Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196176/SP (2025/0037459-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: JULIANA VIEIRA NERY
ADVOGADO: ALEXANDRO DO PRADO FERMINO - SP191955
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 329): APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Portabilidade de carência. Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Autora que evidenciou o preenchimento dos requisitos autorizadores da portabilidade de carências do plano, sem que a requerida apresentasse justificativa plausível para sua não efetivação. Portabilidade que exclui o período de carência para todos os procedimentos. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, conforme a ementa (fl. 355). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Acórdão que embora tenha afastado indenização por danos morais, manteve o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios. Base de cálculo que deve ser o valor atualizado da causa. Embargos providos. Em suas razões (fls. 335-344), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: arts. 6º, VI, 14 e 51, IV, do CDC. Afirma que "a negativa de cobertura para parto emergencial por parte da operadora de plano de saúde Notre Dame Intermédica, especialmente em uma situação de gravidez de alto risco, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e causa danos morais que devem ser reparados" (fl. 340). Contrarrazões apresentadas às fls. 360-370. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em sentença que julgou "procedente o pedido para obrigar a ré a excluir o período de carências do atual plano de saúde da autora e pagar e ela, a título de indenização pelos danos morais causados, a quantia de R$ 10.000,00" (fl. 285). O TJSP deu parcial provimento à apelação da operadora para excluir da condenação o ressarcimento pelo alegado dano moral. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) No caso em exame, a Corte local concluiu que a recusa no atendimento, por si só, não causou dano moral. Confira-se (fls. 331-332): Contudo, não entendo ser o caso de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque é possível se depreender dos autos que a autora foi informada sobre a carência quando ainda iniciava sua busca pelo hospital no qual realizaria seu parto (fls. 9/10), de modo que não chegou a ser impedida de realizar qualquer procedimento imprescindível à manutenção de sua saúde ou da saúde de seu feto. Nesse contexto, embora o ocorrido tenha causado inegável transtorno à requerente, o descumprimento contratual ocorrido não se mostra suficiente para violar os direitos de sua personalidade. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de danos morais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.983.707/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, AgInt no REsp n. 1.979.051/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar honorários advocatícios, porque não arbitrados em desfavor da recorrente. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA