Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211821/SP (2025/0071919-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARARAS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS - SP
INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERREIRA
ADVOGADOS: RICARDO FRANCO - SP110239
EVANDRO DE LIMA - SP230338
INTERESSADO: INTERFILL INDUSTRIA GRAFICA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARARAS (SP) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO EDUARDO FERREIRA em desfavor de INTERFILL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA., objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas. O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS (SP), no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça comum por entender configurado contrato tácito entre as partes, cuja nulidade se pretende ver declarada (fls. 14-15). O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARARAS (SP), por sua vez, suscitou o presente conflito (fls. 18-19). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara do Trabalho de Araras (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 24-29). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a definição da competência em razão da matéria está adstrita à natureza jurídica da demanda, definida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso, a pretensão veiculada na inicial (fls. 3-19) – reclamação trabalhista –, por sua natureza, está lastreada em uma discussão a respeito da relação de trabalho, mas fundamentada essencialmente na alegação de reconhecimento do vínculo empregatício e na condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. Afirma a parte autora o seguinte (fl. 4): Importante esclarecer que a 'demissão' do Reclamante em 28/02/2018 foi apenas para tentar desconstituir o vínculo empregatício entre as partes, pois a partir de 01/03/2018 a Reclamada obrigou o Reclamante a abrir uma microempresa, porém os serviços prestados pelo Reclamante continuaram da mesma forma quando havua o registro em carteira, ou seja, o vínculo empregatício não se desfez. A mudança se deu no fato de que o recebimento do salário e comissões eram realizados pela Reclamada mediante a emissão de notas físicas pelo Reclamante. Assim, a controvérsia cinge-se a definir o órgão competente para apreciar ação que se baseia na alegação de desvirtuamento do contrato de natureza autônoma mantido com Interfill Indústria Gráfica Ltda, objetivando a parte autora o reconhecimento, em seu lugar, de vínculo empregatício. A propósito, o Juízo suscitado destaca o seguinte (fl. 14): Não se trata, portanto, de um embate de teses sobre uma mesma relação contratual ambígua, em que cada parte atribui a tal liame uma determinada natureza jurídica e, sim, uma relação contratual firmada sob uma premissão incontroversa, que uma das partes alega ser eivada de nulidade, hipótese em que as Cortes Superiores entendem que, primeiramente, deve ser declarada a nulidade de tal relação jurídica para, só então, ser postulado o reconhecimento do liame empregatício. Esta Corte já decidiu sobre a matéria, entendendo que, nessa hipótese, o deslinde da questão necessita, no âmbito da Justiça comum, da análise prévia da alegação de fraude no negócio vigente entre as partes para, posteriormente, ensejar a análise pela Justiça especializada. Isso porque não há como reconhecer a caracterização de relação de emprego sem antes verificar a validade ou não do contrato de prestação de serviços do qual a parte autora participou como contratada. Assim, a causa de pedir está fundada na existência de má-fé da empresa na entabulação do contrato originário, de modo que é inviável decidir o pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício sem adentrar a causa de pedir deduzida na ação. Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a presente demanda, pois, apenas após reconhecido eventual vício de consentimento ou social, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, é que haverá a possibilidade de se pleitear, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do alegado vínculo empregatício. A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 208.944/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/11/2024; CC n. 205.029/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/5/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araras (SP), o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA