Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000096-12.2022.8.21.0029/RS RELATOR: JOSE FRANCISCO DIAS DA COSTA LYRA
AUTOR: EVIO BUENEVIDES MACIEL
ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563)
ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 20/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SAN1CIV
Número: 50000961220228210029/TJRS
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:13
Publicação
26/06/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188025/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188025/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188025/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188025/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:45
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188025/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:24
Publicação
13/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188025/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 346e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. NULIDADE DO TÍTULO. I - HAJA VISTA BENEFICIÁRIO E CREDOR DO DÉBITO IMPUTADO POR PARTE DA CORTE DE CONTAS, EVIDENCIADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES, CONSOANTE OS TEMAS 768 E 642 DO E. STF. II - DENOTA-SE A NATUREZA OPINATIVA DO PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS ACERCA DAS CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CONSOANTE OS TEMAS 835 E 157 DO E. STF. PORTANTO, EVIDENCIADA A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DECISÃO Nº 1105/2006, 2198/2006, 1824/2006 E 360/2007, DIANTE DA APROVAÇÃO DAS CONTAS NA CÂMARA DE VEREADORES, A QUAL DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 369/373e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil – "No ponto, temos ofensa aos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, dado que, ostentando a causa o valor adequado, correspondente à integralidade do bem da vida perseguido, não se pode arbitrar, ainda que indiretamente, os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, tal qual o fez a Corte Regional." (fl. 390e) Afirma que "[...] ao excluir da base de cálculo dos honorários a maciça maioria do proveito econômico alcançado pela recorrente em favor de seu constituinte, houve a fixação de honorários por equidade, o que é vedado e afronta entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior." fl. 390e). Indica, ainda, a vedação à fixação de honorários por equidade, consoante o Tema nº 1.076 desta Corte. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 402/403e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 438e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 345e, destaquei): Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. E, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, reafirmou que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi "o provimento condenatório - restituição dos valores adimplidos indevidamente -, na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil" (fl. 371e). A parte recorrente, por sua vez, alega que os honorários foram indevidamente fixados por equidade, contrariando o Tema 1.076 desta Corte. Nesse aspecto, o Recurso Especial não pode ser conhecido. Observo que a insurgência sobre os honorários advocatícios irrisórios, fixados por equidade, em causa cujo proveito econômico é elevado, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem sob a perspectiva dos argumentos contidos na tese recursal. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados dispositivos (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) com o enfoque dado pela Recorrente. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Ainda no que tange à alegada ofensa aos artigos de lei elencados nas razões recursais, observo que os argumentos do Recorrente (impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade) são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão. Considerando que a pretensão do Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido. A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:45
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 09:30
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734412/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
06/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2734412/RS (2024/0327295-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: THOMAS & TROTT ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADOS: RENZO THOMAS - RS047563
ROGERS WELTER TROTT - RS065022
RENAN THOMAS - RS074371
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES
ADVOGADO: AMERICO JUNIOR DORNELES DA SILVA - RS066795
INTERESSADO: EVIO BUENEVIDES MACIEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:44
Redistribuição
04/12/2024, 13:30
Publicação
25/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Recebimento
22/11/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 10:45
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:40
Distribuição
21/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 14:30
Recebimento
29/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVIO BUENEVIDES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563) ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES (RÉU) PROCURADOR(A): Américo Junior Dorneles da Silva MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 23 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5000096-12.2022.8.21.0029/RS (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVIO BUENEVIDES MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563) ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DAS MISSÕES (RÉU) PROCURADOR(A): Américo Junior Dorneles da Silva MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 28 de setembro de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último também com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5000096-12.2022.8.21.0029/RS (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO