Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807428/SP (2024/0463693-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: DIRCE DE SOUZA ALVIM
ADVOGADOS: MARTA CALDEIRA BRAZAO GENTILE - SP129930
ROGÉRIO DAMASCENO LEAL - SP156779
FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP163164
VIVIANE ROCHA DOS SANTOS - SP402011
ERIC ROBERT BATISTA - SP163235
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa ao art. 300 do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 802-804). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 495): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer consistente em fornecimento de serviços home care. Decisão liminar de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela pleiteada pela agravada para concessão dos serviços. Necessidade do atendimento em domicílio demonstrada em relatório médico detalhado. Serviços prestados pela agravante que se enquadram nos critérios da mitigação o rol de cobertura obrigatória editada pela ANS e na Súmula TJSP nº 90. Requisitos do art. 300 do CPC devidamente delineados nos autos, relegando-se a perquirição da efetiva necessidade e pertinência dos cuidados prescritos pelo médico assistente à dilação probatória nos autos da ação de conhecimento. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. No recurso especial (fls. 504-514), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do home care da parte recorrida. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 787-801). No agravo (fls. 807-815), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 818-827). É o relatório. Decido. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.) O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a recorrente ao custeio do tratamento de saúde, nos seguintes termos (fls. 497-501): Conforme se vê dos autos de origem, a condição de saúde da agravada demanda os cuidados domiciliares indicados pelo laudo médico juntado a fls. 153/154, que especifica tanto suas patologias quanto os medicamentos e tratamentos necessários para sua sobrevivência digna, a ser viabilizada pelo home care. Dentre todos os procedimentos enumerados pelo profissional que acompanha o caso do agravante, alguns deles apresentam complexidade de manejo com necessidade de realização diária para a manutenção do funcionamento do organismo da paciente. Portanto, devem ser executados por pessoa especializada, pois a necessidade de conhecimento técnico específico dos procedimentos indicados pelo médico assistente é evidente. Todos esses procedimentos e itens necessários para os cuidados da recorrida devem contar com cobertura assistencial da recorrente que, por sua vez, busca a validação da negativa apresentada à paciente com fundamento na taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios editado pela ANS, na classificação dos procedimentos a serem realizados na paciente como de cuidados comuns sem a necessidade de acompanhamento profissional e na presença de apenas um laudo médico a apoiar o pleito da recorrida. [...] A taxatividade do rol da ANS é mitigada e não absoluta. Conforme definido no próprio acórdão proferido pelo STJ sobre o assunto bem como de acordo com a atual redação do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, os procedimentos que não se encontrarem dentro daqueles incluídos no documento emitido pela agência reguladora poderão ter sua cobertura imposta ao plano de saúde. [...] O laudo médico apresentado a fls. 153/154 dos autos de origem se mostra suficiente a este fim, pois detalha de forma clara e detalhada as condições de saúde da agravada e individualiza os tratamentos necessários ao seu caso. Os demais argumentos trazidos pela agravante demandam a produção de provas e a consistente formação do contraditório e da ampla defesa nos autos de origem, sendo bastantes para a concessão da liminar pretendida os elementos existentes nos autos até o momento, que sustentam as exigências legais contidas no art. 300 do CPC para tanto. Não é demais lembrar que a análise da decisão antecipatória de primeiro grau se restringe à verificação da efetiva presença dos elementos legalmente estabelecidos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos foram de antemão demonstrados pela recorrida por meio do citado relatório médico e dos demais documentos juntados com a inicial no processo de origem, possibilitando a manutenção da concessão antecipatória neste agravo. Tal entendimento não está imune ao contraditório e à ampla defesa a serem exercidos posteriormente pela agravante. Todavia, a manutenção do deferimento liminar requerido se mostra plenamente cabível neste momento em razão das particularidades narradas inicialmente e demonstradas pelo relatório médico trazido aos autos, não sendo suficientemente infirmadas pela agravada em sua minuta a fim de se revogar a medida antecipatória deferida. Aliás, consoante já ponderado na decisão anterior, uma vez suspensa a liminar concedida, haverá a inviabilidade de utilização dos serviços prestados pela agravante à agravada, esta sim medida considerada irreversível. Já a manutenção da liminar originária não é dotada de irreversibilidade diante da possibilidade de reembolso pela agravada de eventuais despesas médicas arcadas pela agravante durante a vigência da tutela de urgência deferida caso ela seja, ao final, revogada, de forma direta nos termos do art. 302 do CPC. Nota-se que a decisão agravada não prevê a manutenção da cobertura do plano de saúde contratado pela recorrida de forma gratuita, do que se conclui que as mensalidades devem continuar sendo pagas no valor e forma contratados pela beneficiária. Daí decorre, por conseguinte, a ausência de periculum in mora e do fumus boni iuris questionados pela recorrente, pois a discussão sobre a existência de urgência ou emergência da medida, bem como a necessidade de cuidados pelo sistema de home care solicitado pela agravada ensejam, para seu desfecho, dilação probatória inviável nesta via recursal. [...] Ante o exposto, pelo meu voto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto nos termos acima. Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA