Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75499/MS (2025/0006034-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARILDA PAULINA DE AZEREDO GACHIDO
ADVOGADO: CARLA CRISTINA RIBEIRO - SP209844
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: SERGIO TRAJANO GACHIDO
INTERESSADO: SIMONE REGINA DE CASTRO
INTERESSADO: MARCO LIVIO TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: CHRISTIANE MARIA TRAJANO GACHIDO
INTERESSADO: VALDAISY DE FATIMA ALVES TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES MACHADO TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCOS VINICIO TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: EDSON TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARCO LÚCIO TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MURILO EDUARDO ABRAHAO
INTERESSADO: CLAUDIA BEATRIZ DANIEL DUTRA ABRAHAO
INTERESSADO: NEIDE KEICO YANASSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA RIBEIRO TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: NILCE CAMARGO TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: VINICIUS MODOLO GACHIDO
INTERESSADO: MATEUS MODOLO GACHIDO
INTERESSADO: LUCAS MODOLO GACHIDO
INTERESSADO: NAIARA TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: SEBASTIÃO TRAJANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARILDA AZEVEDO GACHIDO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto com base no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fl. 196): EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 268 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Não se afigura possível impetrar mandado de segurança para desconstituir decisão transitada em julgado, conforme já pacificado pela Súmula 268 do STF. A admissão de writ contra ato judicial é medida excepcionalíssima, somente viável em casos de decisões teratológicas ou de evidente possibilidade de dano irreparável. Não sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a denegação da segurança. Em suas razões (fls. 205-220), a parte recorrente alega que “a decisão combatida se refere à ausência de intimação da patrona da recorrente das decisões do processo informado, o Agravo de Instrumento, uma vez que esta patrona é de outro Estado, não recebendo publicações que não sejam do Estado de São Paulo” (fl. 207). Assevera que é “cabível a interposição do presente Mandado de Segurança, eis que a decisão discutida não [se trata] de decisão de mérito transitada em julgado, mas de decisão meramente formal, razão pela qual, deverá ser concedida a segurança pleiteada” (fl. 208). Aponta ainda que “a falta de intimação da advogada da agravante resultou no trânsito em julgado do agravo, o que configura um prejuízo irreparável à parte. A correção desse erro material é imprescindível para assegurar a justiça e a legalidade do processo, permitindo que a decisão que indeferiu o agravo de instrumento seja retratada” (fl. 215). Nesses termos, requer “a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de conceder a segurança pleiteada, com a anulação da decisão que indeferiu o agravo de instrumento, em razão da ausência de intimação da patrona da recorrente” (fl. 219). Contrarrazões não apresentadas (fl. 230). O pedido liminar foi indeferido (fls. 266-269). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 276-279). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 198-199): Afinal, considerar o cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado implicaria em desconstituição da autoridade da coisa julgada, pois esta torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de mérito não mais sujeita a recurso e impede que o juiz decida novamente as questões já resolvidas, seja no curso do processo ou em ação autônoma, com a finalidade de preservar a boa-fé, o devido processo legal e a segurança jurídica das decisões judiciais. Também não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder da decisão impugnada, que seja capaz de atrair a proteção constitucional do mandado de segurança. Ao contrário, a autoridade apontada como coatora agiu nos estritos ditames da lei e dos princípios gerais de direito. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória. O mandado de segurança não se trata de sucedâneo ou substituto recursal, sob pena de descaracterização de sua finalidade precípua, consubstanciada na proteção de direito líquido e certo. Assim, não é dado à parte utilizar o "writ" com a finalidade de questionar processo transitado em julgado se esquivando das medidas processuais tipicamente previstas para atacá-lo. Ausente, pois, hipótese de cabimento deste mandamus. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, “o mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade [...], em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF” (EDcl no MS n. 20.855/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015). Isso porque “a Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada” (AgInt no RMS n. 67.260/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PACÍFICO O ENTENDIMENTO ACERCA DO DESCABIMENTO DE MS CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...]. II - Pacífico é o entendimento acerca do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268 do STF. A propósito, vejam os seguintes precedentes: AgInt no MS 23.535/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017 e AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017. III - Ademais, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Nesse sentido: EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/3/2015 e AgRg no MS n. 22.246/SC, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/3/2016. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.788/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe de 12/6/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta Corte tem afastado, em hipóteses excepcionais, a aplicação da Súmula 267/STF, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais que, à toda evidência, não restaram demonstradas no presente writ. III - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula 268 do Pretório Excelso. [...]. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no MS n. 12.650/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/8/2007, DJ de 8/11/2007, p. 156.) Além disso, é firme o posicionamento desta Corte de que “a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação” (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2. Segundo esta Corte Superior, "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). [...]. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.480.880/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) No caso, a suposta violação aos direitos da impetrante – no que se refere à ausência de intimação e ao alegado prejuízo – não está demonstrada de plano. De tal modo, acolher a pretensão da parte recorrente demandaria dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação excepcional, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. 2. Para o cabimento do mandado de segurança, é necessário seja plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória. In casu, o recorrente não demonstrou a existência do direito líquido e certo, a justificar a concessão do writ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.239/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1°.10.2021). 2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA