Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004699-82.2022.4.02.0000/RJ
RÉU: LSI - LOGISTICA S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAN FERNANDES DE FIGUEIREDO (OAB PB018295)
ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)
ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)
RÉU: BRF S.A.
ADVOGADO(A): CARLA DUTRA HIRAYAMA (OAB SC034575)
ADVOGADO(A): MARILIA GONDIM TORRES DA ROCHA FERNANDES (OAB PE030432)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE DA ROCHA (OAB RS036568)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 119), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 c/c 183 e 1029 do CPC, em face do acórdão proferido pela 3ª Seção Especializada deste Tribunal Regional (evento 107), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DECORRENTES DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de acórdão, de lavra da 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos autos da Apelação Cível nº 0011535-39.2009.4.02.5101, que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia federal, que almejava a reforma da sentença, prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de condenação solidária das rés, LSI - LOGISTICA S.A. e BRF S.A., ao ressarcimento dos gastos relativos à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência de acidente de trabalho.
- Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme suscitada pela ré BRF S.A, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor". Precedentes. Desse modo, eventual ausência de responsabilidade pelo acidente de trabalho que originou o pagamento do benefício previdenciário se apresenta como questão de mérito, a ser oportunamente dirimida, em caso de acolhimento a pretensão rescisória.
- No que se refere a ação regressiva do INSS, vê-se que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 não prevê prazo prescricional específico, sendo certo, ainda, que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104 do referido diploma se volta à pretensão do segurado de obter, junto à Previdência Social, a prestação por acidente do trabalho, o que não se confunde com o direito de regresso da autarquia federal. Noutro giro, conforme bem ressaltado pelo Representante do Parquet Federal, verificou-se intensa divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Federais quanto ao prazo prescricional aplicável à hipótese, se aquele de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil (CC), adotado pelo acórdão rescindendo, ou o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Prevalece, atualmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que, em observância ao princípio da isonomia, no caso de ação regressiva manejada pelo INSS, deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional relativo à ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 (Tema nº 553).
- Portanto, compulsando os precedentes acerca da temática, vê-se que não se está diante de violação manifesta à norma jurídica, vale dizer, lesão direta e frontal à literalidade de dispositivo legal, mas sim de discordância quanto à interpretação dada, pelo acórdão rescindendo, ao prazo prescricional aplicável à ação regressiva movida pelo INSS.
- Destarte, a pretensão de reexame da matéria já decidida no julgado rescindendo, materializando mero inconformismo com o deslinde da questão, não autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que a ação rescisória não constitui sucedâneo recursal.
- Ação rescisória julgada improcedente. Condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, ante isenção legal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Em face da decisão que julgou improcedente a ação rescisória proposta, o recorrente interpôs o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 119), o recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que por sua vez foi objeto do Tema Repetitivo 553, no qual a Primeira seção do Colendo STJ firmou tese no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no citado Decreto nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Contrarrazões no evento 125.
O então Vice-Presidente desta Corte Regional admitiu o referido recurso por entender que haveria questão de direito a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça (“...a existência ou não de violação manifesta aos artigos 206, §3°, do Código Civil e 1° do Decreto n° 20.910/1932, na forma do artigo 966, V, do Código de Processo Civil.”) (evento 130).
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo este então, verificando que a matéria tratada no presente recurso seria concernente ao Tema 553, determinado “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça” (evento 133).
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar se, às ações regressivas propostas pela Fazenda Pública, aplicar-se-ia o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou o prazo trienal previsto no art. 966 do Código Civil.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.251.993/PR – Tema nº 553, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Analisando o acórdão recorrido (evento 107), este parece divergir do entendimento consolidado pelo STJ no paradigma mencionado.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Caso seja exercido o juízo de retratação, o recurso restará automaticamente prejudicado, independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis.
Sendo mantido o v. acórdão recorrido, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.