Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2479610/BA (2023/0361608-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIS ALVES DIAS FILHO
ADVOGADOS: RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726
JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342
ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: SANDRO BRITO DE QUEIROZ
RECORRIDO: ELMAR BRITO DE QUEIROZ
RECORRIDO: LETIDES CRUZ DE NOVAIS
RECORRIDO: SORAIA BRITO DE QUEIROZ
ADVOGADO: LÚCIA ZELITA AGUIAR TCHECHEL - SP175910
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice descrito na súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.517-1.518): Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Reconhecimento fotográfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de roubo qualificado, com base na alegada nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e pessoal enseja, por si só, a nulidade do processo e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 4. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando há outros elementos probatórios que sustentam a acusação, como filmagens do local do crime. 5. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, XXXV e 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO