Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos n.º: 5318671-35.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): OSVALDO MOREIRA GUIMARAES (CPF/CNPJ n.º 026.529.511-49) Ré(u): WILSON MENDONCA JUNIOR (CPF/CNPJ n.º 591.587.438-04) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença c/c tutela cautelar ajuizado por Osvaldo Moreira Guimarães em face de Wilson Mendonça Júnior, ambos qualificados. A parte exequente requereu a concessão de tutela cautelar, consistente no arresto de valores no rosto dos autos do processo nº 109865.13, apensado ao presente feito, até o limite de R$ 144.603,27, com o objetivo de obstar o levantamento da quantia pelo executado e resguardar a utilidade da presente execução. Requereu, ainda, a intimação do executado para efetuar o pagamento da obrigação fixada na sentença proferida no evento nº 149 destes autos. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela cautelar será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo consistir, dentre outras medidas, no arresto de bens ou valores. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, uma vez que o crédito exequendo decorre de relação jurídica já submetida à apreciação judicial, havendo demonstração da existência de débito em valor certo e delimitado, além de conexão direta com a demanda que tramita em apenso, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão. O perigo de dano, por sua vez, revela-se presente diante da iminência de levantamento de valores pelo executado no processo indicado, o que pode comprometer ou mesmo frustrar a satisfação do crédito perseguido nestes autos, caracterizando risco ao resultado útil da execução. Ressalte-se que o arresto no rosto dos autos encontra amparo no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, sendo providência idônea para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, além de plenamente reversível, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar, para determinar o arresto de valores no rosto dos autos do processo nº 109865.13, em trâmite perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, até o limite de R$ 144.603,27 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e três reais e vinte e sete centavos), vedado o levantamento da quantia pelo executado até ulterior deliberação deste Juízo. 2.1. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo onde tramita o processo indicado, solicitando a reserva de eventuais créditos em favor do executado, até o limite acima fixado, com a devida comunicação a este Juízo acerca de qualquer movimentação relevante. 2.2. Intime-se a parte executada para ciência da presente decisão, facultando-lhe o exercício do contraditório. 3. No tocante ao pedido de cumprimento de sentença, estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. 3.1. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3.2. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito