Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2016654/RJ (2022/0234461-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARA DINIZ MARQUES DE FONTES
ADVOGADO: ALBERTO ESTEVES FERREIRA - RJ024451
RECORRIDO: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: SERGIO SENDER - RJ033267
MÔNICA SENDER - RJ055404
DAYSE RIBEIRO IMENES - RJ080247
RENATA SENDER ROSAS - RJ125021
ALEXANDRA GENEROSO PEYROTON E OUTRO(S) - RJ237282
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 427): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DECORAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL ARGUIDA PELO RÉU E EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II DO NCPC. EM QUE PESE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE DEFEITO OU VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO, MAS SIM DE SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE AO CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DESTA DEMANDA É DE PREVENIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões (fls. 433-467), a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 205 e 206, § 3º, do Código Civil, alegando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, de modo que não se operou a prescrição. Sustenta não se cuidar de ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas de repetição de indébito de causa contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 515-530. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARA DINIZ MARQUES DE FONTES em face de CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com o intuito de obter a restituição dos valores pagos a título de taxa de decoração, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em virtude da alegada abusividade da cobrança da referida taxa. O Tribunal a quo manteve a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em virtude da prescrição trienal. Veja-se (fls. 429-431): Destaque-se que, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às hipóteses de fato do produto ou fato do serviço, que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a natureza desta demanda é de prevenir o enriquecimento sem causa por parte da construtora, eis que cabe a ela arcar com as despesas de decoração das partes comuns do edifício. Logo, deve ser aplicado à hipótese em tela, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido: [...] Assim, considerando que a última parcela da cobrança relativa à taxa de decoração foi paga em 25/02/2014, verifica-se que houve o implemento da prescrição, haja vista que a ação foi distribuída em 2020. O acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a pretensão de enriquecimento sem causa é subsidiária, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil quando o indébito tem causa contratual. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA JURÍDICA ADJACENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PONTO EXTRA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002). 2. Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de prescrição. (REsp n. 1.951.988/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Especificamente sobre a "taxa de decoração", encontram-se os seguintes julgados em que foi aplicada a prescrição decenal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.556.072/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, sob a relatoria do em. Ministro OG FERNANDES, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/2/2019, DJe de 13/3/2019). 2. A Corte Especial pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3. No caso, trata-se de discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, portanto, o prazo prescricional aplicável é decenal. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos promitentes-compradores provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF INA PLICÁVEL À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA QUE SE IMPÕE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Houve expressa alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 205 do Código Civil, não sendo possível falar, portanto, em deficiência de fundamentação decorrente de uma suposta ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 284/STF. [...] 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o prazo prescricional decenal às pretensões de repetição de indébito baseadas em relação contratual. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.080.316/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - grifei.) No caso, uma vez que a pretensão de repetição tem por fundamento a alegada abusividade da cláusula que prevê a "taxa de decoração", não há falar em pretensão fundada no enriquecimento sem causa, mas em pretensão de causa contratual, à qual se aplica, na ausência de prazo prescricional específico, o prazo decenal do art. 205 do CC. O contrato objeto da controvérsia foi firmado em 28/01/2013 e a última parcela da "taxa de decoração" foi paga em 25/02/2014. A ação foi ajuizada no ano de 2020. Logo, não ocorreu a prescrição, segundo prazo decenal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para rejeitar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA