Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008324-10.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Thais Augusta Nasato - Banco Santander Brasil Sa - Marcello Correia de Mello -
Vistos. O recurso da Autora foi acolhido em parte "tão somente para autorizar a purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação, ou carta de arrematação, ficando determinado à ré que apresente, no prazo de 05 dias, demonstrativo atualizado do débito relativo ao contrato nº 070040230002174." (fl. 512). A Ré apresentou o demonstrativo atualizado (fls. 676/686). Houve decisão determinando à parte autora que recolhesse o valor apontado para purgação da mora em 15 dias (fl. 687). A Autora apresentou embargos de declaração, alegado omissão e contradição, na medida em que o valor apresentado conteria encargos indevidos em razão da mora accipiendi, sendo o caso de recomposição do valor das parcelas faltantes por meio de procedimento de liquidação de sentença. Decido. Não é possível, neste processo, discutir-se o valor do débito. O julgado é claro. Foi tão somente autorizada a purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação, ou carta de arrematação, e determinado à ré que apresentasse, no prazo de 05 dias, demonstrativo atualizado do débito relativo ao contrato nº 070040230002174. Não houve determinação expressa acerca de eventual possibilidade de discussão do valor do saldo devedor nestes autos, tampouco é possível presumir tal possibilidade. Observo que sequer houve pedido inicial neste sentido (revisão do valor do débito a ser apresentado). Tal pretensão deve ser objeto de ação autônoma, a ser distribuída livremente, sem vinculação a este Juízo. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tendo em vista que a Ré apresentou o demonstrativo atualizado do débito relativo ao contrato nº 070040230002174 (fls. 676/686), nos termos do julgado, arquivem-se os autos, cumprindo integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MARCELLO CORREIA DE MELLO (OAB 164041/SP), LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP)