Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688269/RS (2024/0251537-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONDOMINIO MORADA DO ESTEIO II
ADVOGADOS: EVERSON MOCELIN DE OLIVEIRA - RS054245
ANETE HIRTZ SOBREIRA - RS074276
TERESINHA SALETE DA SILVA CORREA - RS013317
GUSTAVO HEINECK DAS NEVES - RS111427
AGRAVADO: DILSONIA APARECIDA VIEIRA
ADVOGADOS: SILVIA VANESSA ARMOND DIAS GOMES - RS070565
EVANDRO CESAR DIAS GOMES - RS055546
JOSÉ JEFERSON DORNELES MARTINS - RS081330
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMINIO MORADA DO ESTEIO II contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. REJEITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APRESENTADAS AS CONTAS DO CONDOMÍNIO, PELO(A) SÍNDICO(A), PELA VIA ADMINISTRATIVA, E, APROVADAS EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO, DESCABE FALAR EM DEVER APRESENTAÇÃO POR PROCESSO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. A PARTE APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, COMO DETERMINA O ART. 373, INC. I, DO CPC/15. EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NAS COTAS PRESTADAS EXIGEM AÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ fl. 402). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 451/455). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em contradição e omissão ao não se manifestar sobre a ausência de prestação de contas pela ex-síndica no período de 09/01/2015 até 12/09/2016, mesmo após a interposição de embargos de declaração; (ii) art. 1.348, VIII, do Código Civil - porque a decisão recorrida teria negado vigência à norma que impõe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, uma vez que a ex-síndica não prestou contas do período mencionado, o que foi admitido por ela em sua defesa. Sustenta, ainda, desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado em decisões que reconhecem o interesse de agir do condomínio para exigir contas quando estas não foram prestadas e aprovadas em assembleia. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "Rememoro que, trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMÍNIO MORADA DO ESTEIO II com o objetivo de determinar a prestação de contas por parte de DILSONIA APARECIDA VIEIRA, então síndica, durante o período de dezembro/2012 a setembro/2016 (Ev. 3 - PROCJUDIC1 - página digitalizada 4), tendo o feito sido julgado improcedente em razão de já terem sido apresentadas, pela via administrativa, as contas relacionadas a tal período. A matéria devolvida à apreciação deste E. Colegiado diz respeito ao pleito de reforma da sentença, para determinação da parte ré apresentar as contas correspondentes aos anos de 2013, 2015 e 2016. Não merece reforma a decisão apelada, que julgou a lide de acordo com a legislação pertinente e o com o acervo probatório produzido nos autos. Quanto à prestação das contas do condomínio, determina o art. 1.348, inc. VIII, do Código Civil: (...) No entanto, as contas da administração do condomínio no interregno de tempo em que a ré foi síndica já foram prestadas na via administrativa, mais especificamente nas assembleias condominiais. Outrossim, como é possível notar nas atas das assembleias condominiais acostadas ao feito pela própria autora, as contas foram aprovadas: esclareceu que, com relação ao ano de 2013, não houve prestação de contas; a de 2012, consta do evento 10, ATA5; as demais, segundo alega a autora, referem-se à prestação de conta dos anos 2012, 2014 e 2015, também no evento 10. Dessarte, tendo as contas sido apresentadas e aprovadas em Assembleia Geral, não subsiste o dever da parte ré de prestá-las judicialmente. (...) Acompanho o entendimento da Magistrada sentenciante. Destaco, primeiramente, que as contas dos anos de 2012 e 2015 foram aprovadas em assembleia condominial, conforme verifico dos autos (Ev. 10 - ATA2 e ATA5). Houve, posteriormente, a dispensa da apresentação dos valores, chancelada, também, por assembleia condominial, referente ao ano de 2014 (Ev. 10 - ATA3). Além disso, verifico que, não houve realização de assembleia no ano de 2013, como assevera o próprio apelante (Ev. 10 - PET1), não havendo insurgência quantos a prestação pretérita nas assembleias subsequentes, razão pela qual configurada a aceitação tácita das contas do ano referido. Portanto, descabe falar em prestação de contas em relação aos períodos retro, uma vez que legitimamente aprovadas ou dispensadas nas respectivas assembleias condominiais. Assinalo, além do exposto, que foi determinada a apresentação das atas de assembleia referentes aos anos pleiteados pelo apelante, tendo o próprio trazido aos autos os documentos que dispunha (Ev. 10). Por tal razão, era de sua incumbência a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, não tendo o autor trazido aos autos qualquer demonstração de que, no ano de 2016, houve fato imputável à então síndica quanto à (não) apresentação das contas. (...) Na questão, verifico que, em verdade, houve renúncia da ré na data de 12/09/2016 (Ev. 3 - PROCJUDIC6 - página digitalizada 31), meses antes do término do ano referido, não podendo haver presunção de que as contas não foram prestadas, em relação ao período citado, por sua responsabilidade" (e-STJ fls. 399/400 - grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Quanto ao mais, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual era de sua incumbência demonstrar que "no ano de 2016, houve fato imputável à então síndica quanto à (não) apresentação das contas" (e-STJ fl. 400), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se). Além disso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação dos óbices supra em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA