Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713161-44.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA Vistos etc. Distrito Federal propôs cumprimento de sentença em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA cobrando honorários da fase de conhecimento no importe de R$ 2.091.770,30 (dois milhões noventa e um mil setecentos e setenta reais e trinta centavos). Impugnação do requeri alegando erro na forma de cálculo dos honorários, apontando um excesso de R$ 479.101,71, (quatrocentos e setenta e nove mil cento e um reais e setenta e um centavos). Disse que a memória de cálculos apresentada pelo Distrito Federal não esclarece, de forma suficientemente transparente, como se deu a transição entre a condenação originária, as majorações recursais posteriormente impostas e os percentuais efetivamente aplicados na conta final. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Réplica no ID 276754891. É o relato do necessário. DECIDO. A sentença de ID 146941711 (17/01/2023), fixou:... À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados, considerado o valor da causa, em 10% sobre 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescidos de 8% sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, mais 5% sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, III, e § 5º, do Código de Processo Civil.... Opostos embargos, foram rejeitados, ID 149456294. Em sede de apelação, ID 260199504 (06/03/2024) foi proferida a seguinte decisão:... CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença combatida. Nos termos do artigo. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescidos de 10% sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, mais 8% sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos.... Em sede de apelação, ID 260199507, os honorário da fase de conhecimento foram majorados e o acórdão fez questão de deixar claro que os honorários que na sentença eram de 10% sobre 200 (duzentos) salários-mínimos, foram majorados para 15%, os de 8% sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, foram aumentados para 10% e, por fim, os que tinham sido fixados em sentença em 5% sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos, foram majorados para 8%. Opostos embargos, estes tiveram provimento negado, ID 260199520 e seguintes. No Superior Tribunal de Justiça, ID 260199558 (24/02/2025), não foi conhecido o agravo em recurso especial e majorados os honorários da seguinte forma:... Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.... Então, a partir daqui, as fases anteriores sofreram um aumento de 15% sobre o valor arbitrado, passando aos seguintes patamares: - 17,25% até 200 (duzentos) salários-mínimos, - 11,5% sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos limitado até 2.000 salários-mínimos; e - 8,8% sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos. Em sede de recurso extraordinário, na página 66 do ID 260199558 (10/09/2025) houve nova majoração da seguinte forma: “... Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” Assim, novamente os percentuais foram alterados, aumentando agora 10% sobre os valores anteriormente fixados, e passaram para o seguinte patamar: - 18,97% até 200 (duzentos) salários-mínimos, - 12,65% sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos limitado até 2.000 salários-mínimos; e - 9,68% sobre o valor que exceder 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos. Qualquer das partes, caso não tivessem concordado com tais patamares, poderiam e deveriam ter recorrido, se não o fizeram não é mais possível discutir em fase de cumprimento de sentença. Nessa fase apenas se cumpre o título executivo judicial. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento.
Trata-se de orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao critério adotado para obrigações fixadas judicialmente, no caso concreto, vê-se que o arbitramento ocorreu em quatro momentos distintos, e assim deve ser calculado. Quanto ao índice de correção a ser utilizado, não ficou fixado na sentença, devendo incidir o fixado na Lei nº 14.905, de 28/06/2024, IPCA. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme interpretação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando os honorários são fixados em percentual, a obrigação somente se consolida definitivamente após o trânsito em julgado, ocorrido em 16/12/2025. Os juros serão aplicados no percentual de 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional Então, a partir de 16/12/2025, passará a incidir a correção monetária e os juros. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria para que promova os cálculos referentes ao valor dos honorários da fase de conhecimento, que se busca nesses autos da seguinte forma: i. Incidir os percentuais fixados na sentença sobre o valor da causa, na forma acima fixados, na data de 17/01/2023 e corrigir monetariamente tais valores pelo IPCA até o dia 15/12/2025; ii. Incidir os percentuais fixados no acórdão, isto é, sobre o valor da causa, em 06/03/2024, deve incidir os seguintes percentuais 5% até 200 (duzentos) salários-mínimos; 2% de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos; e 3% de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos. Esses valores encontrados neste item devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA até o dia 15/12/2025; iii. Incidir os percentuais fixados no STJ em 24/02/2025, quais sejam, 2,25% até 200 (duzentos) salários-mínimos; 1,5% de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos; e 0,8% de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos. Esses valores encontrados neste item devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA até o dia 15/12/2025; e iv. Incidir os percentuais fixados no STF em 10/09/2025, quais sejam, 1,72% até 200 (duzentos) salários-mínimos; 1,15% de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos; e 0,88% de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos. Esses valores encontrados neste item devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA até o dia 15/12/2025; De 16/12/2025 em diante deve incidir juros e correção monetária até os dias atuais, da forma acima fixada. Com o retorno dos autos da Contadoria, vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias úteis (dobro para o Distrito Federal). Advirto que quando da análise dos cálculos pelas partes nãos erão admitidas insurgências sobre pontos preclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 16:12:45. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o