no art. 525, § 4º do CPC. Agravantes alegam excesso de execução, diante de duplicidade na cobrança de juros, correção e honorários, além da abusividade da multa penal entabulada no acordo firmado entre as partes.II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso implica rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.III. Razões de decidir 3.1. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto impossibilita a análise da alegação de excesso, ensejando a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão legal expressa no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124781-39.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. ART. 525, §4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra respeitável decisão na qual se rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir a possibilidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil e sob pena de rejeição liminar, a indicação do valor que o executado entende como devido, acompanhada de demonstrativo atualizado. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.V.II. Jurisprudência TJPR, 15ª Câmara Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012848-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2025). 2.4
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. 2.5 Por fim, não tendo havido o pagamento do débito, o montante da condenação deve ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e de honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo legal, interponham o recurso cabível. 3.1 Não havendo nenhuma interposição de recurso, autorizo, desde já, a utilização dos meios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para satisfação do crédito, observando-se o valor atualizado do débito. 4. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$31.432,36 Exequente(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1. Na forma do artigo 509, §2º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado na petição retro, de Cumprimento de Sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da devida memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o Cumprimento de Sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523 do CPC/2015. 2. Intime-se a parte executada, na forma prevista no artigo 513, §2º, do CPC/2015 (por seu advogado, pessoalmente, caso revel na fase de conhecimento, por edital, se citada de tal forma na fase de conhecimento, além das demais hipóteses), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários no valor de 10% (CPC/2015, artigo 523, §1º), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do artigo 543-C do CPC/1973. 2.1. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% incidirá sobre o restante (CPC/2015, artigo 523, §2º). 2.2. Deve a parte executada ser esclarecida de que, com o decurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, essa apresentar, nos próprios autos, a impugnação necessária, que poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525 e parágrafos do CPC/2015. 3. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, já inclusa a multa e os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotações, intimações e diligências necessárias Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.169,00 Autor(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Concedo o prazo adicional de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$31.432,36 Exequente(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se do pedido de liquidação de sentença apresentado pela parte exequente no evento 95.1, no qual alegou ter apurado o valor atualizado da condenação em R$ 28.679,16, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 2.756,20, totalizando R$ 31.432,36. Requereu o imediato cumprimento da sentença, com a intimação da executada para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários, juntando planilha de cálculo e documentos comprobatórios. 1.1 A decisão proferida no evento 98.1 deferiu o pedido da exequente e determinou a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. 1.2 Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a sentença seria ilíquida e que os cálculos apresentados pelo exequente não se tratam de simples operações aritméticas, mas de cálculos complexos, o que exigiria a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. Sustentou a necessidade de designação de perícia contábil, atribuição de efeito suspensivo à impugnação, afastamento das penalidades do art. 523, §1º, e reconhecimento da compensação de valores pagos, inclusive em contratos quitados antecipadamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Alegou, ainda, que eventual obrigação de pagamento somente poderia ocorrer após a homologação dos cálculos periciais pelo juízo. 1.3 Por fim, a parte exequente apresentou manifestação em réplica à impugnação, alegando que a decisão de mov. 98 já reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, estando preclusa a matéria. Argumentou que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente por ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso, conforme art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Reiterou que os cálculos apresentados consideraram todos os contratos e pagamentos, inclusive atrasos e renegociações, e requereu a rejeição da impugnação, aplicação de multa e honorários de 10% e imediata execução forçada, com bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 38.782,83. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, ressalto que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos apresentados pela exequente seriam complexos, requerendo a conversão do feito em liquidação por arbitramento, com designação de perícia contábil, atribuição de efeito suspensivo e afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. 2.1 Todavia, não assiste razão à executada. A decisão proferida no evento 98 já reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, determinando a intimação para pagamento, sem que tenha havido interposição de recurso, operando-se a preclusão quanto à matéria. 2.2 Ademais, a impugnação não observou os requisitos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Embora a executada tenha apresentado alegações genéricas sobre suposta complexidade e juntado demonstrativos parciais de contratos, não indicou o valor que entende correto nem apresentou memória de cálculo consolidada, limitando-se a questionar o montante apresentado pela exequente (R$ 31.432,36) e a pleitear compensações. Tal conduta é insuficiente para viabilizar a análise do alegado excesso de execução, impondo a rejeição liminar da impugnação, conforme expressa previsão legal. 2.3 Nesse sentido, em caso análogo, é o entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Rejeição liminar da impugnação. Requisitos não atendidos. Não provimento do recurso.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo do valor incontroverso, conforme exigido no art. 525, § 4º do CPC. Agravantes alegam excesso de execução, diante de duplicidade na cobrança de juros, correção e honorários, além da abusividade da multa penal entabulada no acordo firmado entre as partes.II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso implica rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.III. Razões de decidir 3.1. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a parte entende correto impossibilita a análise da alegação de excesso, ensejando a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão legal expressa no art. 525, § 4º e § 5º, do CPC.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124781-39.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. ART. 525, §4º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra respeitável decisão na qual se rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir a possibilidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRA apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil e sob pena de rejeição liminar, a indicação do valor que o executado entende como devido, acompanhada de demonstrativo atualizado. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.V.II. Jurisprudência TJPR, 15ª Câmara Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012848-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2025). 2.4
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. 2.5 Por fim, não tendo havido o pagamento do débito, o montante da condenação deve ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e de honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo legal, interponham o recurso cabível. 3.1 Não havendo nenhuma interposição de recurso, autorizo, desde já, a utilização dos meios eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para satisfação do crédito, observando-se o valor atualizado do débito. 4. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$31.432,36 Exequente(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos. 1. Na forma do artigo 509, §2º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado na petição retro, de Cumprimento de Sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da devida memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o Cumprimento de Sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523 do CPC/2015. 2. Intime-se a parte executada, na forma prevista no artigo 513, §2º, do CPC/2015 (por seu advogado, pessoalmente, caso revel na fase de conhecimento, por edital, se citada de tal forma na fase de conhecimento, além das demais hipóteses), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários no valor de 10% (CPC/2015, artigo 523, §1º), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do artigo 543-C do CPC/1973. 2.1. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% incidirá sobre o restante (CPC/2015, artigo 523, §2º). 2.2. Deve a parte executada ser esclarecida de que, com o decurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, essa apresentar, nos próprios autos, a impugnação necessária, que poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525 e parágrafos do CPC/2015. 3. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, já inclusa a multa e os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Anotações, intimações e diligências necessárias Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.169,00 Autor(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Concedo o prazo adicional de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:43
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865493/PR (2025/0062068-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - PR333834
AGRAVADO: MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
NATÁLIA MELLO FERREIRA - PR120492
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (fls. 853-858). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 615): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO NO JULGAMENTO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA PARTE DISPOSITIVA. AFASTADA. CRITÉRIO DA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INCIDENTE NAS HIPÓTESES DE VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. CONDIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS IN CASU. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA. TESE DE APLICAÇÃO DA SÉRIE Nº 20743 (RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA) PARA OS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. REJEITADA. SÉRIE TEMPORAL PRETENDIDA RESTRITA AOS CASOS EM QUE AS OPERAÇÕES RENEGOCIADAS SEJAM DE MODALIDADES DISTINTAS. PRECEDENTES DESTE TJPR. SÉRIE Nº 20742 MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 666-670). Nas razões do recurso especial (fls. 673-716), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 421 do Código Civil, porque (fl. 684): [...] o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1821182/RS no sentido de que "[...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média [...]”. (ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II do CPC/2015, pois (fl. 694): [...] concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato somente com base na "taxa média de mercado" e utilizar como parâmetro de substituição sempre o percentual da "taxa média de mercado para o período" sem ao menos possibilitar a realização da prova pericial contábil quando requerida, ponto este apresentado como segundo fato controvertido nos presentes autos, importa em flagrante violação ao art. 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II do CPC/2015, principalmente considerando o pedido expresso pela realização da prova pericial no curso do processo e o seu indeferimento somado a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de garantir a eficácia da decisão final da causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 835-852). No agravo (fls. 869-875), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 884-888). Juízo negativo de retratação (fl. 927). É o relatório. Decido. O Tribunal concluiu que a não utilização da prova pericial não resultou em cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fl. 618): Ainda em sede preliminar, a apelante defende que a não realização da prova pericial lhe acarretou cerceamento de defesa, por reputar necessária a dilação probatória para a demonstração de suas teses. O art. 370, parágrafo único, do CPC, atribui ao juiz o poder dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º). Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não haver cerceamento de defesa se o juiz reputa desnecessária a produção de provas. Ademais, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 624 e 627): [...] no caso dos autos, diante da flagrante abusividade, eis que as taxas aplicadas pelo Banco apelante superaram em muito o dobro da taxa média aplicada pelo mercado para essas operações de crédito pessoal não consignado, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, com a limitação dos juros abusivos, de forma a restabelecer o equívoco contratual. [...] É preciso ressaltar, ademais, que esta Corte Estadual tem reiteradamente limitado os juros remuneratórios decorrentes de empréstimos pessoais à taxa média de mercado. Desse modo, por tratarem da mesma situação (empréstimo pessoal não consignado) e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso concreto, o mesmo critério deve ser adotado, em homenagem ao princípio da isonomia. A propósito: [...] Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição dos valores cobrados a maior do consumidor é medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito da instituição financeira (CC, art. 884). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:40
Não-Provimento
28/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865493/PR (2025/0062068-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - PR333834
AGRAVADO: MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
NATÁLIA MELLO FERREIRA - PR120492
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:59
Redistribuição
06/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 06:15
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865493/PR (2025/0062068-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MARCELO MAMMANA MADUREIRA - PR333834
AGRAVADO: MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA - PR111284
NATÁLIA MELLO FERREIRA - PR120492
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Distribuição
27/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 08:15
Recebimento
24/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Recurso: 0004909-40.2022.8.16.0084 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Apelante(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Sem razão a oposição ao julgamento virtual. A inscrição para realização de sustentação oral ou interesse deve ser feito pelo próprio advogado diretamente pelo sistema Projudi, em; Menu Principal, após; Processos em 2º grau, e; Inscrição oral para sessão de julgamento. Ademais, qualquer eventual dúvida quanto a inscrição poderá ser sanada com as equipes do Sistema de Atendimento ao Usuário – SAU ou Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda deve ser observado o art. 198 e seguintes do regimento. Aguarde-se a pauta de julgamento. Intimem-se. Curitiba, 14 de março de 2024. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Quanto aos embargos de declaração retro apresentados, atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil/2015, eis que interposto dentro do quinquênio legal, e intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, conheço os embargos de declaração opostos. Analisando as razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que ele pleiteia, em verdade reforma do entendimento exarado pelo Juízo, já que todos os pontos supostamente omissos e contraditórios na sentença embargada foram efetivamente abordados e fundamentados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1). APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. "(...) A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDcl no MS 8954/DF; Min. Hamilton Carvalhido; DJ 10.04.2006; p. 119). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que `não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa'" (AI nº 177.313-AgR-ED, Rel. Celso de Mello, DJ de 13/09/1996). EMBARGOS (1) REJEITADOS. EMBARGOS (2) REJEITADOS. (TJPR - 15ª C. Cível - EDC 0614755-1/02 - Campo Mourão - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 04.11.2009).
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma do pronunciamento judicial. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.169,00 Autor(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1. O pedido de reconsideração de mov. 42.1 não possui previsão no ordenamento jurídico, devendo ser interposto o recurso competente contra a decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial. 2. Uma vez indeferido o pedido de reconsideração, passo a sentenciar o feito. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por Marinalva Alves da Silva Teodoro em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, narrou que firmou seguintes contratos com a parte ré: a) 032550026602; b) 032550037375; c) 032550006025; d) 032550004667; e) 032550004672; f) 032550003273; g) 032550003274; h) 076050001201; i) 075940002024; j) 084870000105; k) 084870000107; l) 075940001026, mas apenas lhe foram disponibilizados os dos itens “a” e “b”. Aduz a nulidade das taxas de juros aplicadas acima da taxa média do mercado e da tarifa de cadastro. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas mencionadas e a restituição do pago indevidamente, bem como a descaracterização da mora e a apresentação dos contratos restantes. Para corroborar, acostou documentos (movs. 1.2/1.14). O benefício da justiça gratuita foi deferido em mov. 9, ocasião em que a liminar foi negada. Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 22), sustentando, preliminarmente, a) prescrição com relação aos contratos 032550003273, 032550003274, 032550004667, 032550004672, 075940001026, 076050001201, 084870000105 e 084870000107; b) demandas repetitivas promovidas pelo procurador da parte autora; c) concessão indevida da justiça gratuita. No mérito afirmou, em síntese, pela legalidade das cláusulas contratuais e impossibilidade de apresentação dos demais contratos. Audiência de conciliação foi infrutífera em mov. 23. Impugnação à contestação em mov. 27. Especificação de Provas: o réu pugnou pela prova pericial (mov. 32) e a autora pela prova documental para a apresentação dos contratos remanescentes (mov. 33). O feito foi saneado em mov. 35, ocasião em que se determinou a aplicação do CDC, rejeitou-se a preliminar sobre as demandas repetitivas apresentadas pelo procurador da parte autora e a impugnação à justiça gratuita, reconheceu-se a prescrição dos contratos n. 084870000105, 084870000107 e 075940001026 e determinou-se a exibição dos contratos n. 032550004667; 032550004672; 032550003273; 032550003274; 076050001201 e 075940002024, o que foi cumprido em mov. 44. Em mov. 42.1 a parte ré solicitou a reconsideração da decisão de mov. 35, requerendo a realização de prova pericial. Em petição de mov. 45.1, a parte autora, requereu a intimação da ré para juntar os demonstrativos de débitos e retornos bancários de todos os contratos firmados, qual foi cumprido em mov. 48. É o resumo necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que desnecessária a produção de outras provas no presente feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte autora alega cobrança, pela instituição financeira, de juros abusivos e ressalta que os valores cobrados a título de juros remuneratórios são superiores à taxa média de mercado da época de assinatura do contrato, portanto, requer o reconhecimento da ilegalidade, bem como a descaracterização da mora e a declaração de abusividade nas tarifas de cadastro. Assim deve ser verificado se a taxa contratada é abusiva. Isto porque, caso contrário, toda e qualquer pactuação, ainda que muito elevada, firmada pelo banco, seria considerada legal e não teria qualquer possibilidade de questionamento, o que soa absurdo. Nesse contexto, destaco que a simples cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois não é possível considerar a taxa média como limite de juros a ser observado, mormente nos casos em que há previsão de juros no contrato (conforme o caso dos autos), o que afasta a incidência da súmula 530 do STJ. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Eg. TJ/PR: AC 964291-3, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, j. 28.11.2012; AI 1508845-2, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 16.03.2016, AI 1466136-6, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 11.12.2015. O Eg. STJ adotou o entendimento de que devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS). Em sentido semelhante o entendimento adotado pela 5ª Câmara Cível do Eg.TJ/PR, tenho que devem ser consideradas abusivas as taxas superiores ao dobro da média indicada pelo Bacen. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000328-81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021) Desse modo, passo à análise das cláusulas contratuais gerais e específicas, referentes a cada contrato pactuado entre a parte autora e ré: Destaco que já foi reconhecida a prescrição dos contratos n. 084870000105, 084870000107 e 075940001026. Passamos à análise dos contratos não prescritos, quais sejam: 032550026602; 032550037375; 032550006025; 032550004667; 032550004672; 032550003273; 032550003274; 076050001201 e 075940002024. Em análise ao contrato de n. 032550004667 (mov. 44.2), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 22% a.m. e 987,22% ao ano. Houve ainda renegociação do contrato n. 032550003273, que é objeto desta ação. A média de mercado na época (12/2014) era de 101,94% a.a.1 Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em nove vezes a média. Em análise ao contrato de n. 032550003273 (mov. 44.3), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 22% a.m. e 987,22% ao ano. Houve ainda renegociação do contrato n. 076050001201, que é objeto desta ação. A média de mercado na época (06/2014) era de 100,19% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em nove vezes a média. Em análise ao contrato de n. 076050001201 (mov. 44.7), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 22% a.m. e 987,22% ao ano. Houve ainda renegociação do contrato n. 075940002024, que é objeto desta ação. A média de mercado na época (12/2013) era de 86,03% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em onze vezes a média. Registre-se ainda que o contrato n. 032550004667 refinanciou o de n. 032550003273, o qual refinanciou o de n. 076050001201, que refinanciou o de n. 075940002024. O contrato de n. 03255000602 também refinanciou o de n. 032550004672, que refinanciou o de n. 032550003274. Como eles apresentam taxas de juros abusivas, isso significa que o saldo devedor refinanciado será afetado, e, por isso, o novo montante apurado como devido no contrato refinanciado deverá ser tido como a quantia emprestada para fins de refinanciamento. Em análise ao contrato de n. 075940002024 (mov. 44.6), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 22% a.m. e 987,22% ao ano. Houve ainda renegociação do contrato n. 084870000107, o qual não é objeto desta ação. A média de mercado na época (08/2013) era de 79,11% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em doze vezes a média. Em análise ao contrato de n. 032550026602 (mov. 22.7), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 18,5% a.m. e 666,69% ao ano. A média de mercado na época da contratação (11/2018) era de 123,07% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em cinco vezes à média. Em análise ao contrato de n. 032550006025 (mov. 22.6), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 22% a.m. e 987,22% ao ano. Houve ainda renegociação do contrato n. 032550004672, que é objeto desta ação. A média de mercado na época (04/2015) era de 113,11% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em oito vezes a média. Em análise ao contrato de n. 032550004672 (mov. 44.5), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 22% a.m. e 987,22% ao ano. Houve ainda renegociação do contrato n. 032550003274, que é objeto desta ação. A média de mercado na época (12/2014) era de 101,94% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa na contratada superou em nove vezes a média. Em análise ao contrato de n. 032550003274 (mov. 44.4), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 22% a.m. e 987,22 ao ano. A média de mercado na época (06/2014) era de 100,19% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em nove vezes à média. Em análise ao contrato de n. 032550037375 (mov. 22.4), verifico que os juros remuneratórios foram contratados com taxa de 23% a.m. e 1099,12% ao ano. A média de mercado na época contratada (04/2021) era de 86,25% a.a. Desse modo, nota-se que a taxa contratada superou em doze vezes à média. Portanto, considerando que em todos os contratos foram obtidos juros remuneratórios com valores superiores a, no mínimo, cinco vezes a média de mercado, referente a sua data de contratação, reconheço a abusividade dos referidos juros. Ademais, sobre a cobrança de tarifa de cadastro em contratos de financiamento, o STJ admite a sua cobrança, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e instituição financeira e nos casos em que o contrato é firmado após 30/04/2008. Confira-se: Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” In casu, o único contrato que apresenta essa tarifa é o contrato n. 032550037375, firmado no ano de 2021. Isto é, posterior a 30/04/2008, porém, embora tenha sido encontrada a Tarifa de Confecção de Cadastro no valor de R$ 130,00 (mov. 22.4), a parte autora já possuía relacionamento anterior com a parte ré, conforme pode ser observado pelos contratos acima descritos. Desse modo, reconheço a irregularidade da taxa, devendo sua incidência ser nula. Considerada a abusividade dos juros, a decorrência lógica é a repetição de indébito ao consumidor sobre o valor da diferença paga e da que realmente era devida, o que deverá ser apurado em liquidação e/ou cumprimento de sentença. Nesse sentido: TJPR - 14ª C. Cível - 0008085-94.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.06.2021. Por fim, a descaracterização da mora é consequência automática e necessária ante o reconhecimento da abusividade de encargos cobrados, no período de normalidade contratual (orientação – 2 do STJ - RESP 1.061.530-RS). 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Assim, considerando a abusividade dos juros remuneratórios, a consequência lógica é a descaracterização da mora (orientação – 2 do STJ - RESP 1.061.530-RS). III. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial da presente Ação Revisional de Contrato para o fim de: DECLARAR a ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios acima da média e determinar que estas se limitem à taxa média do BACEN para operações da mesma espécie; RECONHECER a nulidade da Tarifa de Confecção de Cadastro do contrato n. 032550037375; DECLARAR que o novo saldo devedor dos contratos n. 032550004667, 032550003273, 076050001201, 03255000602 e 032550004672, deve refletir no montante refinanciado nos respectivos contratos; CONDENAR a parte ré à devolução à parte autora dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pelo índice do TJPR, desde o desembolso e acrescidos de taxa de mora de 1% ao mês desde a citação; AUTORIZAR a compensação entre as partes caso haja inadimplemento da parte autora alusivo ao contrato que possui ilegalidades (art. 368, CC); DESCARACTERIZAR a mora. 2. Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. 3. Em razão da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas/despesas processuais (80% para a ré e 20% para o autor) e dos honorários advocatícios, os quais, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.1. Todavia, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial está suspensa. 4. Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 5. Ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. 7. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Conferir em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Considerando o término da minha substituição, e, considerando, ainda, que, nesse interstício, atuei de forma integral nesta Comarca, procedo à devolução dos presentes autos, sem deliberação, o que faço com fundamento no artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 460/2021, que assim dispõe: “Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão”., Goioerê, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.169,00 Autor(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários. Em síntese, narrou que firmou seguintes contratos com a parte ré: a) 032550026602; b) 032550037375; c) 032550006025; d) 032550004667; e) 032550004672; f) 032550003273; g) 032550003274; h) 076050001201; i) 075940002024; j) 084870000105; k) 084870000107; l) 075940001026, mas apenas lhe foram disponibilizados os dos itens “a” e “b”. Aduz a nulidade das taxas de juros aplicadas acima da taxa média do mercado e da tarifa de cadastro. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas mencionadas e a restituição do pago indevidamente, bem como a descaracterização da mora e a apresentação dos contratos restantes. O benefício da justiça gratuita foi deferido na seq. 9, ocasião em que a liminar foi negada. Citado, o requerido apresentou contestação (Seq. 22), sustentando, preliminarmente, a) prescrição com relação aos contratos 032550003273, 032550003274, 032550004667, 032550004672, 075940001026, 076050001201, 084870000105 e 084870000107; b) demandas repetitivas promovidas pelo procurador da parte autora; c) concessão indevida da justiça gratuita. No mérito afirmou, em síntese, pela legalidade das cláusulas contratuais e impossibilidade de apresentação dos demais contratos. Audiência de conciliação foi infrutífera na seq. 23. Impugnação à contestação na seq. 27. Especificação de Provas: a autora pugnou pela prova documental para a apresentação do contrato remanescente e os extratos de pagamento das parcelas (seq. 33) e a parte ré pela prova pericial (seq. 32). É o relatório. Decido 2. Preliminares a) Demandas repetitivas pelo procurador da parte autora Alegou a parte ré que o patrono do autor possui diversas ações em desfavor de várias instituições financeiras, sendo as exordiais genéricas e praticamente idênticas. E, por isso, seria necessária a comunicação ao NUMOPEDE e à OAB para verificar tais fatos. Contudo, essa diligência independe da intervenção do Poder Judiciário, podendo a própria parte ré realizar essa comunicação. Assim, rejeito a preliminar alegada. b) Prescrição Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Ação revisional de contrato, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897309 RS 2020/0250507-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 21/12/2022, significando que todos os contratos celebrados anteriormente a 21/12/2012 estão prescritos. Assim, como o contrato de n. 075940001026 foi celebrado em 16/04/2012, o de n. 084870000105 em 13/12/2012 e o de n. 084870000107 em 14/12/2012, a pretensão de sua revisão está prescrita.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por consequência, JULGO parcialmente EXTINTA a demanda em relação aos contratos de n. 075940001026; n. 084870000105 e n. 084870000107, na forma do art. 356 c/c 487, II, ambos do CPC. Custas pela Autora. FIXO os honorários de sucumbência em 10% do valor discutido nos contratos acima. O feito prosseguirá em relação aos demais contratos. c) a) Impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da parte autora, registra-se que a requerida não apresenta elementos de prova capaz de alterar a conclusão obtida no limiar do processo. Limita-se a contestar genericamente o pedido, alegando que é ônus do autor comprovar a efetiva situação da miserabilidade. Como é cediço, no entanto, em relação às pessoas físicas, a alegação de impossibilidade de pagamento das custas do processo, acompanhada da declaração de hipossuficiência se traduz em presunção relativa de pobreza que permite o deferimento da benesse, quando inexistentes elementos para conclusão em contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO INTEGRAL DA TAXA JUDICIÁRIA E 20% DAS DEMAIS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0052811-18.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 01.02.2021) Em assim sendo, considerando que não houve prova em sentido contrário, indefiro a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. d) Código de Defesa do Consumidor Dispõe a súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, considerando que se trata de relação jurídica bancária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas. 3 – Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) O ônus da prova, para análise de mérito, deverá seguir a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, para quem: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1 fixo como pontos controvertidos: Cobrança de juros remuneratórios acima de média de mercado e sua legalidade; Cobrança de tarifa de cadastro e sua legalidade. 4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 4.2.1 Prova documental A parte autora pugna pela prova documental através da exibição do contrato e extratos de pagamento das parcelas alusivas aos contratos não acostados aos autos. Os artigos 382 e 397 do CPC, que tratam dos requisitos da exibição de documentos, assim dispõe: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. No caso dos autos, foram acostados os contratos n. 032550026602 (Seq. 1.9 – fls. 6/11), 032550037375 (Seq. 1.9 – fls. 1/5) e 032550006025 seq. 22.6). Quanto aos contratos n. 032550003273, 032550003274, 032550004667, 032550004672, 075940002024 e 076050001201, o próprio réu confirma em contestação sua existência. Destaco que não se trata de revisão ampla e genérica, uma vez que impugna os juros aplicados e a incidência da tarifa de cadastro. Ademais, o autor comprovou que notificou o banco extrajudicialmente para exibição dos documentos e não teve seu pleito atendido (seq. 12.2), razão pela qual é cabível o pleito. De mais a mais, o Eg. TJ/PR possui entendimento pela possibilidade de exibição de documentos incidentalmente no processo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTORA.RECURSO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP. Nº 1.349.453/MS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010848-93.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.06.2021) Portanto, DEFIRO o pedido. Contudo, considerando que neste momento não é pertinente a apresentação dos extratos de pagamento, dado que influenciam apenas na fase de cumprimento de sentença, entendo que apenas o contrato deverá ser apresentado. No mais, indefiro a produção de prova pericial, pois a resolução da demanda pode ser feita pela análise do contrato e as informações sobre a taxa média de juros estão disponíveis no site do Bacen, significando que a perícia é dispensável. 5. INTIME-SE o réu para, em 15 dias, juntar os contratos de n. 032550003273, 032550003274, 032550004667, 032550004672, 075940002024 e 076050001201, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 5.1 Após, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 6. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004909-40.2022.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004909-40.2022.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.169,00 Autor(s): MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. 1. DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS” proposta MARINALVA ALVES DA SILVA TEODORO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A Autora afirma que é cliente do Réu, possuindo vários contratos de empréstimo pessoal, podendo listar os de n. 032550026602 e 032550037375. Aduziu que os juros remuneratórios são abusivos e a ilegalidade da tarifa de cadastro. Ao final, pugnou pela declaração da ilegalidade dessas cobranças, a descaracterização da mora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia paga a mais. Requereu, liminarmente, que o Réu seja compelido a apresentar a cópia de todos os contratos que possui com ele, especialmente os de n. 032550006025, 032550004667, 032550004672, 032550003273, 032550003274, 076050001201, 075940002024, 084870000105, 084870000107 e 075940001026. Os autos, então, vieram conclusos. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como visto, a medida, para ser deferida, exige a comprovação de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus bonis juris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, tais pressupostos, no entanto, não estão presentes. No presente caso, os fundamentos apresentados pela parte autora, embora relevantes, não são amparados em prova idônea, de modo que não é possível se chegar a uma alta probabilidade da veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que os cálculos acostados na seq. 1.5/1.6 foram produzidos unilateralmente pela parte a partir de que suas alegações estão corretas. Ademais, é imperioso ressaltar que não há nos autos demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a exibição de tais documentos pode ocorrer durante a fase probatória/instrutória. Fato é que, limitada a fase em que o processo se encontra, além de não se vislumbrar de plano verossimilhança nas alegações do agravante nem probabilidade do direito invocado, já que as abusividades/irregularidades alegadas dependem da posterior análise pormenorizada dos instrumentos contratuais em cotejo com os pedidos e a causa de pedir, também não se verifica qualquer prejuízo ao agravante em aguardar o contraditório para a devida análise acerca da eventual determinação de exibição de documentos e/ou de inversão do ônus da prova. Daí, porque, em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Portanto, INDEFIRO o pedido consistente na tutela de urgência. 3. Em prosseguimento, encaminhe-se o feito ao CEJUSC, para que seja pautada audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC. 4. Após, cite-se e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de comparecer ao ato designado, acompanhado de advogado. 5. Conste do mandado que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC). 6. Ademais, em atenção às disposições constantes no Decreto Judiciário nº 400/2020, quando da citação, o Réu deverá ter ciência que deverá indicar – ele próprio ou seu advogado –, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (whats app) e o número do telefone (art. 24). 6.1. Destaca-se que, ao receber a petição apartada supramencionada, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24, §2º). 6.2. Se o Réu ou seu advogado não dispuser de algum dos dados mencionados, a informação deve ser prestada ao Juízo (art. 24, §3º). 6.3. Cabe salientar que os dados informados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros (art. 25). 6.4. Por fim, do ato de citação ou intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26). 7. Nos termos do Ofício-Circular nº 43/2020 – CGJ, ficam os Senhores Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandado autorizados a substituírem a colheita da assinatura do destinatário do mandado pela lavratura de certidão, informando a respeito do efetivo cumprimento ou não da diligência. 8. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá início: a) da data da audiência, caso qualquer das partes não compareçam ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inc. I, do CPC); ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo Réu, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, inc. II c/c art. 334, §4º, inc. I, ambos do CPC). Não havendo manifestação da Autora, na inicial, nesse sentido, a audiência fica mantida. Na hipótese em questão, fica dispensada nova intimação para apresentar contestação, devendo a Serventia certificar nos autos o cancelamento da audiência, comunicando-se o Gabinete para a exclusão da pauta. 8.1. Apresentada a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora ou quaisquer das matérias preliminares do art. 337, do CPC, e com ela juntadas novas provas, esta manifestar-se-á em 15 (quinze) dias, sendo admitida a produção de novas provas (arts. 350 e 351, do CPC). 9. Após o cumprimento do item “8.1”, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. 10. Por fim, retornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito