Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2720179/SP (2024/0296187-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: HAWKER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
OUTRO NOME: LANCER – FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO
ADVOGADOS: GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO - SP315720
ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI - SP319123
IVAN MUSSOLINO - SP389632
HENRIQUE BORBA OLDONI - SP444044
AGRAVADO: PAULO SILVA BOLDARIM
ADVOGADOS: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA - TO008266
RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA - TO006039
JOSÉ EDI MORAES FAGUNDES JÚNIOR - TO012228
INTERESSADO: BERGAMASCHI & BOZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: EDGARD SILVA BOLDARIM
INTERESSADO: CATARINA SILVA BOLDARIM
INTERESSADO: FLASHBEL COMERCIAL COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ME
INTERESSADO: GFG COSMÉTICOS LTDA
INTERESSADO: CÁSSIO JOSÉ NAJAR ADDINY
INTERESSADO: TEOBALDO BOLDARIM NETO
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 154-159) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 149-150). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade. Argumenta que "houve o feriado do dia 25 de janeiro, aniversário da cidade de São Paulo, bem suspensão de expediente do dia 26 de janeiro, além dos dias de carnaval, em 12 e 13 de fevereiro, conforme Provimento CSM nº 2.728/2024" (fl. 156). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Intimada nos termos da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, juntou documentos (fls. 191-202). Contrarrazões (fls. 163-167). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (fls. 192-201). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de comprovação da ofensa alegada e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 104-106). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 84): Execução de título extrajudicial. Decisão que afastou a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. Irresignação do coexecutado. Agravo de instrumento. Pretensão de remessa à Contadoria. Extinção da Contadoria. Dúvida razoável sobre o saldo devedor. Cabimento da pretensão para que se realize perícia contábil na origem, cabendo ao agravante os honorários periciais. Sentença reformada. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (fls. 89-97), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 525, § 1º, V, do CPC, sustentando ser "desnecessária a realização de perícia contábil quando os cálculos da Recorrente já haviam sido acolhidos" (e-STJ fl. 93). A insurgência não merece prosperar. A Corte local consignou haver dúvida acerca dos cálculos apresentados pela exequente a ser esclarecida em perícia, ora agravante, nos seguinte termos (fls. 85-86): Tendo em vista a dúvida razoável sobre o montante da dívida, bem como diante do fato de que a exequente não se opôs à perícia contábil, determina-se a sua realização na origem, para que se apure o saldo devedor, cabendo ao agravante arcar com os respectivos honorários. Em suma, reforma-se a sentença para determinar a apuração do saldo devedor do agravante, por meio de perícia contábil às suas expensas. Assim, a revisão do julgado para analisar a a necessidade da perícia exigiria o revolvimento de fatos, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 149-150) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA