Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2044054/CE (2022/0393843-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MOSSORO AGRO-INDUSTRIAL S/A - MAISA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA SOBRINHO - CE010054
EURICO DE JESUS TELES NETO - RJ121935
JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO - CE024136
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
RECORRIDO: ALVORADA CARTÕES CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 347-350): EMENTA: CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE QUE PROSSEGUIU NA CAUSA, POR INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR, A QUAL HAVIA PROPOSTO A DEMANDA. ART. 3° DO CPC/1973. ARTS. 17 E 108 DO CPC/2015. ART. 227 DA LEI N° 6.404/1976. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITOS FIRMADA ENTRE O BEC E O ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO, ENDOSSO OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA QUE TRANSFERISSE OS TÍTULOS EM SI, OS QUAIS, BEM COMO SUA ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA, PERMANECERAM COM O BEC E, POR CONSEGUINTE, COM A EMPRESA QUE O SUCEDEU. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade do BEC para ajuizar a demanda em primeiro grau decorre de aquela instituição financeira ser parte integrante dos contratos de câmbio objeto da execução, e por isso teria direito de agir (art. 3° do CPC/1973 e art. 17 do CPC/2015). Por conseguinte, a empresa agravada (do Grupo BRADESCO), por sucessão processual, assume a mesma posição daquele a quem incorporou, uma vez extinta a sociedade anônima anterior (BEC), por força do art. 108 do CPC/2015: "No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei". 2. Nos termos do caput art. 227 da Lei n° 6.404/1976, tem-se que: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações." (GN). 3. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "A nova pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação sucederá imediatamente àquela que figurava no processo, independente de consentimento da parte contrária." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56'. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 330) (GN). Julgados: (STJ) RMS 11.934/TO; REsp 38.645/MG; REsp 394.379/MG e AgRg no REsp 142.215/RJ. (TJRS) Agravo de Instrumento n° 70084569391. (TJMG) Agravo de Instrumento n° 10079084195464001. 4. A discussão gravita em torno da possibilidade de a sucessora processual do BEC (questão incontroversa) continuar perseguindo judicialmente os créditos oriundos dos contratos de câmbio acima mencionados. 5. Em 1999 (fls. 323/327 do Processo n° 0428264-20.2000.8.06.0001), foi firmada Escritura Pública de Promessa de Cessão de Créditos entre o BEC e o ESTADO DO CEARÁ. Conforme a Cláusula Primeira desse pacto, o BEC afirma ser titular de créditos inscritos em rubrica de "créditos em liquidação" e os "baixados do ativo como de difícil recuperação" (fls. 323/324 do Processo n° 0428264-20.2000.8.06.0001). 6. Visualizando-se as Cláusulas Terceira, Quarta, Sétima, Oitava e Décima desse pacto, observa-se que foi ajustado que o BEC (PROMITENTE-CEDENTE) permaneceria com a titularidade e a administração dessa carteira de créditos, até que o ESTADO DO CEARÁ (PROMITENTE-CESSIONÁRIO) os solicitasse, devendo o BEC adotar todas as medidas necessárias com vistas à recuperação das dívidas, novação, recálculo, prorrogação, aplicação de encargos financeiros, cobrança, apropriação de despesas etc, devendo disso prestar contas (Cláusula Quarta). Porventura o BEC viesse a receber quantias dos devedores, deveria depositá-las em conta específica, em favor do ESTADO DO CEARÁ (Cláusula Quarta, Parágrafo Quinto). 7. O BEC, por ser mantido formalmente na titularidade, bem como na administração dessa carteira de créditos, permaneceu com as vias originais desses títulos, passando, ainda, a ser uma espécie de mandatário do ESTADO DO CEARÁ, constituído pelo instrumento público firmado em 1999. 8. Foi expressamente convencionado que somente haveria a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores desses títulos depois que a Promessa de Cessão de Crédito fosse transformada em Cessão Definitiva (Cláusulas Sétima), e que a entrega das vias originais dos títulos ocorreria mediante um Termo de Tradição e Conferência (Cláusula Oitava). 9. Outrossim, a efetiva transferência dos títulos ao ESTADO DO CEARÁ, com a consequente sub-rogação deste junto aos devedores, também poderia se dar mediante endosso (Cláusula Décima), quando solicitado. 10. Portanto, não havendo notícia de Escritura Definitiva de Cessão, de Termo de Tradição e Conferência, muito menos endosso dos títulos objeto da execução em primeiro grau, sua titularidade formal e administração, com poderes amplos de cobrança e negociação, permaneceram com o BEC e, por consequência, com seu sucessor por incorporação, o qual deverá repassar ao ESTADO DO CEARÁ os valores futuramente recebidos dos devedores. 11. Aliás, se desde o instrumento de Promessa de Cessão de Crédito, firmado em 1999, os títulos não mais permanecessem na titularidade do BEC, não haveria razão da Cláusula Quarta desse pacto mencionar que os mesmos continuariam na titularidade daquele até o ESTADO DO CEARÁ os solicitar, nem de a Cláusula Sétima mencionar que a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores somente ocorreria por ocasião de posterior feitura da Cessão Definitiva, entregando-se os títulos originais mediante Termo de Conferência e Transmissão (Cláusula Oitava). Muito menos a Cláusula Décima estabeleceria que o BEC (PROMITENTE-CEDENTE) devesse realizar endossos sempre que o ESTADO DO CEARÁ (PROMITENTE-CESSIONÁRIO) assim solicitasse, para transferir formalmente tais títulos de crédito a este último. 12. Entende-se que os direitos creditícios são do ESTADO DO CEARÁ, mas a titularidade (questão formal) dos próprios títulos e o estabelecimento de encargos de administrador ao BEC e, por conseguinte, à sucessora deste, resguardam a legitimidade ativa desta última (ora recorrida) para suceder processualmente aquele na execução em primeiro grau. 13. É relevante acentuar, para além da validade do contrato acima mencionado (fundamento suficiente para resolver a controvérsia), que não faz sentido algum o ESTADO DO CEARÁ promover a administração e a cobrança dos títulos em alusão, porque não é instituição financeira, não possui expertise e estrutura suficientes para assim fazer, sendo mais vantajoso manter a titularidade dos títulos em favor de quem possa executar essas tarefas, mediante contraprestação, e somente receber os frutos do êxito desse trabalho, e até mesmo porque aquele Ente Público alienou o único banco público do qual detinha poder de controle. 14. Além disso, o art. 3°, §§ 2°, I, 3°, 4° e 5°, a Lei Estadual n° 12.860/1998 (que autorizou a venda das ações que o ESTADO DO CEARÁ possuía do BEC), expressamente consignou que o Poder Executivo criaria instituição para cobrar, por conta própria, esses créditos, do que não se tem notícia, o que reforça mais ainda a feitura posterior, em 1999, do contrato com o BEC (o qual foi sucedido pela ALVORADA, do Grupo BRADESCO), para realizar a administração dessa carteira de créditos, com poderes amplos e legitimidade para ajuizar as medidas judiciais pertinentes, ou nelas prosseguir. 15. O fato de as Leis Estaduais n° 13.979/2007, n° 14.154/2008, n° 14.505/2009, n° 15.715/2014, n° 16.211/2017 e n° 17.185/2020 preverem que os créditos do ESTADO DO CEARÁ junto ao antigo BEC poderiam ser renegociados e alineados, não retira a titularidade estabelecida e os poderes de administração e cobrança, para permitir à ALVORADA (Grupo BRADESCO) gerenciar essas dívidas até eventual alienação a terceiros ou quitação dos devedores, bem como ajuizar as ações pertinentes, com repasse das verbas ao final ao ESTADO DO CEARÁ. 16. Com efeito, essas normas estaduais apenas conferem autorização ao Chefe do Executivo para renegociar e alienar, bem como as condições a serem observadas nessa renegociação e alienação. Porém, para que isso se materialize é necessário antes promover a efetiva transferência de cada título ao ESTADO DO CEARÁ, com sub-rogação deste junto aos devedores, através das medidas previstas no instrumento de promessa de cessão (Cláusulas Sétima e Oitava), afastando, se for o caso, a atuação do BEC e de quem o sucedeu. E somente depois disso é que o Chefe do Executivo poderá atuar conforme as disposições legais retromencionadas. Autorizar é uma coisa, realizar o que foi autorizado é outra, e somente englobaria os títulos que viessem a ser efetivamente transferidos ao ESTADO DO CEARÁ. 17. Além do mais, o art. 8°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 13.979/2007 estabelece a manutenção das ações em curso. 18. De outro modo, a Lei Estadual n° 16.211/2017 faz referência expressa ao Contrato de Promessa de Cessão de Crédito celebrado pelo ESTADO DO CEARÁ com o extinto BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC), firmado em 1999 e ratificado pelo BRADESCO; ou seja, isso demonstra que não foi feita a Cessão Definitiva que sub-rogaria o ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores, permanecendo as mesmas regras ajustadas quanto à titularidade formal de tais títulos, até porque, do contrário (transferidos os títulos formalmente ao ESTADO DO CEARÁ, que o tornaria sub-rogado junto aos devedores), sequer haveria necessidade de o BRADESCO ratificar, como sucessor, o anterior pacto firmado pelo BEC e o ESTADO DO CEARÁ. 19. Por fim, quanto aos argumentos esgrimidos pela agravante na petição de fls. 270/285 e nos memoriais de fls. 301/306, atinentes a diversas leis estaduais, à inexistência de autorização legal para a substituição processual e às cláusulas da promessa de cessão, endosso e manifestação da PGJ pelo desprovimento do recurso, constituem inovação impassível de exame, uma vez não trazidas na exceção de pré-executividade, tampouco no agravo de instrumento. E não se há permitir à recorrente, operada a preclusão consumativa, vir ao processo para inovar indevidamente ou exercer contraditório sobre aquilo que não é submetido a tal regra (manifestar-se nos autos sobre as contrarrazões recursais e o parecer da PGJ), sob pena de perenizar as oportunidades de peticionamento nos autos. Veja-se: (STJ) EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.701/BA e AgRg no HC 597.974/MG. (TJMT) Embargos de Declaração n° 00013972620108110014. 20. Ainda que assim não fosse, são destituídas de razão, senão veja-se. Acerca das cláusulas do pacto público e do endosso, despiciendo tecer mais considerações afora aquelas esposadas de modo exauriente acima. Quanto aos normativos estaduais, além do que fora dito acima, mister salientar, novamente, que não se discute a compra do direito aos créditos do BEC, mas que a efetiva transferência da propriedade dos títulos cujos créditos compuseram a promessa de cessão, com sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ perante os devedores, somente ocorrerá quando fossem satisfeitas as condições estabelecidas naquele pacto, cujo teor e validade sequer se discute, e cujas cláusulas não podem ser modificadas ou simplesmente desconsideradas pela conveniência e vontade dos devedores, com o fito de perpetuar sua inadimplência multimilionária. 21. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-407). Em suas razões (fls. 413-430), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o aresto impugnado teria sido omisso quanto aos seguintes pontos: (i) "sobre o disposto nos arts. 6º do CPC/1973 e 18, caput, do atual, esclarecendo como um simples administrador, um mandatário, teria legitimidade ativa sem que haja qualquer lei federal de natureza processual que lhe confira legitimidade extraordinária (já que a ordinária ele não possui)" (fls. 417-418) e (ii) "pleiteou-se fossem indicadas as razões pelas quais não se poderia discutir no processo a ausência de lei processual que autorizasse a legitimação extraordinária, já que até de ofício o Poder Judiciário está obrigado a examinar o tema da ilegitimidade, o que afasta a alegação de preclusão, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC" (fl. 418), (b) arts. 3° e 6º do CPC/1973 e 18, caput, e 117 do CPC/2015, destacando que a Alvorada Cartões não possui legitimidade ativa, pois os créditos foram cedidos ao Estado do Ceará em 1999. Alega que a incorporação do BEC pela Alvorada não transfere a titularidade dos créditos, que já não pertenciam ao BEC no momento da incorporação. Segundo afirma, "o acórdão recorrido admite que o titular do crédito é o Estado do Ceará. Logo, legitimação ordinária o BEC e, por consequência, seus sucessores por incorporação, não possuía, nem possui" (fl. 418), (c) 485, VI, §3°, e 507 do CPC/2015, "ao decidir que a questão da ausência de lei processual que autorize legitimação extraordinária para estar em juízo a quem não é titular de um direito não poderia ser discutida" (fl. 422). Argumenta que "é uniforme o entendimento desse Colendo Tribunal quanto à possibilidade de se conhecer até mesmo de ofício (mais ainda quando é o próprio objeto de discussão do agravo de instrumento junto ao TJCE) do tema da ilegitimidade ativa, sempre que ela não tenha sido previamente decidida, o que espanca qualquer possibilidade de se negar a avaliar um de seus elementos basilares (ausência de base legal para uma eventual legitimação extraordinária, já que a ordinária claramente não é da parte aqui recorrida)" (fl. 422). Aponta, ainda, outras violações de leis federais que não atingem o cerne da controvérsia: (d) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 3° do CPC/1973, 286 do CC/2002 e 1.065 do CC/1916, aduzindo que "uma vez examinada a aplicação dos arts. 286 do CC/2002 e 1.065 do CC/1916, se verificará que a circunstância de o BEC constar originalmente no contrato cujos créditos estão sendo cobrados não era óbice à sua cessão (e à consequente legitimação do cessionário, que já era o titular do direito de crédito desde 1999, como se viu). Pelo contrário, essa situação é pressuposto da cessão porque o BEC somente poderia ceder em 1999 o crédito de que até então fosse credor" (fl. 424), (e) arts. 108 do CPC/2015 e 277 da Lei n. 6.404/1976, por entender que "como o BEC (e seus sucessores) não tinha legitimação ordinária (porque não era mais o titular do direito de crédito desde 1999), nem extraordinária (porque nenhuma lei processual a conferiu a ele), é evidente que o art. 277 da Lei n° 6.404/1976 não se presta a fornecer ao incorporador um direito que o incorporado não mais possuía no momento da incorporação" (fl. 425) e que "deve existir um respaldo legal para a sucessão (ela deve ser lícita)" (fl. 425) e (f) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, 347, I, 348 e 290 CC/2002, 986, I, 987 e 1.069 do CC/1916, afirmando que, "reconhecer que 'os direitos creditícios são do ESTADO DO CEARÁ' (fl. 358), como o faz o TJCE em mais de uma oportunidade, em razão da cessão já ocorrida, evidencia que não é possível condicionar essa mesma transferência a uma futura sub-rogação. 71. Primeiro, porque a cessão já gerou seu efeito maior de transferir o crédito, como visto. 72. Depois, porque a cessão é obrigacional, gerando efeitos a partir de quando firmada, sendo apenas sua eficácia perante o devedor que fica dependente de sua notificação. Ir além disso é violar diretamente os arts. 290 do CC/2002 e 1.069 do CC/1916. 73. Terceiro, porque os institutos da sub-rogação e da cessão convencional são distintos, como se destacou acima, e enquanto a primeira pode ser regida pelas normas da segunda, o oposto não tem o menor respaldo legal. Ofende os arts. 987 e 1.065 do CC/1916 e 286 e 290 do CC/2002, estabelecer que uma cessão de crédito (principalmente quando a transferência de direitos creditícios já se deu) dependeria de (condicionamento que a lei não estabelece) ou se regeria como uma sub-rogação (quando o contrário — sub-rogação regida pelas normas da cessão de crédito — é o que a lei admite). Até porque, insista-se, a cessão de crédito não depende de prévio pagamento. A sub-rogação, sim" (fl. 429). Contrarrazões apresentadas (fls. 435-448). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de uma ação monitória ajuizada pelo Banco do Estado do Ceará (BEC) em 1999, visando o adimplemento de créditos decorrentes de contratos de câmbio. Com a ausência de embargos monitórios, a ação foi convertida em execução. Posteriormente, a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., como sucessora do BEC por incorporação, ingressou nos autos para prosseguir com a execução dos créditos. A controvérsia central gira em torno da legitimidade da Alvorada Cartões para figurar no polo ativo da execução, uma vez que o BEC teria firmado, em 1999, uma promessa de cessão de créditos ao Estado do Ceará. A Mossoró Agroindustrial S.A., parte executada, alega que a cessão de créditos ao Estado do Ceará foi efetivada, tornando a Alvorada ilegítima para a execução. A sentença de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Mossoró Agroindustrial, reconhecendo a legitimidade da Alvorada Cartões para prosseguir com a execução. Inconformada, a Mossoró interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ficou incontroverso nos autos que o BEC foi incorporado pela ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Grupo Bradesco), posteriormente sucedida pelo BANCO BRADESCO BERJ S/A, atual titular do polo ativo da ação monitória. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem reconheceu que "os direitos creditícios insculpidos títulos abrangidos pela execução integram essa promessa de cessão e passaram a ser de titularidade do ESTADO DO CEARÁ, mas não os títulos em si" (fl. 353). Destacou que "nessa avença foi ajustado que o BEC (PROMITENTE - CEDENTE) permaneceria com a titularidade e a administração dessa carteira de créditos, até que o ESTADO DO CEARÁ (PROMITENTE-CESSIONÁRIO) os solicitasse, devendo o BEC adotar todas as medidas necessárias com vistas à recuperação das dívidas, novação, recálculo, prorrogação, aplicação de encargos financeiros, cobrança, apropriação de despesas etc, devendo disso prestar contas (Cláusula Quarta)" (fl. 353), asseverando que o BEC foi mantido formalmente na titularidade e na administração da carteira de créditos. Ficou consignado também que "somente haveria a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores desses títulos depois que a Promessa de Cessão de Crédito fosse transformada em Cessão Definitiva (Cláusulas Sétima), e que a entrega das vias originais dos títulos ocorreria mediante um Termo de Tradição e Conferência (Cláusula Oitava)" (fl. 353). Acrescentou que "a efetiva transferência dos títulos ao ESTADO DO CEARÁ, com a consequente sub-rogação deste junto aos devedores, também poderia se dar mediante endosso (Cláusula Décima), quando solicitado. Portanto, não havendo notícia de Escritura Definitiva de Cessão, de Termo de Tradição e Conferência, muito menos endosso dos títulos objeto da execução em primeiro grau, sua titularidade formal e administração, com poderes amplos de cobrança e negociação, permaneceram com o BEC e, por consequência, com seu sucessor por incorporação, o qual deverá repassar ao ESTADO DO CEARÁ os valores futuramente recebidos dos devedores" (fl. 354). Mencionou que a Lei Estadual n. 12.860/1998 autorizou a venda das ações do BEC e previu que o Poder Executivo criaria uma instituição para cobrar esses créditos, o que não ocorreu. Isso reforçaria a validade do contrato de 1999, que manteve a administração dos créditos com o BEC e, posteriormente, com a Alvorada. Sustenta que as Leis Estaduais n. 13.979/2007, n. 14.154/2008, n. 14.505/2009, n. 15.715/2014, n. 16.211/2017 e n. 17.185/2020, que preveem a renegociação e alienação dos créditos, não alteram a titularidade e os poderes de administração e cobrança da Alvorada. (fl. 354). Ponderou que "se desde o instrumento de Promessa de Cessão de Crédito, firmado em 1999, os títulos não mais permanecessem na titularidade do BEC, não haveria razão da Cláusula Quarta desse pacto mencionar que os mesmos continuariam na titularidade do BEC (até o ESTADO DO CEARÁ os solicitar), nem de a Cláusula Sétima mencionar que a sub-rogação do ESTADO DO CEARÁ junto aos devedores somente ocorreria por ocasião de posterior feitura da Cessão Definitiva, entregando-se os títulos originais mediante Termo de Conferência e Transmissão (Cláusula Oitava), muito menos a Cláusula Décima estabeleceria que o BEC (PROMITENTE-CEDENTE) devesse realizar endossos sempre que o ESTADO DO CEARÁ (PROMITENTE - CESSIONÁRIO) assim solicitasse, para transferir formalmente tais títulos de crédito a este último" (fl. 358). Concluiu afirmando que "no que tange à legitimidade do BEC para ajuizar a demanda em primeiro grau, este é parte integrante dos contratos de câmbio objeto da execução, e por isso teria direito de agir (art. 3° do CPC/1973 e art. 17 do CPC/2015). Por conseguinte, a ALVORADA (Grupo BRADESCO), por sucessão processual, assume a mesma posição daquele a quem incorporou, uma vez extinta a sociedade anônima anterior (BEC), por força do art. 108 do CPC/2015 [...] E nos termos do caput art. 227 da Lei n° 6.404/1976, tem-se que: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (fl. 363) e que "não há prova (a cargo da agravante) de ter o ESTADO DO CEARÁ se sub-rogado perante os devedores, a partir da efetivação das medidas previstas nas Cláusulas Sétima o Oitava da promessa de cessão" (fl. 366). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Por outro lado, o acórdão impugnado, com base em atos legislativos estaduais (Leis Estaduais n. 12.860/1998, 13.979/2007, n. 14.154/2008, n. 14.505/2009, n. 15.715/2014, n. 16.211/2017 e n. 17.185/2020), reconheceu que a renegociação e alienação dos créditos, não alteram a titularidade e os poderes de administração e cobrança da parte recorrida - Alvorada. Portanto, para afastar alterar tais fundamentos e afastar a legitimidade ativa da parte recorrida seria imprescindível a análise dos referidos diplomas legais, inviável nesta via recursal, porque tal norma não se enquadra no conceito de lei federal previsto na alínea "a" do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, modificar as conclusões quanto à análise das cláusulas da promessa de cessão de crédito, inclusive quanto à titularidade dos título em si, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, uma vez fixada a premissa acerca da titularidade da carteira de crédito, ficam prejudicadas as alegações de que violação dos arts. 3° e 6º do CPC/1973 e 18, caput, 108, 117, 485, VI, §3°, e 507 do CPC/2015, e 277 da Lei n. 6.404/1976, 286, 290, 347, I, 348 e 290 CC/2002, 986, I, 987, 1065 e 1.069 do CC/1916. Ainda que tais premissas fossem superadas, a instituição financeira mantém sua legitimidade ativa para promover a ação monitória, uma vez que a cessão definitiva dos créditos não foi formalizada. Como o Estado do Ceará não se sub-rogou como titular perante os devedores, os contratos e demais títulos permaneceram sob a responsabilidade do BEC. Do voto do Ministro MOURA RIBEIRO nos autos do REsp n. 154655 - CE, DJEN de DJe 11/09/2024, pela pertinência, destaco: Não obstante TEXTIL e OUTRO afirmarem que somente foram conferidos poderes de administração para atuação extrajudicial do cedente (BEC), sendo indispensável a juntada de procuração com outorga de poderes ad judicia, o fato é que a realidade dos autos se mostrou distinta. Isso porque, em rigor, somente foi concretizada uma promessa de cessão de crédito, com manutenção dos contratos sob a titularidade do cedente (BEC), que se responsabilizou expressamente em administrá-los e cobrá-los da forma mais eficiente, de modo que permanece hígida sua legitimidade para compor o polo ativo. A propósito, importante consignar que não há como aplicar os efeitos de uma cessão de crédito propriamente dita no caso dos autos, simplesmente porque o crédito perseguido ainda está fundamentado em uma promessa cessão, não ransformada em cessão definitiva. Portanto, totalmente inócua a alegação de TEXTIL e OUTRO que a cessão de crédito foi feita em caráter pro soluto, com liberação do cedente de qualquer responsabilidade pela boa ou má liquidação dos créditos por parte dos devedores, pois, como dito acima, não há como aplicar os efeitos de uma cessão definitiva na hipótese concreta, por não ter saído sequer do campo da "promessa". Ao contrário do que sustentaram TEXTIL e OUTRO, a promessa de cessão de crédito tem peculiaridades próprias, já que são contratos preliminares que indicam o interesse jurídico em negociar os créditos, mas não consolida um contrato definitivo, tanto que essa possibilidade foi expressamente prevista na cláusula sétima do instrumento objeto da monitória. O contrato preliminar está disciplinado no Código Civil, nos artigos 462 a 466, que estabelecem as suas condições e efeitos, além dos direitos e obrigações das partes durante essa fase que antecede o contrato definitivo. Como ensina ARNALDO RIZZARDO: As situações inequívocas de negociar se manifestam em propostas, contrapropostas, acerto de detalhes, dissipação de dúvidas, condições, preço, prazos e delineamento de particularidades do negócio em si, desde que no plano verbal. Uma das partes promete à outra, através de documento, a execução de atos precisos, com vistas à contratação mediante promessa de se firmar uma outra relação. Há uma reciprocidade de troca de documentos preliminares, medidas preparatórias das condições inseridas nas cláusulas contratuais, posteriormente apresentadas à apreciação de ambas as partes, no que concerne a preço, prazos, condições e outras peculiaridades, e somente serão válidas com o expresso assentimento dos interessados. (CONTRATOS, 21ª Edição, Editora Forense, pág. 182). Como explica MARIA BEATRIZ LOUREIRO DE ANDRADE MARQUES: Vicenzo Roppo, em sua obra II Contrato, conceitua o contrato preliminar como o contrato que obriga suas partes a concluírem ou celebrarem, no futuro, um determinado contrato (contrato definitivo). Afirma que a principal característica do contrato preliminar é a cisão dos efeitos contratuais por ele promovida: para a efetiva realização de uma operação unitária, produzem-se primeiramente os efeitos obrigacionais do contrato preliminar, e somente depois os efeitos (eventualmente reais) do contrato definitivo. (REVISTA DO DIREITO MERCANTIL, INDUSTRIAL, ECONÔMICO E FINANCEIRO, Editora Malheiros, pág. 157) Ora, se as partes podem ajustar as cláusulas para melhor regulamentação de seus efeitos durante essa fase preliminar, forçoso reconhecer a regularidade da estipulação feita livremente pelo cessionário (Estado do Ceará), de manter a titularidade dos créditos em nome do cedente (BEC), que se obrigou expressamente a administrá-los e cobrá-los sob a égide dos mesmos princípios que regem a administração dos bens públicos. Por se tratar de um acordo entre as partes para realização futura de um contrato definitivo, as normas específicas do Código Civil define os direitos e obrigações gerais, mas nada obsta que sejam previstas normas específicas que melhor atendam os anseios das partes durante a fase preliminar. Dessa forma, fica evidente que a promessa de cessão de crédito não alterou a titularidade dos créditos, que permaneceram sob a gestão do BEC. Consequentemente, a instituição financeira mantém sua legitimidade ativa para promover a cobrança, não havendo fundamento para a alegação de ilegitimidade. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA