Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850589/PE (2025/0039472-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: MARIA DA PAZ LIRA
ADVOGADO: JOSÉ AMÉRICO MONTEIRO DE MORAES SOBRINHO - PE015931
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ (fls. 722-726). O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (fl. 607): COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE -ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1.E abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, físioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Majoração dos honorários recursais. 3. Recurso de Apelação Improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 627-631). No recurso especial (fls. 637-656), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa: (i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado que "os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei 9.656, chamados de planos antigos, têm contratos heterogêneos. Desde agosto de 2003, por força de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida pelo STF, os contratos antigos passaram a ser considerados atos jurídicos perfeitos: vale o que está escrito no contrato" (fl. 644), e (ii) aos arts. 35-C da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser descabido condená-la ao custeio do tratamento de saúde descrito na inicial, pois "o contrato é antigo (não adaptado) à Lei 9656/98 e há cláusula limitativa do tratamento objeto da lide" (fl. 648). Acrescentou que "o STJ tem entendido que, se comprovado que foi ofertada ao paciente a migração para plano de saúde adaptado à Lei 9.656/98 e este, por escolha própria, optou por manter-se vinculado a contrato antigo, devem ser observadas as cláusulas constantes do referido instrumento, não havendo que se falar em nulidade, conforme registrado em sentença mantida pelo acórdão recorrido" (fl. 648). No agravo (fls. 728-750), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a impossibilidade do exame do dever de custeio do tratamento da contraparte, à luz da Lei n. 9.656/1998, uma vez que o contrato de assistência à saúde seria anterior à vigência da referida norma, além de que não seria adaptado ao novo regime jurídico. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA