Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
RODOLFO LEITE ARANTES
CPF
Autor
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
CNPJ
Reu
ODEBRECHT REALIZAçõES SP 16
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE
OAB/SP 256505·CPF·Representa: Autor
FABIO TADEU FERREIRA GUEDES
OAB/SP 258469·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES
OAB/SP 255450·CPF·Representa: Autor
BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO
OAB/SP 241010·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR
OAB/SP 261278·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020903-07.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodolfo Leite Arantes - Odebrecht Realizações Sp 16 - - Hotelaria Accor Brasil S/A - Ciência as partes sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. Aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP)
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 17:03
Trânsito em julgado
17/11/2025, 17:03
Publicação
23/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:32
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:15
Publicação
15/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/08/2025, 11:56
Publicação
22/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por RODOLFO LEITE ARANTES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao Gabinete em: 15/5/2025. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada pelo agravante em desfavor de ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outro, em virtude de contrato de compra e venda de unidade autônoma imobiliária e existência de vício oculto na construção da obra. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa: Compromisso de compra e venda de unidade autônoma imobiliária destinada a uso hoteleiro - Ação de rescisão de contrato fundada em alegação de vício construtivo (falha no projeto de ar-condicionado) - Sentença que julga improcedente a ação - Inconformismo do autor, que pretende a rescisão do instrumento celebrado com a vendedora/construtora em solidariedade com sua litisconsorte passiva, locatária do edifício para operar empreendimento de hotelaria - Vício no sistema de ar-condicionado pericialmente demonstrado que é suficiente, nas circunstâncias, para a rescisão do contrato por culpa da corré construtora - Ação procedente em face dessa parte para desfazimento do contrato e condená-la a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos em razão do negócio - Ação improcedente em face da litisconsorte operadora de hotelaria - Não praticou nenhum ato para a edificação do empreendimento e não recebeu valores do negócio de compra e venda - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Apelo parcialmente provido. (e-STJ Fl. 3545) Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão do seguinte fundamento: i) no que tange aos arts. 7º e 25 do CDC e demais dispositivos elencados, ausência de demonstração da alegada vulneração, havendo "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação (...)" (e-STJ Fl. 3828), bem como incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) é cabível o presente recurso, de sorte que a matéria ora discutida é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionada; ii) a Súmula 7/STJ é inaplicável; e iii) houve vulneração aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, reiterando-se as razões do recurso especial aviado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) no que tange aos arts. 7º e 25 do CDC e demais dispositivos elencados, ausência de demonstração da alegada vulneração, havendo "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação (...)" (e-STJ Fl. 3828), bem como incidência da Súmula 7/STJ. O agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à matéria apontada, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente ao agravante em 1%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 5/2/2025. Concluso ao Gabinete em: 15/5/2025. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada por RODOLFO LEITE ARANTES em desfavor da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de unidade autônoma imobiliária e existência de vício oculto na construção da obra. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravado, nos termos da seguinte ementa: Compromisso de compra e venda de unidade autônoma imobiliária destinada a uso hoteleiro - Ação de rescisão de contrato fundada em alegação de vício construtivo (falha no projeto de ar-condicionado) - Sentença que julga improcedente a ação - Inconformismo do autor, que pretende a rescisão do instrumento celebrado com a vendedora/construtora em solidariedade com sua litisconsorte passiva, locatária do edifício para operar empreendimento de hotelaria - Vício no sistema de ar-condicionado pericialmente demonstrado que é suficiente, nas circunstâncias, para a rescisão do contrato por culpa da corré construtora - Ação procedente em face dessa parte para desfazimento do contrato e condená-la a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos em razão do negócio - Ação improcedente em face da litisconsorte operadora de hotelaria - Não praticou nenhum ato para a edificação do empreendimento e não recebeu valores do negócio de compra e venda - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Apelo parcialmente provido. (e-STJ Fl. 3545) Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial da ora agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); ii) no que tange aos arts. 441 do CC, 300 e 478 do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7 do STJ; e iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que: i) houve efetiva demonstração da ofensa aos arts. 7º, 489 e 1.022 do CPC e 441 do CC; ii) a decisão foi equivocada, havendo usurpação de competência na análise da admissão do recurso interposto; iii) o recurso especial não foi interposto com fulcro em dissídio jurisprudencial ou ofensa aos arts. 300 e 478 do CPC; iv) houve negativa de prestação jurisdicional, mormente quanto à análise de supressão de instância e análise das provas produzidas, reiterando-se, assim, as razões de mérito do recurso especial e a ofensa ao art. 441 do CC; e v) a Súmula 7/STJ é inaplicável, sendo a matéria incontroversa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) no que tange aos arts. 441 do CC, 300 e 478 do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse passo, a agravante limitou-se a tecer alegações meramente genéricas acerca do óbice invocado e a reprisar o teor do seu recurso especial, deixando de demonstrar o desacerto da decisão, sobretudo demonstrando a efetiva desnecessidade do reexame fático-probatório dos autos quanto ao art. 441 do CC. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 1%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:30
Redistribuição
15/05/2025, 10:15
Recebimento
15/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVADO: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:30
Distribuição
12/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882132/SP (2025/0087507-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOLFO LEITE ARANTES
ADVOGADOS: BRUNA MIRELLA FIORE BRAGHETTO - SP241010
MAURÍCIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450
AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
NAYARA MELO DE OLIVEIRA - SP455714
AGRAVADO: ODEBRECHT REALIZACOES SP 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.