Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2055946/MG (2023/0061099-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: WEMERSON RODRIGUES ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA MONTEIRO
CORRÉU: JOÃO HENRIQUE LOURENÇO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento ao apelo defensivo. O juízo a quo manteve a unificação das penas de detenção e reclusão do recorrido (e-STJ fls. 612-616). Interposto agravo em execução penal, o recurso foi provido para reformar a decisão agravada, determinando que fosse cumprida primeiramente a pena de reclusão e que o cumprimento da de detenção fosse diferido para depois de cumprida a reclusão (e-STJ fls. 658-663). O recorrente requer o restabelecimento da "decisão primeva de unificação das penas de reclusão e de detenção", ao argumento, em síntese, de que "a existência de várias condenações a penas privativas de liberdade determina a soma ou a unificação das penas, inclusive adicionando-se as sanções de reclusão e de detenção" (e-STJ fls. 688-694). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 707-723). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 765-767). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Adiante, observo que a parte recorrente aponta como violado o artigo 111 da Lei n. 7.210/1984, de modo que a tese ministerial não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula nº 7 do STJ, portanto. No caso, o juízo a quo manteve a unificação das penas de detenção e reclusão do recorrido, em decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem, para determinar primeiro o cumprimento da pena de reclusão e, após cumprida esta, da pena de detenção. Do voto condutor do acórdão combatido extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 659-662): "Compulsando os autos, verifico que o reeducando estava cumprindo, em regime semiaberto, diante das penas impostas nos seguintes processos: - 1ª guia: n. 0331433-60.2011.8.13.0313, pela prática do crime previsto no art. 309, caput, da Lei 9503/97, sendo condenado a 09 meses de prisão. - 2ª guia: n. 0259160-49.2012.8.13.0313 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, sendo condenado a 06 anos, 06 meses e 22 dias de prisão. - 3ª guia: n. 0077180-38.2013.8.13.0313 pela prática dos crimes previstos nos art. 28, caput, II, da Lei n. 11.343/06 – substituída por prestação de serviços por 3 meses.; art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sendo condenado a 02 anos e 04 meses de prisão. - 4ª guia: n. 0108581-89.2012.8.13.0313, pela prática dos crimes previstos no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/03, sendo condenado a 05 anos de prisão. - 5ª guia: n. 2615359-23.2008.8.13.0313 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, sendo condenado a 06 anos, 09 meses e 20 dias de prisão. Em razão das diversas condenações, a defesa requereu a suspensão das penas de detenção constantes nas guias n. 0331433- 60.2011.8.13.0313 e 0077180-38.2013.8.13.0313, ficando o início do seu cumprimento suspenso até que sobrevenha o regime lhe seja adequado. Contudo, o magistrado a quo indeferiu o pedido defensivo. É contra essa decisão que se insurge o recorrente. Inicialmente, em que pese inexistir vedação expressa no bojo do art. 111 da Lei de Execução Penal com relação à unificação das penas de reclusão e detenção, devem ser as mesmas mantidas autônomas em atenção ao que dispõe os art. 33, caput, art. 69, caput e o art. 76, ambos do Código Penal e art. 681 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida, em regra, no regime semiaberto ou aberto, salvo se houver necessidade de transferência a regime fechado. Por sua vez, assim dispõem os artigos 69, caput e o art. 76, ambos do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (grifo nosso). Além disso, observa-se que o art. 681 do Código de Processo Penal prevê que a execução da pena de reclusão deve preceder a da pena de detenção. Diante disso, a execução da pena de detenção deve ser prorrogada para momento posterior, quando o reeducando progredir para regime prisional mais brando. A propósito, em caso semelhante, assim decidiu esta 5ª Câmara Criminal: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO - INVIABILIDADE - REPRIMENDAS DE NATUREZA DISTINTAS - RETIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE PENAS -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. As penas de reclusão e detenção possuem naturezas distintas, não sendo viável a soma das reprimendas para fins de unificação das penas, consoante ao disposto no art. 69 e art. 76, ambos do Código Penal. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0479.15.012224-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25.06.2019, publicação da súmula em 01.07.2019). EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - RECLUSÃO E DETENÇÃO - REGIMES DIVERSOS - RETIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE PENAS - NECESSIDADE - CUSTAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1- Ao proceder à unificação, o Magistrado singular deve observar o disposto no art. 76 do CP e 681 do CPP, os quais dispõem que, no concurso de infrações, executar-se-á primeiro a pena mais grave, ou seja, a pena de reclusão em regime fechado, postergando-se o cumprimento da pena de detenção em regime diverso. 2- Não há que se falar em isenção do pagamento das custas processuais, haja vista que inexiste previsão para a cobrança de tal encargo na Lei de Execuções Penais. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0000.20.021206-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18.08.2020, publicação da súmula em 26.08.2020). Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, determinando que seja cumprida primeiramente a pena de reclusão e que o cumprimento da pena de detenção seja diferido para depois de cumprida a reclusão. Determino, ainda, seja retificado o atestado de pena do reeducando." Como se observa, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de unificação de penas, aplica-se o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, de modo que devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, tendo em vista que constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são privativas de liberdade. Os artigos 69 e 76 do Código Penal, invocados pela Corte local, são aplicáveis para a fixação do regime inicial na sentença condenatória na hipótese de concurso de infrações penais, situação divergente da dos presentes autos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INCÊNDIO. DETENÇÃO E RECLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2. Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2590721 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024, DJe 17/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMATÓRIO. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPRIMENDAS DE MESMA NATUREZA. DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "as penas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie"(AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 2. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da LEP, e não de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do CP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 2063713 / MG, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023) Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reestabelecer a decisão de primeira instância que manteve a unificação das penas de detenção e reclusão do recorrido. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)