Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198599/RS (2025/0055599-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA - PR054179
RECORRIDO: TRANSPORTES LAZZARI LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CASARIL VIAN - RS076460
VINÍCIUS DE OLIVEIRA VOLKEN - RS088243
THAÍS CASARIL VIAN - RS089320
LUAN BUSOLLI - RS108330
DIANA PAULA DEVITTE FONTANA - RS102939
GUILHERME PATUSSI - RS129097
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 140): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. APESAR DAS IRRESIGNAÇÕES DA AGRAVANTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJOS FUNDAMENTOS SÃO SUFICIENTES PARA ENFRENTAR AS TESES SUSCITADAS. HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE CORROBORA O POSICIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N.º 11.442/2007 E NO ART. 8.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001, NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL À HIPÓTESE, EM QUE OS FRETES FORAM REALIZADOS ENTRE 2018 E 2020. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em suas razões recursais (fls. 159-170), a parte recorrente aponta violação dos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 e 7º da Lei n. 14.229/2021, bem como dissídio jurisprudencial. Suscita a incidência da prescrição anual. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 195). O recurso especial foi admitido na origem e os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (fls. 207-209). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem consignou (fls. 138-139): [...] Na situação dos autos, a cobrança a que se refere a inicial diz respeito aos anos de 2018 a 2020, sendo que a presente demanda foi ajuizada em outubro de 2022, não transcorrendo o prazo prescricional decenal. Por outro lado, destaco que não incide ao caso concreto o prazo fixado pelo art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 10.209/2001, pois a cominação se limita aos processos cujos fretes foram contratados após a vigência da Lei n.º 14.229/2021. Importa ressaltar que o referido texto legal não traz ressalvas quanto à eventual retroação do novo prazo prescricional. Aponto, com o devido respeito, que nada de novo veio aos autos que possa alterar o julgado atacado, no que diz com a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Ressalto, ainda, que a jurisprudência da 3ª e 4ª Turmas do STJ, assim como da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis do TJRS reconhecem que o prazo prescricional para ação de indenização pelo não adiantamento do vale- pedágio é decenal. No julgamento do REsp n. 2.043.327/RS, de relatora da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 7/11/2023, esta Corte Superior esclareceu que "a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. [...] 4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal a quo que aplicou o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/02, e afastou a incidência do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/01, alterado pela Lei n. 14.229/21, está em consonância com o entendimento do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nesse contexto, inafastável a Súmula n. 83/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA