Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895362/SP (2025/0107402-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FELIPE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: LUANA FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: RUBENS FERREIRA GALVÃO - SP250287
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Rodrigues da Silva e por Luana Feitosa dos Santos contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1706704-75.2023.8.26.0224 (fls. 989/1.017). No recurso especial, a defesa dos agravantes apontou a fragilidade das provas produzidas que serviram de alicerce à condenação de Felipe pelo delito de roubo, uma vez que a sentença condenatória foi calcada em reconhecimentos pessoais inválidos, realizados nas fases investigatória e judicial. Sustentou a violação do art. 226 do CPP, bem como a nulidade das provas produzidas, porque derivadas do reconhecimento pessoal, a ensejar a absolvição. Em relação à condenação de Luana por coação no curso do processo, arguiu que a condenação demanda comprovação de dolo específico para caracterização do crime, sendo que não há evidências de ameaça ou intimidação no diálogo por ela travado. Ao final da peça recursal, a defesa requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, com a absolvição dos agravantes (fls. 1.026/1.057). Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.091/1.102), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.105/1.107). A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.146/1.158). É o relatório. Conheço do agravo em recurso especial, uma vez que os agravantes manifestaram insurgência contra a fundamentação apresentada para a não admissão do recurso especial (incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissídio jurisprudencial não comprovado). Além disso, apontaram que as teses apresentadas no recurso especial, de insuficiência de elementos a ensejar a condenação, não demandam reexame de provas, mas apenas a correta valoração do conjunto probatório que compõe o processo, bem assim que o dissídio jurisprudencial invocado está demonstrado de acordo com a legislação de regência. Em análise ao processo, observo que Felipe Rodrigues da Silva foi condenado pela prática do delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP, ao passo que Luana Feitosa dos Santos foi condenada pelo delito de coação no curso do processo, previsto art. 344 do CP. Após parcial provimento do recurso de apelação e manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, suscitaram, em recurso especial, a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase investigatória e judicial, os quais ensejaram a condenação de Felipe, assim como a ausência de dolo específico por parte de Luana ao travar diálogo com a esposa da vítima. Em relação aos argumentos suscitados quanto à condenação de Felipe, importante sublinhar que esta Corte Superior, recentemente, a seguinte tese acerca do art. 226 do CPP e o reconhecimento de pessoas no âmbito do processo penal (Tema n. 1258): 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Depreende-se, da tese fixada, que a observância do procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, inclusive o alinhamento de pessoas semelhantes ao suspeito, não se trata de mera faculdade, mas regra obrigatória tanto na fase investigativa quanto judicial, sob pena de invalidade da prova. O Tribunal de origem, ao rechaçar a nulidade do reconhecimento realizado na espécie, assim se manifestou (fls. 1.003/1.009): [...] Cumpre salientar ademais que o reconhecimento pessoal levado a efeito por Luiz Francisco em ambas as fases da persecução penal não merece as críticas que lhe dirige a d. Defesa, quando procuram dizê-lo ilegítimo elemento de convicção. Trazendo à baila precedente da I. Terceira Câmara Criminal (Apelação Criminal nº 990.08.152598-4, Comarca de Palmital, j. em 26 de abril de 2011), “a inobservância dessa formalidade não macula o ato. A propósito, esse tem sido o entendimento jurisprudencial majoritário, conforme o julgado veiculado por RT, 687/337”. O artigo 226, inciso II, da lei penal adjetiva, consigna que o réu será colocado, se possível, ao lado de outros indivíduos semelhantes quando de seu reconhecimento. Trata-se, portanto - e como consignado por aquela Egrégia Câmara ao ensejo do julgamento das Apelações Criminais de nºs 993.05.058496-8 (Comarca da Capital, j. em 29.06.2010), 993.07.008141-4 (Comarca da Capital, j. em 13.07.2010), 990.08.064047-0 (Comarca de Embu, j. em 31.08.2010), 990.08.022578-2 (Comarca da Capital, j. em 14.09.2010), 993.07.002292-2 e 993.06.060188-1 (ambas da Comarca da Capital e j. em 19.10.2010), 993.07.112523-7 (Comarca da Capital, j. em26.10.2010), 990.09.214933-4 (Comarca de Santos, j. em14.12.2010) e 990.08.134257-0 (Comarca da Capital, j. em1º.02.2011) -, de mera recomendação procedimental e não de norma cogente com aptidão para invalidar o ato ora impugnado. Quanto à identificação efetuada por Luiz Francisco na Delegacia, cumpre anotar também que o “fato de naquele documento (Obs. do Relator: Auto de Reconhecimento de Pessoa, vide fls. 08) ter constado como testemunha o policial militar que apresentou a diligência e não a pessoa que de fato estava presente no reconhecimento, não é caso de atribuir ao Delegado de Polícia a prática de crime, haja vista que o documento por ele assinado, ainda que eivado de erro material, possui fé pública e tal fato poderia ter sido esclarecido em juízo pela parte insurgente, caso assim quisesse, uma vez que o Delegado foi ouvido em audiência. Tratou-se, pois, de aparente erro material que per si não tem o condão de anular a força probatória do documento, porque dotado de fé pública e de presunção de veracidade. Não obstante, ainda que interpretação diversa fosse dada a esse respeito, isto é, declarar nulo o referido documento, não seria isso capaz de macular as demais provas coligidas, porque dele não dependem e porque foram colhidas em respeito à formalidade legal, sempre observados o contraditório e a ampla defesa. Tanto o é que em juízo, na presença do d. representante do Ministério Público e do i. advogado do réu, a vítima Luiz foi por mais de uma vez convidada a descrever o acusado e a reconhecê-lo dentre as pessoas apresentadas (fls. 546/548 e 638/639), e, em ambas as oportunidades, indicou a mesma pessoa. Aliás, isso também afasta a arguição de nulidade suscitada pela defesa quanto ao fato de supostamente a vítima não visualizar todas as pessoas apresentadas no momento do reconhecimento em juízo no ato solene judicial, uma vez que naquela primeira audiência é perceptível que tal fato não ocorreu e que na segunda, isso só é perceptível quando da visualização das imagens gravadas, ocasionada em razão do enquadramento da própria plataforma de gravação de reuniões. Inobstante, caso fosse constatada alguma irregularidade naquele momento, a respeitável defesa deveria tê-la deixado evidente de imediato por se tratar de vício sanável (...). Assim, embora fundada em jurisprudência recente, a tese de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não afeta o deslinde da ação, que será julgada com base em todo o acervo probatório, observando-se que, como já dito, o reconhecimento feito na Delegacia não contamina as demais provas coligidas e juntadas aos autos (antes e depois do procedimento), porque obtidas por meios independentes e porque dele não foram desencadeadas, sendo, portanto, suficientes para convencimento sobre a culpabilidade. Por fim, e para que se evite qualquer arguição de nulidade em grau recursal, aquele documento de fl. 08 não será valorado por este juízo na busca da verdade real quanto à autoria, podendo, contudo, serem considerados os demais reconhecimentos realizados em juízo, nos quais foi possível assegurar o cumprimento das prerrogativas constante no diploma normativo supramencionado em total respeito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados ao réu, devidamente assistido por seu advogado” (r. sentença, fls. 765/6). A corroborar a inclinação do contexto probatório, os servidores públicos Matheus, Luis Fernando e Jonathan também relataram os acontecimentos de acordo com a descrição trazida pela proemial. Vale destacar que em Juízo: i) o agente fardado Matheus asseverou que não participou das diligências, apenas apresentou a ocorrência na Delegacia. Exprimiu também que no Distrito notou que o réu apresentava ferimento na região da cabeça, “como se ele tivesse batido em algum lugar”; não acompanhou a identificação efetuada por Luiz Francisco, “mas conforme informado pelos policiais civis a vítima reconheceu” o increpado como sendo o sujeito ativo do roubo de seu carro (mídia digital); ii) o PM Jonathan rememorou que Felipe foi localizado no Pronto Socorro de Cachoeirinha, sendo certo que ele estava com a cabeça lesionada; indagado, ele respondeu somente que “tinha se envolvido numa briga (...) ocorrida no mesmo dia”. Noticiou também que “vi ele (Obs. do Relator: o increpado) dentro do carro (Obs. do Relator: subtraído das vítimas), de frente, vi que ele estava de camiseta e machucado (...), provavelmente ele era o passageiro”. O depoente ainda confirmou o reconhecimento pessoal efetivado por Luiz Francisco na Delegacia (mídia digital). Não custa consignar que na etapa inquisitiva o policial militar Jonathan assegurar a que “estava na perseguição do veículo conduzido pelos meliantes; que foi o declarante que efetuou um disparo contra o veículo Tracker; que pode visualizar as pessoas que estavam no veículo Tracker; que reconhece com cem por cento de certeza a pessoa de Felipe Rodrigues da Silva como sendo a pessoa que estava sentada no banco dianteiro direito, passageiro; que esclarece que o veículo apresentava queixa de roubo e isto motivou seu acompanhamento; que o veículo foi conduzido em alta velocidade até que perderam o controle do mesmo e chocaram-se contra outros veículos; que não pode perceber se Felipe estava portando arma de fogo; que após a batida cada um dos meliantes correu para um lado; que como dentro dos veículos atingidos restaram vítimas passou a socorrê-las e Felipe fugiu; que Felipe foi reconhecido quando se encontrava no pronto socorro” (fls. 526). Por sua vez, o testificante Dr. André Cesar Pereira Leocata (Delegado de Polícia), arrolado pela d. Defesa, mencionou que “me lembro dos PMs chegando na Delegacia falando que um indivíduo deu entrada no P. S. e parece que está envolvido no acidente (...); falei 'na dúvida traga ele para cá e vamos fazer o reconhecimento com a vítima' e a vítima salvo engano, quase certeza, porque para eu ter pedido a temporária, ela reconheceu e eu fiz a temporária pelo reconhecimento da vítima” (mídia digital). 7. Pois bem. Tendo em vista a uniformidade que caracteriza a prova oral em detrimento dos réus – com destaque para as declarações ofertadas em Juízo por Luiz Francisco e Dayane Regina (frisando-se que em Juízo o primeiro apontou Felipe como sendo o sujeito ativo da rapina), bem como pelos relatos dos servidores públicos atuantes no caso (realçando-se o de Jonathan), não subsistem dúvidas acerca da responsabilidade de Felipe pelo roubo e de Luana pelo delito de coação no curso do processo. E, como bem ressaltou a nobre sentenciante: A vítima Luiz Francisco “reconheceu o acusado em todas as oportunidades em que fora submetida ao procedimento de reconhecimento. Não há motivos para se duvidar de seu depoimento ou de que estivesse injustamente apontando uma pessoa inocente, sem ter a certeza necessária para tanto. (...) Ademais, ainda que assim não o fosse, isto é, ele não estar entre aqueles que 'passeavam' com o carro roubado e que fugiram da abordagem policial, a defesa não foi capaz de comprovar que o acusado não estava na cena do crime de roubo ocorrido no dia 12, em que, repita-se, ficou frente a frente com a vítima que mais tarde, e por mais de uma vez, o reconhecera, frise-se. O depoimento da testemunha Ana Lucia mostrou-se lacunoso e pouco verossímil, ao relatar que ficou bebendo com o acusado aquela noite do dia 12, até ele ir dormir e não mais sair de casa, visto que o cadeado estava trancado. Seu depoimento merece reservas, já que ouvida como informante do juízo, em razão da sua relação de amizade como acusado, além do motivo de sua certeza quanto à permanência do acusado em casa ser pífio. [...] Consoante se pode constatar do trecho colacionado, a condenação de Felipe decorreu de seu reconhecimento operado nas fases policial e judicial, bem como pelo ferimento que apresentava no dia dos fatos. Contudo, ao examinar ambos os reconhecimentos realizados, exsurge evidente que não observaram o regramento estabelecido no art. 226 do CPP, motivo pelo qual devem ser considerados inválidos. O reconhecimento operado durante a fase investigativa (fl. 08) revela fragilidade epistêmica, não devendo ser considerado adequado aos fins a que se propõe. Em verdade, desponta evidente o alto risco de um reconhecimento equivocado e, por conseguinte, de uma condenação indevida a partir do procedimento adotado. Isso porque, por meio dos elementos de informação juntados, não é possível avaliar as pessoas apresentadas à vítima, impedindo a avaliação se houve o alinhamento exigido pelo dispositivo (art. 226, II, do CPP). Mais que isso, impede o exame sobre se havia algum tipo de semelhança entre o acusado e as demais pessoas (fillers) e, por consequência, se o procedimento realizado não incorreu em indução do reconhecedor. A propósito, o Ministério Público estadual, em contrarrazões ao recurso especial, reconheceu a procedência da tese defensiva de que o reconhecimento operado na fase policial foi realizado de forma inadequada, em razão de decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de que desconsideraria tal elemento (fl. 1.100). Em face desse cenário, em que o reconhecimento ocorrido na fase investigativa se deu de forma viciada, já seria possível concluir pela imprestabilidade daquele reconhecido na fase judicial. Isso porque, consoante o item 3 do Tema n. 1.258, o reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. Entretanto, o reconhecimento operado em juízo igualmente apresentou mácula, afinal, antes de sua realização, foi apresentada fotografia isolada do acusado à vítima, configurando show-up, a contaminar todo o procedimento. E como nada além dos reconhecimentos inválidos foi produzido durante a instrução a sinalizar que Felipe efetivamente teria consistido em um dos responsáveis pela subtração, tenho que o conjunto probatório se mostra insuficiente para amparar um veredicto condenatório, dado que incapaz de suficientemente esclarecer a autoria do fato descrito na denúncia. E em remanescendo dúvida invencível, a solução mais adequada é o juízo de absolvição. Cumpre destacar que, apesar de constar dos autos o fato relatado pela vítima, de que havia mancha de sangue no banco do passageiro de seu veículo objeto do roubo, tal material não foi colhido e nem foi realizada a perícia de digitais solicitada, segundo também destacou o Ministério Público em contrarrazões ao recurso especial. Daí que restou apenas uma impressão da magistrada, de que a lesão na face do recorrente mais se compatibilizaria com a hipótese do acidente entre os veículos do que como resultado de uma briga. Por todas essas razões, verificada a violação do art. 226 do CPP, deve o recurso especial ser provido para que o recorrente Felipe seja absolvido da prática do delito de roubo majorado. No tocante à condenação de Luana por coação no curso do processo, a defesa sustenta que, por consistir em crime formal, seu dolo é específico, isto é, o agente deve ter a intenção de coagir alguém com atos de violência ou ameaça, para o fim de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial. Conforme se depreende do processo, a recorrente foi à casa das vítimas, após instrução do advogado do caso, com o intuito de esclarecer a situação de seu esposo Felipe, acusado como o autor do roubo do carro sofrido. A atitude teve por finalidade indicar que Felipe não teria cometido o crime, uma vez que estava em uma festa, durante a qual se feriu. Desse modo, diferentemente da conclusão alcançada pelas instâncias de origem, a recorrente não agiu com violência ou ameaça nem teve a intenção de coagir a esposa da vítima do roubo. Em verdade, como esposa do acusado, após ter sido aconselhada pelo patrono anterior da causa, foi à casa da vítima a fim de mostrar que seu companheiro não estava envolvido na subtração do veículo. De se ver, portanto, que a atuação não visava usar de violência ou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou de seu marido, mas expor, a partir do sentimento de desespero e inconformismo com a situação a ele imposta, uma possível injustiça. Consequentemente, tenho como não demonstrados os elementos consciência e vontade, imprescindíveis à caracterização do dolo necessário ao cometimento do delito, razão pela qual a absolvição também em relação à recorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo os agravantes das imputações de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP) e de coação no curso do processo (art. 344 do CP). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR