1. SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS (RECORRENTE)
Autor
2. ESTADO DO TOCANTINS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO
OAB/TO 4610·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FREIRE DE SOUZA
OAB/TO 6311·CPF·Representa: Autor
ALLANDER QUINTINO MORESCHI
OAB/TO 5080·CPF·Representa: Autor
ALLANDER QUINTINO MORESCHI
OAB/TO 005080·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FREIRE DE SOUZA
OAB/TO 006311·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:16
Recebimento
02/03/2026, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
02/03/2026, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/12/2025, 15:53
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2126962/TO (2024/0065892-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
ALLANDER QUINTINO MORESCHI - TO005080
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2126962/TO (2024/0065892-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
ALLANDER QUINTINO MORESCHI - TO005080
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:34
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2126962/TO (2024/0065892-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
ALLANDER QUINTINO MORESCHI - TO005080
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 21:10
Publicação
21/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2126962/TO (2024/0065892-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
ALLANDER QUINTINO MORESCHI - TO005080
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DEYSE LEMES DOS SANTOS
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. LEI DE EFEITO CONCRETO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ADI 4013. REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07. DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. TERMO INICIAL. DATA IMPETRAÇÃO. TERMO FINAL. DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA. CESSADA A COAÇÃO ILEGAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2. Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3. Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4. Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5. Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6. Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (fls. 6868-6869) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 9, 10, 141, 492, 369 c/c 371, 489 § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos "princípios da adstrição ou congruência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa" (fl. 6896). Argumenta ser extra petita o acórdão, uma vez que "Em nenhum momento houve pedido, seja pelo Recorrente ou Recorrido, de especificação de data limitativa para a concessão do reajuste, nem tampouco a limitação subjetiva da demanda com exclusão de servidores que ingressaram posteriormente a entrada em vigor da Lei Estadual 2.669/2012" (fl. 6892). Ainda, sustenta que "quanto ao direito ao reajuste para os novos servidores há claramente uma violação ao princípio da isonomia constante no artigo 5º da Constituição Federal e reconhecida pelos Tribunais pátrios a sua extensão aos servidores públicos" (fl. 6996). Contrarrazões apresentadas (fls. 6936-6952). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, trata-se de recurso especial contra acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS contra o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS. O acórdão concedeu em parte a segurança, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (fl. 6777) O sindicato impetrante, que teve sua pretensão parcialmente acolhida, recorre da limitação temporal expressa no acórdão recorrido, apontando omissão e violação aos princípios da adstrição, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É patente o não cabimento deste recurso especial. O art. 105, II, b, da Constituição Federal, dispõe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: [...] b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; No mesmo sentido, o art. 18 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Assim, a via recursal adequada para combater a decisão que denega a segurança em mandado de segurança é o recurso ordinário, e não o recurso especial. Não se pode falar em fungibilidade entre um ou outro, por se tratar de erro grosseiro. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário. II - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.145.147/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 105, inc. II, alínea "b", da Constituição da República, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc. III, do mesmo dispositivo constitucional. 2. No presente caso, foi interposto recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição da República, em face de acórdão denegatório de segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça. Como se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese constitucional. 3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível. Precedentes. 4. Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares dos mais variados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:09
Distribuição (sorteio)
21/03/2024, 12:15
Recebimento
01/03/2024, 15:46
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)