1. ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE BAURU (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO NELSON CANIL REPLE
OAB/SP 50644·CPF·Representa: Autor
DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
EDUARDO NELSON CANIL REPLE
OAB/SP 050644·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
EDUARDO NELSON CANIL REPLE
OAB/SP 50644·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
31/08/2025, 10:14
Publicação
28/08/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216873/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216873/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216873/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216873/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/07/2025, 15:30
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2216873/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:46
Publicação
03/07/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216873/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 48e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. CONFLITO DE DECISÕES INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- A alegação de fato novo amparado em suposto conflito de decisões entre a ação civil pública e a presente ação de prestação de contas já foi afastada cabalmente pela 31ª Câmara de Direito Privado anteriormente. O executado, mais uma vez, alegou superveniência de fato novo (outro acórdão proferido no cumprimento de sentença da ação civil pública supostamente conflitante com o presente) para embasar seu novo pedido de extinção da execução na ação de prestação de contas. Todavia, o referido acórdão também não tem o condão de afastar a exigibilidade do presente título executivo judicial, pois naquele se ressalvou expressamente que permanece inalterada a coisa julgada formada na ação de prestação de contas. 2.- Não vislumbrada comprovação de má-fé pela interposição do recurso, rejeita-se o pedido de condenação ao pagamento de multa formulado na contraminuta, mantendo-se, contudo, a advertência em primeiro grau quanto aos atos atentatórios à dignidade da justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 66/70e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil – o acórdão foi omisso sobre a seguinte alegação levantada nos embargos de declaração (fl. 82e): Nesta ação de exigir contas ficou decidido que os honorários da sucumbência pertencem à parte e não ao advogado. Já na ação civil pública ficou expresso que esses honorários (da sucumbência) pertencem ao advogado. Ambas as ações têm por objeto o mesmo contrato de prestação de serviços e as mesmas partes. Acrescenta que "[...] não faz nenhum sentido ser o recorrente condenado a restituir parcelas de honorários que o V. Acórdão posterior declarou pertencer ao advogado e não a parte" (fl. 86e); e (ii) Art. 493 do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido "contraria, expressamente, ao o que ficou decidido na ação civil pública, de que os honorários da sucumbência, perseguidos nesta ação de prestação de contas, pertencem ao advogado e não a parte" (fl. 86e). Com contrarrazões (fls. 96/102e), o recurso foi inadmitido (fls. 103/106e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 177e). O Ministério Público Federal opinou às fls. 172/174e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. - Da violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). A parte recorrente sustenta omissão no julgado de origem quanto à alegação de que "não faz nenhum sentido ser o recorrente condenado a restituir parcelas de honorários que o V. Acórdão posterior declarou pertencer ao advogado e não a parte" (fl. 86e). Entretanto, o tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre o tema suscitado pelo Recorrente, nos seguintes termos (fls. 68/69e): Conforme exposto no acórdão embargado, a alegação de fato novo amparado em suposto conflito de decisões entre a ação civil pública e a presente ação de prestação de contas já foi afastada cabalmente pela 31ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2149292-93.2021.8.26.0000. O executado (ora embargante), mais uma vez, alegou superveniência de fato novo às fls. 595/600 dos autos originais, juntando cópia do acórdão às fls. 601/606 (proferido na ação civil pública, fase de cumprimento de sentença) para embasar seu novo pedido de extinção do cumprimento de sentença na ação de prestação de contas. Sucede que a Turma Julgadora asseverou expressamente que o referido acórdão também não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo judicial constituído na presente ação de prestação de contas. Explicou-se, claramente, que referido acórdão reportou-se expressamente à autoridade da coisa julgada reconhecida do acórdão anterior, proferido na fase de conhecimento da ação civil pública, nos seguintes termos: “O que foi decidido na ação de prestação de contas resta mantido e inalterado, aqui o debate é sobre as parcelas restantes” (fl. 604 dos autos de origem). Ademais, para afastar qualquer dúvida acerca da inexistência de conflito de decisões, ressalvou-se expressamente no referido acórdão, a respeito dos honorários sucumbenciais, que “devem eles serem pagos na liquidação das parcelas de número 5 a 10 (“os 15% devem ser extraídos das parcelas restantes [5ª a 10] e o resto devolvido”), a fim de que não se imiscua no decidido em relação às parcelas de 1 a 4”[...] Nesse contexto, conclui-se que o acórdão proferido naqueles autos não tem o condão de esvaziar o objeto do presente cumprimento de sentença e resultar na sua extinção como alegado, pois não alcança as parcelas de 1 a 4 e, por via de consequência, os respectivos consectários legais. (Destaques meus) Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. - Da ofensa ao art. 493 do Código de Processo Civil Quanto à alegação de que o acórdão recorrido "contraria, expressamente, ao o que ficou decidido na ação civil pública, de que os honorários da sucumbência, perseguidos nesta ação de prestação de contas, pertencem ao advogado e não a parte" (fl. 86e), a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Colegiado local, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu, como já consignado, que: a alegação de fato novo amparado em suposto conflito de decisões entre a ação civil pública e a presente ação de prestação de contas já foi afastada cabalmente pela 31ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2149292-93.2021.8.26.0000; o que foi decidido na ação de prestação de contas resta mantido e inalterado, aqui o debate é sobre as parcelas restantes” (fl. 604 dos autos de origem). Ademais, para afastar qualquer dúvida acerca da inexistência de conflito de decisões, ressalvou-se expressamente no referido acórdão, a respeito dos honorários sucumbenciais, que “devem eles serem pagos na liquidação das parcelas de número 5 a 10 (“os 15% devem ser extraídos das parcelas restantes [5ª a 10] e o resto devolvido”), a fim de que não se imiscua no decidido em relação às parcelas de 1 a 4” e, nesse contexto, conclui-se que o acórdão proferido naqueles autos não tem o condão de esvaziar o objeto do presente cumprimento de sentença e resultar na sua extinção como alegado, pois não alcança as parcelas de 1 a 4 e, por via de consequência, os respectivos consectários legais (fls. 68/69e). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E, ainda no que tange à alegada ofensa ao art. 493 do CPC, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão. Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Do dissídio jurisprudencial Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido. A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu). - Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
02/07/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/07/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 11:20
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823515/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
DECISÃO Vistos. Fls. 141/147e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 139/140e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 139/140e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 141/147e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
31/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
28/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:45
Recebimento
14/03/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823515/SP (2024/0487277-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 19:56
Documento (Certidão)
27/02/2025, 14:12
Redistribuição
27/02/2025, 13:30
Recebimento
14/02/2025, 06:30
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823515/SP (2024/0487277-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:43
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Distribuição
10/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:07
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823515/SP (2024/0487277-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:00
Publicação
21/01/2025, 00:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 16:56
Protocolo de Petição
20/01/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823515/SP (2024/0487277-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823515/SP (2024/0487277-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA YOR QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP050644
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAURU
ADVOGADO: DENISE BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP129697
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.