Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861439/CE (2025/0058254-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: HERMES PRACIANO DE CASTRO FILHO
ADVOGADO: CÍCERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA - CE029999
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 266): AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. DIREITO AO RETORNO MANTIDO. PRECEDENTES TJCE: PROCESSO 0260360-71.2020.8.06.0001, RELATOR: TEODORO SILVA SANTOS, PROCESSO 0624892-86.2017.8.06.0000, RELATOR: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 01. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que decidiu pela concessão do Mandado de Segurança, ante a configuração de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, ora agravante; 02. A questão jurídica posta em destrame é o direito de arrependimento do servidor ao pedido de exoneração, antes da publicação do ato exoneratório; 03. O pedido de exoneração do servidor público não equivale ao ato exoneratório por si, o qual deve ser publicado pela Administração Pública, a partir de quando passa a gerar os seus efeitos, sendo que a desistência formulada antes da publicação da exoneração, impede a sua perfectibilização. Precedentes TJCE. 04. É o caso de reconhecer a ilegalidade do ato da Administração que impede o retorno do servidor impetrante ao exercício das funções do cargo público, sob o argumento de que o pedido de exoneração havia sido perfectibilizado. 05. Agravo interno conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram eles conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, em aresto assim exarado (fls. 311-312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE MERECE CONHECIMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE: JULGAMENTO QUE SE ATEVE RETAMENTE AO PEDIDO EXORDIAL E SEU CONSECTÁRIO LÓGICO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 01. Os presentes aclaratórios apontam a ocorrência de três vícios distintos, a saber, nulidade do julgamento por configurar-se extra petita, além de indicar a existência de erro material e contradição na fundamentação do v. acórdão embargado. 02. Apesar da evidente e inequívoca inovação recursal, tendo em vista que a matéria arguida é a nulidade da sentença por julgamento extra petita, que se configura dentro daquelas de ordem pública, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de oficio, desde que não tenham sido decididas anteriormente" (STJ - Aglnt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) 03. É evidente que concedida a segurança para determinar o arquivamento do Processo Administrativo nº 3391800/2017, acolhendo o pedido de desistência da exoneração do servidor, o ato de demissão publicado no curso do processo deverá ser revogado, sem que isso configure julgamento extra petita, por configurar consectário lógico da concessão da segurança; 04. Inexiste erro material, mas tão somente a utilização da mesma nomenclatura usada pelo Estado-embargante, a fim de evitar qualquer suscitação de dúvida ou questionamento quanto ao ato que está sendo revogado. 05. Não se verifica a existência de contradição delineada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme a Súmula 18 TJCE, tem- se como inviável. 06. Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, apenas para enfrentar a tese de julgamento extra petita, rejeitando-a, inexistindo vício de erro material ou contradição no julgado. Em seu recurso especial de fls. 218-231, o recorrente aponta violação aos artigos 10, 141 e 492, e também aos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Alega omissão dos julgadores na apreciação das teses recursais suscitadas nos embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Afirma, "que o dispositivo do acórdão impôs uma obrigação de fazer ao Estado do Ceará, a qual não foi solicitada pelo autor, ora recorrido", configurando, assim, julgamento extra petita. O Tribunal de origem, às fls. 348-351, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria devolvida foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. (...) Doutra feita, no tocante à ocorrência de julgamento extra petita e suposta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, a revisão do entendimento firmado pelo órgão julgador demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. (...) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 351-371, o agravante afirma "que o Tribunal local negou-se a efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que se escusou da devida análise da omissão exposta em sede de Embargos de Declaração". Alega, ainda, "que a insurgência não se trata de revolvimento fático-probatório: as razões recursais dizem respeito à negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado quanto à configuração de decisão extra petita proferida quando do julgamento do mérito". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, baseou-se em dois fundamentos distintos: (i) o Tribunal a quo deliberou, de maneira fundamentada, sobre as questões apresentadas pelo recorrente, não havendo que se falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ no que diz respeito à ocorrência de julgamento extra petita e a suposta violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime- se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA