Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2216875/GO (2024/0325937-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: HUGO CESAR DE OLIVEIRA E SILVA CURADO - GO031614
JORDANNA ANDRESSA DOS SANTOS ATAIDE - GO042960
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão mediante a qual não conheceu o Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: deficiência na indicação e demonstração da violação aos arts. 319, 336, 341, 344, 489 e 504 do Código de Processo Civil, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados, aplicando-se a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça; aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo prescricional na data da contestação da ação de exibição de documentos, com reconhecimento da prescrição quinquenal e impossibilidade de revisão do entendimento pelas vias do Recurso Especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 382/390e). Sustenta a Embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão e contradição, porquanto o Recurso Especial trouxe exposição lógica, individualizada e coerente da forma como cada um dos dispositivos legais foi desrespeitado pelas instâncias ordinárias. Alega, ainda, que houve omissão sobre o prequestionamento previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve contradição sobre o momento da declaração da verdade processual e, por consequência, do termo inicial da prescrição. Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas, especificamente, as contradições quanto à natureza jurídica da matéria discutida, reconhecendo-se que o marco inicial da prescrição, no caso concreto, é a data da sentença e não da contestação. Subsidiariamente, o julgamento com efeito modificativo, com afastamento da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 395/414e). Impugnação às fls. 421/426e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende a Embargante que há contradição e omissão a serem sanadas/supridas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A contradição, por sua vez, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante. Assinale-se, não há omissão e/ou contradição quanto à alegação de que a Embargante trouxe exposição lógica, individualizada e coerente da forma como cada um dos dispositivos legais foi desrespeitado pelas instâncias ordinárias. A decisão monocrática aponta, expressamente, que não houve, no Recurso Especial, a demonstração de como a violação dos arts. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do CPC ocorreu, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, a relação entre os dispositivos violados e a suficiência para que estes possam alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua (fls. 384/385e). Noutro vértice, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal, possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria (cf. REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). Assim, não reconheço omissão quanto ao prequestionamento previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto não o reconheci na decisão de fls. 385/386e, em razão da ausência de alegação e demonstração específica da violação ao art. 1.022 do estatuto processual. Ademais, com relação à alegada contradição quanto à natureza jurídica da matéria discutida, devendo ser reconhecido que o marco inicial da prescrição, no caso concreto, é a data da sentença e não da contestação, não identifico a existência de desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da decisão na aplicação da teoria da actio nata e o reconhecimento do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para revolvimento do termo inicial da prescrição fixado pela Corte a qua (fls. 386/389e). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA