Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DA CRUZ SEABRA CPF: 550.677.786-87 e outros
RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0526638-75.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liquidação/cumprimento de sentença formulado por Wagner da Cruz Seabra Eiras e Ana Maria da Cruz Seabra em face de Instituto de Clínicas e Cirurgias de Juiz de Fora (Monte Sinai Hospital e Maternidade). A parte exequente apresenta o débito de R$ 302.481,01, sendo R$ 251.784,43 referentes ao principal atualizado e R$ 50.696,58 a honorários sucumbenciais. A executada Unimed apresentou depósito de R$ 151.381,54, em Id. 10578116289. Instituto de Clínicas e Cirurgias, em Id. 10578264421, depositou o valor de R$ 303.104,94. A parte exequente requereu o levantamento dos valores em Id. 10579549872. Sustentam que, em razão da solidariedade da condenação, metade do crédito deve ser satisfeita com recursos oriundos do depósito da Unimed Juiz de Fora e a outra metade com valores depositados pelo Hospital Monte Sinai. Em Id. 10613303165 foi determinada a expedição de alvará no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em Id. 10578279629 para Instituto de Clínicas e Cirurgias, bem como liberação dos demais valores em favor da parte exequente. Na oportunidade, foi extinta a fase executiva. A certidão de Id. 10618309178 indicou que não há nos autos verba suficiente para expedição dos alvarás conforme determinado em Id. 10613303165, uma vez que o somatório de 50% do valor depositado em Id. 10578279629, de R$ 303.104,94, com os valores apresentados na planilha de Id. 10559834478 (R$ 454.657,42) é superior ao total depositado nos autos (R$ 454.486,48). As partes foram intimadas para manifestação acerca da diferença de R$ 170,94, indicada na certidão de Id. 10618309178, relativa aos valores depositados em conta judicial. Em petição de Id. 10625687751, a Unimed Juiz de Fora informou que a diferença decorreu de equívoco na devolução de 50% do valor depositado pelo corréu Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda. Sustentou que a reconvenção envolveu apenas referido corréu, a quem caberia integralmente o pagamento dos honorários sucumbenciais respectivos, requerendo sua intimação para depósito do saldo faltante. Na sequência, os exequentes manifestaram-se por meio da petição de Id. 10626090430, aduzindo que a diferença mencionada corresponde à metade dos honorários sucumbenciais fixados na reconvenção. Alegaram que seus créditos principais já foram integralmente levantados, restando pendente apenas a liberação dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 50.802,37, com rendimentos legais, a serem pagos com os saldos dos depósitos de Id.10578103998 e 10578279629. Requereram a expedição de alvará em favor da advogada Márcia Mota dos Santos. Por fim, em Id. 10650222692, os exequentes reiteraram o pedido de liberação dos honorários sucumbenciais, acrescidos dos rendimentos incidentes desde os depósitos realizados em 05/11/2025 e 10/11/2025, É o relatório. Decido. Da leitura da sentença, verifica-se com clareza que os honorários sucumbenciais decorrentes da lide principal foram impostos solidariamente às rés, por decorrerem da condenação principal. Diversamente, os honorários fixados na reconvenção possuem natureza autônoma e recaem exclusivamente sobre a parte reconvinte, isto é, o Instituto de Clínicas e Cirurgias., único sucumbente naquele incidente processual, conforme expressamente consignado na sentença, ao condenar “o reconvinte” ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Assim, não procede a pretensão de rateio dessa verba específica com a corré Unimed, pois a reconvenção foi manejada apenas pelo Hospital Monte Sinai. Portanto, nos termos da decisão de Id. 10613303165, defiro o levantamento imediato da integralidade dos valores atualmente depositados em conta judicial, inclusive aqueles destinados aos honorários sucumbenciais, em favor da parte exequente. Considerando-se a existência de valor remanescente ainda não depositado nos autos, reconheço que a diferença indicada na certidão de Id. 10618309178, no importe de R$ 170,94, compete ao Instituto de Clínicas e Cirurgias de Juiz de Fora Ltda., sem prejuízo de atualização até o efetivo pagamento Intime-se o referido executado para complementar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo, deve a parte exequente se manifestar no prazo de cinco dias. Sem manifestação, ao arquivo, nos termos do Provimento 301/2015 do TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora