Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792095/SP (2024/0426162-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EDSON THEODORO DA SILVA
ADVOGADO: PRISCILA LINS DE OLIVEIRA - GO040681
AGRAVADO: BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASTOS - SP103033
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 586-588). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 344): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO EXECUTADO A FIM DE VER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Não se verifica que o cumprimento de sentença tenha ficado paralisado por mais de cinco anos sem qualquer movimentação da parte exequente no sentido de localizar bens penhoráveis, e nem que o exequente tenha requerido somente providências infrutíferas. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 364-367). No especial (fls. 370-398), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 791, III, do CPC/1973, 40 da Lei n. 6.830/1980, 202 parágrafo único, 206, §5º, I, do Código Civil e 921, III, §1º, 974, V, § 4º do CPC/2015. Suscita a incidência da prescrição independentemente de o exequente ter ou não permanecido inerte. Sustenta que diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 585). No agravo (fls. 591-605), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 608-616). Juízo negativo de retratação (fl. 617). É o relatório. Decido. A irresignação não merece parcial acolhida. O Tribunal de origem afastou a decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 346-347): [...] Com efeito, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo, o que não se verificou no caso em tela, pois não se constata a existência de negligência ou abandono da demanda pela parte exequente para que fosse considerada a ocorrência da prescrição intercorrente. Na verdade, examinando as cópias dos autos de origem acostadas ao presente recurso, o pedido de suspensão da execução com fulcro no previsto no art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973, vigente naquela oportunidade, por ausência de localização de bens penhoráveis ocorreu em 10/12/2013 (fs. 203), tendo meramente sido determinado a remessa dos autos ao arquivo por decisão proferida em 13/12/2013 (fls. 204), ressaltando-se anteriormente ter havido satisfação parcial do crédito exequendo, conforme se observa às fls. 90/105. Todavia, em julho de 2014 os autos foram desarquivados e houve a movimentação dos autos pela parte exequente, com o pedido de busca de ativos financeiros da parte executada (fls. 208), que veio a ser deferido pelo magistrado a quo (fls. 212), que, contudo, restou infrutífera. A partir de então, se seguiram nos autos de cumprimento de sentença vários requerimentos da parte exequente de diligências na busca de bens em nome dos executados, inclusive com expedição de mandado de penhora no rosto dos autos em novembro de 2014 (fls. 242), que também restou frustrada (fls. 244), seguindo-se com novos arquivamentos do feito, mas podendo ser constatado que, nos anos que se seguiram, diversos foram os pedidos e tentativas de constrição de bens em nome dos devedores, especialmente pelo sistema Bacenjud, atual Sisbajud, de forma que nunca se observou inércia da parte exequente, ora agravada, na busca da satisfação do seu crédito que tenha superado o prazo prescricional quinquenal incidente ao caso. Desse modo, inegável a inocorrência na hipótese presente de prescrição intercorrente, sendo de rigor o afastamento da pretensão recursal do agravante, de forma a ser mantida a exigibilidade do débito exequendo. Primeiramente, o conteúdo jurídico dos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980, 921, III, §1º, 974, V, § 4º do CPC/2015, tidos por violados, não foram prequestionados pelo Tribunal de origem, sob o ponto de vista sustentado pelo recorrente. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. De outra parte, quanto à alegação de que diligências infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição, melhor sorte ampara o recorrente. Com efeito, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Assim, deve o processo retornar à origem para que seja constatada a ocorrência da prescrição, considerado o entendimento desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a incidência da prescrição intercorrente. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA