Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861317/RS (2025/0054763-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: DIRCEU BENTO
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.417-1.419). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.199-1.200): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABE A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA APONTADA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE, TENDO EM VISTA QUE, NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO DO EG. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, " A SUSPENSÃO DE AÇÕES AJUIZADAS EM DESFAVOR DE ENTIDADES SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ALCANÇA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL RELATIVO À CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO " (AGINT NO RESP N. 1.985.667/ES, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 8/8/2022, DJE DE 15/8/2022.). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO ATESTAM, DE FORMA CONTUNDENTE, A IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO FOSSE POR ISSO, HOUVE O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO NO CASO EM APREÇO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO PROVIMENTO HOSTILIZADO, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ FUNDAMENTADA E EXPÕE, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, AS TESES DEFENSIVAS, INEXISTINDO QUALQUER AFRONTA AO ART. 93, IX DA CF, TAMPOUCO AO ART. 489 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. VALE LEMBRAR QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA A ABUSIVIDADE, OS JUROS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É ADMITIDA A REPETIÇÃO SIMPLES, EM DECORRÊNCIA DOS EXCESSOS VERIFICADOS, EIS QUE NÃO SE PROVA INFRAÇÃO À BOA- FÉ OBJETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O EXCESSO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. DIZ O STJ NO RESP 1061530/RS: (...). CONFIGURAÇÃO DA MORA A) O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA; (...). (RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. POR ESTARMOS DIANTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS VALORES DEVIDOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO IGP-M, A CONTAR DO DESEMBOLSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ATÉ ENTÃO, E, PELO IPC-A (IBGE), A CONTAR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO SUPRARREFERIDA CONFORME SEUS TERMOS, A QUAL INTRODUZIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL. POR SUA VEZ, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 1% A. M., A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME ESTATUEM OS ARTIGOS 240 DO CPC E 405 DO CC, E, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N° 14.905/2024, PELA TAXA SELIC, NOS MESMOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CITADA, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA MINORAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.207-1.228), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (fl. 1.215): A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no ARsp 1493171/RS. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (fls. 1.216-1.217): A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado. [...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação. Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.408-1.414). No agravo (fls. 1.427-1.446), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.463-1.470). É o relatório. Decido. Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo A Corte local entendeu pela abusividade da taxa de juros (fls. 1.190-1.191): Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central "constitui um valioso referencial", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se: [...] Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, estando, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a abusividade, diante da discrepância injustificável dos juros contratados (no contrato, a taxa anual contratada supera o quadruplo da taxa média de mercado). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto ao cabimento da limitação do encargo, entendeu que houve abusividade na pactuação dos juros, conforme consta na fl. 1.191. Assim, levou em conta as peculiaridades do caso, especialmente os caracteres distintivos da modalidade da operação de crédito contratada e o nível de risco envolvido no referido mútuo, além da ausência de comprovação do alegado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, infirmar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal - no sentido de afastar a abusividade dos juros remuneratórios - demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA