Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012823-80.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimadas as partes do julgamento do recurso pela superior instância, aguarde-se por 10 dias a iniciativa dos interessados, devendo a Secretaria do Juízo, caso ainda não feito, retificar a classe processual para Cumprimento de Sentença, atentando-se ainda para a correta posição do polo ativo e passivo da demanda.
2 - Decorrido o prazo sem qualquer requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:53
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2380711/RJ (2023/0177567-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
VERONICA TORRI - RJ107834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2380711/RJ (2023/0177567-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
VERONICA TORRI - RJ107834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2380711/RJ (2023/0177567-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
VERONICA TORRI - RJ107834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2380711/RJ (2023/0177567-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
VERONICA TORRI - RJ107834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Recebimento
30/04/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:52
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2380711/RJ (2023/0177567-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VERONICA TORRI - RJ107834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:22
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2380711/RJ (2023/0177567-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VERONICA TORRI - RJ107834
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ATIVIDADES PRESTADAS PELA CEF. SUBCONTAS DO GRUPO 7.19. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 132/STJ e SÚMULA 424/STJ. 1. Trata-se de Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a não incidência do ISSQN sobre as receitas registradas nas subcontas, com a consequente anulação do Auto de Infração nº 378/02. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se incide ISSQN sobre as atividades da CEF relacionados às subcontas do grupo 7.19 - Rendas de Operações de Crédito. 3. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, previsto no art. 153, inciso III da CF/88 tem como fato gerador a prestação de serviços de serviços de qualquer natureza definidos em Lei Complementar. 4. Atualmente, todos os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 123/2006 se sujeitam ao ISSQN. Entretanto, antes do advento desta Lei Complementar, vigia o Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela LC 56/87. 5. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (Tema 132/STJ e Súmula 424/STJ). 6. No caso em apreço, percebe-se que as atividades da CEF relacionados a subcontas do grupo 7.19 (7199900018 Operação de Crédito - Taxa Administração e Abertura; 7199900166 Rendas de Taxação em Contas Paralisadas; 7199900174 SIDC - Manutenção Contas Inativas; 7199900190 SFH/SH - Taxa Operação Crédito Ag. Financeiro) não podem ser enquadradas como serviços tributáveis pelo ISSQN, pois não se assemelham a nenhum serviço previsto nos itens 95 e 96 do DL 406/68 - repita-se, vigente à época dos fatos. 7. Impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para corrigir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, o qual deve serguir as regras dos §§3º e 5º do art. 85 do CPC-15. 8. Apelação do Município do Rio de Janeiro que se nega provimento. Apelação da CEF que se dá parcial provimento. No apelo apelo raro, a municipalidade, apontado divergência jurisprudencial e violação do art. 8º do Decreto-lei n. 406/1968 e do item 29 de sua Lista Anexa, sustentou, em resumo, que as atividades referentes às contas autuadas ("taxa ou comissão de administração e abertura de crédito", "taxa sobre operações de crédito agente financeiro", "taxa sobre manutenção de contas inativas ou paralisadas") enquadram-se, mediante interpretação extensiva, nos serviços elencados no referido item, sujeitando-se, assim, à incidência do ISS. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ; fundamento com o qual não concorda o agravante. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal de ISS ajuizada pela Caixa Econômica Federal. O magistrado de primeiro grau, julgando o pedido parcialmente procedente, afastou a incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas consideradas no auto de infração. Na sequência, o TRF2 negou provimento à apelação da edilidade, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação: 1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações. 2. Conforme relatado, trata-se de Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a não incidência do ISSQN sobre as receitas registradas nas subcontas, com a consequente anulação do Auto de Infração lavrado em desfavor da CEF. [...] 4. Não incidência de ISSQN sobre as atividades da CEF relacionadas às subcontas do grupo 7.19 Cinge-se a controvérsia em saber se incide ISSQN sobre as atividades da CEF relacionados às subcontas do grupo 7.19 - Rendas de Operações de Crédito. O Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, previsto no art. 153, inciso III da CF/88 tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza definidos em Lei Complementar, in verbis: [...] Atualmente, todos os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 123/2006 se sujeitam ao ISSQN. Entretanto, antes do advento desta Lei Complementar, vigia o Decreto-Lei 406/68, com redação dada pela LC 56/87. A respeito da incidência de ISSQN sobre serviços bancários, vale dizer que foi submetida ao exame do C. STJ a questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68. Assim é que, no julgamento do Resp 1.111.234/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. (Tema 132) Posteriormente, esse entendimento veio a ser sumulado. Vejamos: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.” – D Je 13-05-2010. (Súmula 424) Para o E. STJ, a Lista de Serviços anexa ao DL nº 406/68, para efeito de incidência de ISS, é taxativa, não se admitindo interpretação extensiva para serviços congêneres. No caso dos autos, o Auto de Infração n. 378/2002 refere-se a atividades bancárias da CEF, praticadas em 01/01/1998 a 31/12/2000 (Evento 1, Outros 2) e relacionadas às subcontas do grupo 7.19: a) 7199900018 Operação de Crédito - Taxa Administração e Abertura; b) 7199900166 Rendas de Taxação em Contas Paralisadas; c) 7199900174 SIDC - Manutenção Contas Inativas; d) 7199900190 SFH/SH - Taxa Operação Crédito Ag. Financeiro. Por oportuno, vale transcrever os serviços bancários previstos nos itens 95 e 96 do Decreto-Lei n. 406/88, vigente à época e aplicável ao caso concreto: [...] No caso em apreço, percebe-se que as atividades da CEF relacionadas a subcontas do grupo 7.19 (7199900018 Operação de Crédito - Taxa Administração e Abertura; 7199900166 Rendas de Taxação em Contas Paralisadas; 7199900174 SIDC - Manutenção Contas Inativas; 7199900190 SFH/SH - Taxa Operação Crédito Ag. Financeiro) não podem ser enquadradas como serviços tributáveis pelo ISSQN, pois não se assemelham a nenhum serviço previsto nos itens 95 e 96 do DL 406/68 - repita-se, vigente à época dos fatos. [...] Em conclusão, as operações da CEF (7199900018 Operação de Crédito - Taxa Administração e Abertura; 7199900166 Rendas de Taxação em Contas Paralisadas; 7199900174 SIDC - Manutenção Contas Inativas; 7199900190 SFH/SH - Taxa Operação Crédito Ag. Financeiro), à luz do DL 406/68 vigente à época dos fatos, não podem ser consideradas como serviços bancários, tampouco como serviços bancários congêneres, para fins de incidência do ISSQN. Por essa razão, deve ser anulado o auto de infração nº 378/02 lavrado em desfavor da empresa pública federal. Pois bem. Do que se observa, o recurso especial não merece ser mesmo admitido. Isso porque, primeiro, o apontado item 29 da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, que segundo o recorrente contemplaria os serviços cujas receitas foram autuadas, não foi especificamente examinado no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, porquanto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. Segundo, a Corte regional, aplicando a tese firmada no julgamento do Tema n. 132 do STJ ("É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987."), assentou que as atividades a que se referem as rubricas consideradas no auto de infração não se assemelham aos serviços elencados no itens 95 e 96 da Lista Anexa do Decreto-lei n. 406/1968; sendo certo que a revisão dessa compreensão pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ. Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, a análise de compatibilidade de serviços específicos à lista anexa da Lei Complementar da Lei 116/2003 é atividade que envolve o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da demanda, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.299.748/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR - Tema 132 (Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe 8/10/2009) -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 3. Quanto à questão referente ao fato gerador do ISSQN no caso dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não de ISS, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.876/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 11:15
Redistribuição
19/09/2023, 10:45
Recebimento
19/09/2023, 10:14
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2023, 10:30
Recebimento
25/05/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ANA PAULA BUONOMO MACHADO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de julho de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 DE AGOSTO DE 2022, QUARTA-FEIRA, às 14 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2- RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 0012823-80.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: ANA PAULA BUONOMO MACHADO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 02 DE AGOSTO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2022. Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados – inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral – poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Apelação Cível Nº 0012823-80.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA