Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2196524/RJ (2025/0041243-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ANA LUCIA MOREIRA E SILVA
EMBARGANTE: ANA MARIA NOGUEIRA GUERRA
EMBARGANTE: JOSE SERRA BUSSONS
EMBARGANTE: NILCI MARIA ZUZART BRAGA
EMBARGANTE: ALCEU VICENTE WIGHTMAN DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUCIA MARIA ARAUJO SOUZA
EMBARGANTE: NORMA SCIELZO LEONE
ADVOGADOS: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR009066
CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA - RJ072886
EMBARGADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos" (AgInt no AR Esp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, D Je de 12/8/2024).19/8/2024 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, o ora embargante alega que o aresto embargado divergiu dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes." (AgInt nos E Dcl no R Esp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, D Je de 27/3/2019). 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1836176 – DF, QUARTA TURMA, Rel. Em. Min. MINISTRO RAUL ARAÚJO, Dj de14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 1849349/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, D Je 17/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOIMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO 1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso. 4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, D Je de 16/12/2015) Requer, assim, "sejam CONHECIDOS E PROVIDOS OS PRESENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, para que seja uniformizada a interpretação do artigo 1.026 do CPC, reconhecendo que, salvo intempestividade, os Embargos de Declaração sempre interrompem o prazo recursal, conforme é o entendimento dos acórdãos paradigmas. Em decorrência, requerem que seja reformado o v. acórdão embargado, no sentido do PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL dos particulares, a fim de reconhecer que o acórdão local violou o art. 1.026, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que, reconhecendo que os embargos de declaração opostos interromperam o prazo para a interposição de outros recursos, promova novo julgamento de agravo de instrumento, conforme entender de direito". É o relatório. Passo a decidir. Considerando as alegações contidas na petição recursal e o cumprimento das formalidades previstas nos arts 1.043 e 1.044 do CPC de 2015 e 266 do RISTJ, entende-se viável, numa primeira análise, a admissão dos embargos de divergência para melhor exame. Abra-se vista à parte embargada para apresentação de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO