Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 22:50
Recebimento
12/05/2026, 10:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 10:03
Publicação
12/05/2026, 03:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Por meio da petição de e-STJ fl. 839, protocolada em 30|/4/2026, GDC ALIMENTOS S.A. manifesta oposição ao julgamento virtual dos seus embargos de declaração, a se iniciar em 5/5/2026. É o breve relato. Em primeiro lugar, não há mais amparo regimental à manifestação de oposição ao julgamento virtual pelas partes, ante a revogação do art. 184-D, II, do Regimento Interno do STJ pela Emenda Regimental n. 41/2022. Não obstante, o art. 10, II, da Resolução STJ/GP, nº 3, de 15/1/2025 prevê que não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito "por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator." Na hipótese, verifico que a parte requerente nem sequer indica a existência de circunstância relevante apta a justificar o julgamento do feito em sessão presencial, limitando-se a pleitear requerimento genérico para essa finalidade. Importa destacar que o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos Ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com tal modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Por meio da petição de e-STJ fl. 839, protocolada em 30|/4/2026, GDC ALIMENTOS S.A. manifesta oposição ao julgamento virtual dos seus embargos de declaração, a se iniciar em 5/5/2026. É o breve relato. Em primeiro lugar, não há mais amparo regimental à manifestação de oposição ao julgamento virtual pelas partes, ante a revogação do art. 184-D, II, do Regimento Interno do STJ pela Emenda Regimental n. 41/2022. Não obstante, o art. 10, II, da Resolução STJ/GP, nº 3, de 15/1/2025 prevê que não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito "por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator." Na hipótese, verifico que a parte requerente nem sequer indica a existência de circunstância relevante apta a justificar o julgamento do feito em sessão presencial, limitando-se a pleitear requerimento genérico para essa finalidade. Importa destacar que o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos Ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com tal modalidade de julgamento (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
11/05/2026, 00:00
Mero expediente
08/05/2026, 07:20
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 16:56
Recebimento
29/04/2026, 18:25
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 06:31
Protocolo de Petição
28/04/2026, 19:55
Publicação
16/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Recebimento
06/04/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 17:01
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:30
Publicação
09/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 21:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 21:16
Publicação
26/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:15
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:33
Publicação
02/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
19/08/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 19:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 18:21
Petição (Memoriais)
14/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:44
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:44
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
30/06/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:00
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:35
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174762/RJ (2024/0377862-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: GDC ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
VICTÓRIA REBOREDO RAMOS DOS ANJOS - RJ255078
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela GDC ALIMENTOS S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 654): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO OPONÍVEL AO FISCO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, na forma do disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC, presentes os requisitos legais autorizadores. 2. Embora a Agravante argumente que é sucessora empresarial da devedora originária, tal fato não a exime do eventual pagamento dos custos do processo, que envolvem, à evidência, os honorários advocatícios devidos à parte contrária. Isso porque, em toda e qualquer operação empresarial, a exemplo de aquisições, cisões, fusões etc., mesmo que seja uma mera sucessão empresarial, em todos os casos, a empresa adquirente lista os créditos, bem como as dívidas da empresa adquirida, incluindo as de natureza tributária, e faz uma projeção dos ônus e bônus da movimentação empresarial empreendida. Logo, a sucessão empresarial, vista isoladamente, não tem o condão de eximir a Agravante de eventualmente arcar com os honorários advocatícios devidos ao ente tributante, devido à inteligência do art. 123 do CTN, que dispõe no sentido de que acordos privados não são oponíveis ao Fisco. Por qualquer ângulo que se analise este item do recurso, a sucessão empresarial não tem consequências jurídicas para este processo, e, mesmo que tivesse, seria ônus processual da recorrente a prova de algum fato constitutivo do direito invocado, o que não aconteceu. 3. O crédito tributário se refere a contribuições previdenciárias declaradas e não pagas nas competências de 1994, 1995 e 1996, com inscrição em Dívida Ativa em 15.05.1998, e nessa época, as CD As expedidas pelo INSS não incluíam a condenação da devedora ao pagamento dos honorários advocatícios. O pedido de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, ao final da inicial, então assinada pela Procuradoria do INSS, evidencia que as CD As não continham o encargo. 4. Uma vez constatado que não havia a inclusão, nas CDAs, do encargo de 20% descrito no Decreto-lei 1.025/69, é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios ao ente tributante nos embargos à execução fiscal, ainda que tenha aderido a programa de parcelamento, atraindo a causalidade. 5. Ao se analisar sistematicamente a jurisprudência do STJ, nos Temas Repetitivos 633 e 257, a Corte de Direito Infraconstitucional se posicionou no sentido de que não é possível a extinção dos embargos à execução fiscal com resolução do mérito na hipótese em que o contribuinte, após a adesão ao parcelamento, concorda com a extinção do processo com resolução do mérito, mas faz ressalva quanto ao pedido de sua condenação em honorários advocatícios, pois essa concordância é condicional e não pode ser interpretada como renúncia sobre o direito em que se funda a ação, uma vez que a renúncia deve ser expressa e sem ressalvas ou condicionantes. 6. Assim, a decisão monocrática recorrida se apresenta correta ao não conhecer da apelação pela ausência de interesse recursal diante da adesão da contribuinte a programa de parcelamento, potencialmente sedimentando, no plano jurídico, a sentença, que previu o estabelecimento da condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor do crédito tributário. 7. Proferida a sentença sob a égide do CPC/73 afigurava-se possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa. 8. Agravo Interno, tido por interposto, desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 565/569). Em seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e violação dos arts. 8º, 9º, 10, 489, § 1°, I, 493, 926 e 927 do CPC/2015 e dos arts. 124 e 125 do CTN. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido estaria desfundamentado, bem como seria contraditório, porque teria sido provado nos autos que a adesão a programa de parcelamento tributário ocorreu por ato praticado pela devedora originária, não pela própria recorrente. No mérito, argumenta, em síntese, no sentido da "impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, além de serem inaplicáveis no caso de embargos a execução fiscal no âmbito federal consoante jurisprudência do STJ, os honorários já foram pagos no mencionado programa de regularização, não podendo ser exigidos novamente na ação de embargos, consoante jurisprudência pacífica do STJ" (e-STJ fl. 585). Contrarrazões às e-STJ fls. 673/681. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 687). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia recursal reside em saber se seria devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de extinção da ação por perda de objeto, decorrente da renúncia ao direito litigado, ainda que por terceiro, a saber, o devedor originário, como condição para a adesão a parcelamento tributário. Pois bem. Não há vícios no julgado. Ao resolver a questão em comento, assim se manifestou, de forma clara e completa, a Corte de origem (e-STJ fls. 482/483): O primeiro ponto a ser destacado é que a discussão se reporta à condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, e não sobre a adesão ao parcelamento em si. Embora a Agravante argumente que é sucessora empresarial da devedora originária, tal fato não a exime do eventual pagamento dos custos do processo, que envolvem, à evidência, os honorários advocatícios devidos à parte contrária. Isto porque, em toda e qualquer operação empresarial, a exemplo de aquisições, cisões, fusões etc., mesmo que seja uma mera sucessão empresarial, toda empresa adquirente lista todos os créditos e as dívidas da empresa adquirida, incluindo as de natureza tributária, e faz uma projeção dos ônus e bônus da movimentação empresarial empreendida. Logo, a sucessão empresarial, vista isoladamente, não tem o condão de eximir a Agravante de eventualmente arcar com os honorários advocatícios devidos ao ente tributante, dada a inteligência do art. 123 do CTN, que dispõe no sentido de que acordos privados não são oponíveis ao Fisco. Por qualquer ângulo que se analise este item do recurso, a sucessão empresarial não tem consequências jurídicas para este processo, e, mesmo que tivesse, seria ônus processual da recorrente a prova de algum fato constitutivo do direito invocado, o que não aconteceu. Tanto o é que o segundo tema de debate se refere à aplicação, ao caso, do Tema Repetitivo 400 do STJ, da lavra do então Ministro da Corte de Direito Infraconstitucional, Dr. Luiz Fux, que fixou a seguinte tese jurídica: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". Porém, ao contrário do alegado pela Agravante, tal precedente não se aplica ao caso dos autos, porquanto nas CD As 32.343.212-3, 32.190.247-5, 32.343.210-7, 32.343.209-3, 32.190.240-8, 32.343.207-7, 32.343.208-5 e 32.343.211-5 não se observa a inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 (EV. 72, OUT 1, fls. 5-49, da EF). O crédito tributário se refere a contribuições previdenciárias declaradas e não pagas nas competências de 1994, 1995 e 1996, com inscrição em Dívida Ativa em 15.05.1998, e nessa época, as CD As expedidas pelo INSS não incluíam a condenação da devedora ao pagamento dos honorários advocatícios. A bem da verdade, a extensão do encargo legal aos débitos inscritos em Dívida Ativa pelas Autarquias Federais só veio a ser autorizado pela lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o artigo 37-A na Lei n. 10.522/2002. Daí o porquê de haver o pedido de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, ao final da inicial (EV. 72, OUT 1, fl. 4), assinada pela Procuradoria do INSS. Sem embargo, uma vez constatado que não havia a inclusão, nas CDAs, do encargo de 20% descrito no Decreto-lei 1.025/69, é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios ao ente tributante nos embargos à execução fiscal, ainda que tenha aderido a programa de parcelamento, atraindo a causalidade. Esse entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no sentido de que o afastamento da exigência de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese de perda de objeto da ação em razão da renúncia ao direito como condição para aderir a parcelamento tributário, depende de expressa regra isencional constante na lei de regência. Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento c ondiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.945.111/PR, Rel. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA. PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a não comprovação dos créditos de ICMS aproveitados pela contribuinte pressupõe, in casu, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018). 4. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. 5. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.834.884/SP, de minha lavra, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe de 03/10/2022). No caso em tela, o Tribunal a quo asseverou textualmente a não inclusão, nas CDAs, de parcela concernente à verba honorária. Assim, ausente a inclusão dessa rubrica, tendo em vista a impossibilidade de reexame dessa matéria de fato, em função da Súmula 7 do STJ, mostra-se devida a condenação do contribuinte em honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/03/2025, 10:00
Petição (Memoriais)
12/11/2024, 21:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:34
Distribuição (sorteio)
08/10/2024, 12:00
Recebimento
04/10/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GDC ALIMENTOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 0000024-65.2014.4.02.5102/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GDC ALIMENTOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 14 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 20 de maio de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0000024-65.2014.4.02.5102/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GDC ALIMENTOS S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 12 de março de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 de março de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0000024-65.2014.4.02.5102/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA