Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2672325/PR (2024/0223632-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIRLEI APARECIDA BARBOSA
ADVOGADOS: ROSANGELA KHATER - PR006269
HUMBERTO TSUYOSHI KOHATSU - PR013016
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
RICARDO DOMINGUES DE BRITO - PR025825
JÚNIOR RIBEIRO FERMINO - PR073045
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO GONCALVES VALLE - PR016879
RAQUEL GASPAR VALLE - PR090515
EMMANUEL GASPAR VALLE - PR108214
AGRAVADO: OTACILIO FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO: FÁBIO LOUREIRO COSTA - PR043274
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. O agravante argumenta que o feriado local suspende o prazo de interposição do recurso. Afirma que, iniciada a contagem do prazo para interpor o recurso especial no dia 12/12/2023, "sendo o recurso interposto em 05/02/2024, considerando neste interim, o recesso forense e a existência de duas suspensões de prazos locais, oriundas dos decretos judiciários 714/2022 e 683/2023, o que comprova a tempestividade do protocolo do presente recurso pela Agravante" (fl. 1.167). Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.209-1.214. É o relatório. Decido. Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do agravo em recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025). No caso, considerando a apresentação dos documentos de fls. 1.025 e 1.169, que comprovam a ocorrência de feriado local e feriado forense, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do agravo para novo exame de admissibilidade do recurso, sobretudo porque a comprovação foi realizada quando da interposição do recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Ante o exposto, devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo a fim de determinar sua autuação como recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA